Lei 9099/95: Guia Completo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
A Lei 9.099/1995 e a lei federal que institui os Juizados Especiais Civeis e Criminais no ambito estadual, criando um sistema de justica simplificado para causas de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo. Promulgada em 26 de setembro de 1995, ela regulamentou o art. 98, inciso I, da Constituicao Federal de 1988 e transformou o acesso a justica no Brasil, permitindo que cidadaos resolvam conflitos patrimoniais de ate 40 salários mínimos e que infrações penais com pena maxima de ate 2 anos sejam tratadas por via consensual, sem a necessidade de um processo criminal formal.
Se voce e advogado iniciante, estagiário ou parte em um processo nos Juizados, este guia foi feito para voce. Vamos cobrir do histórico legislativo aos prazos processuais, passando pela competencia civel e criminal, pelos institutos despenalizadores, pelos recursos e pelas diferencas em relacao a vara comum e ao JEF federal. Nada de resumo superficial. Aqui voce encontra o conteudo tecnicamente preciso que voce vai consultar repetidas vezes.
O que voce vai encontrar neste guia
- O que e a Lei 9099/95 e qual seu objetivo
- Juizados Especiais Cíveis: competência e procedimento
- Juizados Especiais Criminais: quais crimes abrange
- Transacao penal e suspensao condicional do processo
- Prazos da Lei 9099 — tabela completa
- Recursos no juizado especial
- Diferenca entre JEC Civel e Criminal
- JEC estadual vs JEF federal (Lei 10.259/2001)
- Dicas praticas para advogados que atuam nos Juizados
- Perguntas frequentes
O que e a Lei 9099/95 e qual seu objetivo
Antes da Lei 9.099/95, o sistema processual brasileiro não tinha uma via adequada para lidar com litígios de pequeno valor. Uma disputa por R$ 2.000 percorria o mesmo caminho lento e custoso de uma acao milionaria. O resultado pratico era o que economistas chamam de “custo de acesso a justica”: a maioria das pessoas simplesmente desistia de reclamar seus direitos, porque o remédio era pior do que a doença.
A Constituicao Federal de 1988, em seu art. 98, inciso I, determinou a criação de juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/95 veio para regulamentar esse mandato constitucional.
Os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais estão expressamente enunciados no art. 2 da lei: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses principios nao sao meramente programáticos — eles orientam a interpretação processual aplicável nos Juizados e justificam a simplificação que, no processo comum, seria mais formal.
O objetivo não era criar uma “justiça de segunda classe”. Era criar uma via proporcional ao objeto litigioso. Causas simples merecem procedimentos simples, decisoes rapidas e execução eficiente. A informalidade e um instrumento de acesso, não de descaso.
Base constitucional e competência legislativa.
A Lei 9.099/95 regula os Juizados Especiais estaduais. Cada estado da federação tem seus próprios Juizados, integrados ao Tribunal de Justica local. A uniao federal criou depois os Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/2001 e os Juizados da Fazenda Publica pela Lei 12.153/2009 — ambos com normas próprias que complementam a Lei 9.099/95.
Juizados Especiais Cíveis: competência e procedimento
Competência por valor de causa
O Juizado Especial Civel estadual tem competência para processar e julgar as causas cujo valor não exceda 40 vezes o salario minimo vigente (art. 3, I, da Lei 9.099/95). Com o salario minimo atual de R$ 1.518,00, o teto e de aproximadamente R$ 60.720,00. Mas atencao: esse limite se aplica ao valor da causa, que deve corresponder ao efetivo beneficio patrimonial pleiteado.
Alem da competencia por valor, o JEC tem competencia para:
- Causas enumeradas no art. 275, II, do antigo CPC (agora equivalentes nos ritos do CPC/2015), independentemente do valor
- Ações de despejo para uso proprio
- Acoes possessorias sobre bens imoveis de valor ate 40 salarios minimos
Partes que podem litigar no JEC
O art. 8 da Lei 9.099/95 elenca quem pode ser parte no JEC:
- Autor: pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte (definidas na LC 123/2006)
- Reu: pessoas físicas, pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e EPP, e — no polo passivo — empresas de grande porte também podem ser demandadas
Não podem ser parte no JEC, como autores: incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito publico, empresas publicas da União, massas falidas e insolventes civis. Pessoa jurídica de direito privado de grande porte pode figurar como ré, mas nao como autora.
Causas excluídas da competencia do JEC (art. 3, paragrafo 2)
A lei exclui expressamente da competencia do JEC:
- Acoes sobre estado e capacidade das pessoas (divorcio, investigacao de paternidade, interdição)
- Alimentos
- Falencia, concordata, insolvência civil e acidente de trabalho
- Resíduos e interesse de incapazes
- Causas que demandam produção de prova técnica de maior complexidade
Advogado e obrigatorio no JEC?
Depende do valor da causa. O art. 9 da Lei 9.099/95 estabelece que nas causas de valor ate 20 salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente, sem advogado. Acima desse valor, a assistência por advogado e facultativa em primeiro grau, mas se uma das partes vier acompanhada de advogado, o juiz devera nomear advogado ad hoc para a outra parte, caso seja necessário para equilibrar a relação processual.
No recurso inominado, a presença de advogado e obrigatoria para ambas as partes, independentemente do valor da causa. Este e um ponto que frequentemente gera erros práticos: partes que litigaram sozinhas em primeiro grau perdem o prazo ou interpõem o recurso sem advogado, e este e inadmitido.
Procedimento no JEC Civel
O procedimento no JEC cível segue as seguintes fases:
- Registro e distribuição: o pedido pode ser feito por escrito ou oral, reduzido a termo por servidor da secretaria. A petição inicial e simplificada, dispensando requisitos formais do CPC.
- Citação: feita com antecedencia minima de 5 dias da audiência, podendo ser por correspondência com aviso de recebimento (AR), pessoalmente ou por edital em casos excepcionais.
- Audiência de conciliação: primeira fase. Conduzida por conciliador (que pode ser um leigo treinado, nao necessariamente juiz). O objetivo e o acordo. Se houver conciliação, o termo e homologado pelo juiz com valor de sentença recorrível.
- Arbitragem: Se nao houver conciliação, as partes podem optar pelo juízo arbitral, escolhendo um arbitro entre os juízes leigos. A decisão do arbitro e submetida ao juiz togado para homologação.
- Instrução e julgamento: Se nao houver acordo nem arbitragem, o juiz togado instrui e julga na mesma audiência ou em audiencia designada para data proxima. A prova e essencialmente oral. Laudos tecnicos sao substituidos por opiniao tecnica simplificada sempre que possivel.
- Sentenca: Proferida de imediato ou em ate 5 dias. Deve ser clara, concisa e fundamentada. Abre prazo de 10 dias para recurso inominado.
Execucao no JEC Civel
A execucao de sentenca e dos acordos homologados e feita no proprio JEC, de forma simplificada. Para titulos executivos extrajudiciais de valor ate 40 salarios minimos, tambem e possivel a execucao no JEC. O executado e intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Juizados Especiais Criminais: quais crimes abrange
Conceito de crime de menor potencial ofensivo
O Juizado Especial Criminal (JECrim) tem competencia para os crimes de menor potencial ofensivo, definidos pela propria Lei 9.099/95 (com a redacao dada pela Lei 11.313/2006) como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena maxima nao superior a 2 anos, cumulada ou nao com multa.
A verificacao da competencia do JECrim e feita com base na pena maxima em abstrato prevista para o tipo penal, nao na pena que sera concretamente aplicada. Se o crime tem pena maxima de 2 anos (ou menos), ele pertence ao JECrim, independentemente de qualificadoras ou agravantes que eventualmente se apliquem ao caso concreto — estas sao analisadas apenas se forem suficientes para ultrapassar o limite de 2 anos.
Exemplos de crimes julgados no JECrim
| Crime | Artigo (CP) | Pena Maxima |
|---|---|---|
| Lesao corporal leve | Art. 129, caput | 1 ano |
| Ameaca | Art. 147 | 6 meses |
| Injuria | Art. 140 | 6 meses |
| Furto simples | Art. 155, caput | 4 anos (excluido do JECrim) |
| Vias de fato | Art. 21, LCP | 15 dias |
| Perturbacao da tranquilidade | Art. 65, LCP | 15 dias |
| Dano simples | Art. 163, caput | 1 ano |
| Estelionato (valor ate 1 SM) | Art. 171, paragrafo 1 | 5 anos (excluido do JECrim) |
| Omissao de socorro | Art. 135 | 1 ano e 6 meses |
| Maus-tratos | Art. 136, caput | 2 anos |
Atencao ao furto simples: o art. 155, caput, do CP tem pena de 1 a 4 anos. Como a pena MAXIMA supera 2 anos, nao e crime de menor potencial ofensivo e nao vai para o JECrim. O furto privilegiado (art. 155, paragrafo 2) pode, em certas situacoes, ser considerado, mas a regra geral e de exclusao do JECrim.
Crimes excluidos do JECrim
Mesmo que a pena maxima seja de ate 2 anos, alguns crimes sao excluidos do JECrim por determinacao legal ou jurisprudencial:
- Crimes em que a violencia domestica e familiar contra a mulher esteja presente — Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) expressamente veda a aplicacao da Lei 9.099/95 nesses casos (art. 41 da Lei 11.340/2006)
- Crimes militares
- Crimes hediondos e equiparados (trafico, tortura, terrorismo) — embora estes geralmente tenham penas superiores a 2 anos, cabe frisar a vedacao expressa
Procedimento no JECrim
- Termo Circunstanciado de Ocorrencia (TCO): Lavrado pela autoridade policial no lugar do inquerito policial. E um registro simplificado do fato, com qualificacao do autor e da vitima. O autor do fato e encaminhado imediatamente ao JECrim ou compromissado a comparecer.
- Audiencia preliminar: O juiz esclarece os direitos do autor do fato e da vitima. O MP oferta a transacao penal (se cabivel). A vitima pode propor composicao civil dos danos.
- Composicao civil: Se houver acordo entre vitima e autor do fato quanto ao ressarcimento do dano, ele homologado implica a renúncia ao direito de queixa ou representacao, extinguindo a punibilidade nos crimes de acao penal privada e publica condicionada a representacao.
- Transacao penal: Se nao houver composicao ou o crime for de acao penal publica incondicionada, o MP propoe a transacao penal (pena alternativa ou multa sem processo). Aceita e cumprida, extingue a punibilidade.
- Denuncia e instrucao: Se nao houver transacao, o MP oferece denuncia oral, o acusado apresenta defesa e o processo segue em audiencia de instrucao e julgamento.
Transacao penal e suspensao condicional do processo
Transacao penal (art. 76)
A transacao penal e o instituto mais relevante e mais aplicado do JECrim. Ela permite que o Ministerio Publico, antes de oferecer a denuncia, proponha ao autor do fato a aplicacao imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem instauracao de processo criminal.
Requisitos para a transacao penal:
- Crime de acao penal publica (condicionada ou incondicionada)
- Pena maxima nao superior a 2 anos (crime de menor potencial ofensivo)
- O autor do fato nao pode ter sido condenado, pela pratica de crime, a pena privativa de liberdade por sentenca definitiva
- Nao ter sido beneficiado, nos ultimos 5 anos, por outra transacao penal
- Antecedentes, conduta social e personalidade favoraveis, bem como os motivos e circunstancias que indicarem que a medida sera suficiente
Efeitos da transacao penal:
- Nao implica reincidencia
- Nao constara de certidao de antecedentes criminais (salvo para impedir novo beneficio pelo prazo de 5 anos)
- Nao produz efeitos civis — a vitima deve buscar reparacao em acao civil propria
- Extingue a punibilidade quando cumprida
O STF ja decidiu que a recusa injustificada do MP em propor a transacao penal autoriza o juiz a concede-la de oficio ou a aplicar subsidiariamente o principio da analogia para garantir o direito do autor do fato (Sumula 696 do STF).
Composicao civil dos danos (art. 74)
Nos crimes de acao penal privada e publica condicionada a representacao, a composicao civil homologada pelo juiz implica a renúncia ao direito de queixa ou representacao, extinguindo a punibilidade. O autor do fato paga ou se compromete a pagar a indenizacao a vitima, e o processo penal nao prossegue.
Esta e uma solucao frequentemente subestimada. Para delitos como ameaca, injuria e lesao corporal leve, um acordo bem estruturado na audiencia preliminar encerra o caso de forma definitiva e satisfatoria para ambas as partes.
Suspensao condicional do processo — sursis processual (art. 89)
O sursis processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, e cabivel para crimes cuja pena minima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Nao e restrito ao JECrim — aplica-se tambem a crimes da justica comum, desde que respeitado o requisito da pena minima.
Requisitos (art. 89, caput):
- Pena minima igual ou inferior a 1 ano
- O acusado nao estar sendo processado ou nao ter sido condenado por outro crime
- Demais requisitos para a suspensao condicional da pena (art. 77 do CP): culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos e circunstancias favoraveis
Condicoes do sursis processual (art. 89, paragrafo 1):
- Reparacao do dano, salvo impossibilidade de faze-lo
- Proibicao de frequentar determinados lugares
- Proibicao de ausentar-se da comarca sem autorizacao do juiz
- Comparecimento pessoal e obrigatorio ao juizo mensalmente, para informar e justificar suas atividades
O prazo de suspensao e de 2 a 4 anos. Decorrido o periodo sem revogacao, o juiz declara extinta a punibilidade (art. 89, paragrafo 5). A revogacao pode ser obrigatoria (condenacao por crime doloso) ou facultativa (descumprimento das condicoes).
Diferenca pratica entre transacao penal e sursis processual:
| Criterio | Transacao Penal (art. 76) | Sursis Processual (art. 89) |
|---|---|---|
| Momento de aplicacao | Antes da denuncia | Apos o recebimento da denuncia |
| Requisito central | Pena maxima ate 2 anos | Pena minima ate 1 ano |
| Proposta de | Ministerio Publico | Ministerio Publico |
| Periodo de prova | Nao ha — cumprimento imediato | 2 a 4 anos |
| Efeito no processo | Processo nunca e instaurado | Processo suspenso |
| Abrangencia | Apenas JECrim | JECrim e justica comum |
Prazos da Lei 9099 — tabela completa
O dominio dos prazos e o que diferencia o advogado que atua bem nos Juizados do que perde oportunidades processuais por desconhecimento. Abaixo, os principais prazos da Lei 9.099/95 reunidos em uma unica referencia:
| Ato Processual | Prazo | Base Legal | Observacoes |
|---|---|---|---|
| Citacao com antecedencia para audiencia | Minimo 5 dias | Art. 18, paragrafo 2 | Contado da data da citacao ate a audiencia |
| Resposta a notificacao no JECrim (TCO) | Ate a audiencia preliminar | Art. 68 | Defesa oral ou escrita na propria audiencia |
| Homologacao de acordo | Na propria audiencia | Art. 22 e 57 | Ato imediato do juiz |
| Sentenca apos instrucao | Na audiencia ou em 5 dias | Art. 28 | Prazo para o juiz proferir sentenca |
| Recurso inominado | 10 dias | Art. 42 | Da publicacao da sentenca; requer preparo |
| Preparo do recurso inominado | No ato da interposicao | Art. 42, paragrafo 1 | Custas e porte de remessa e retorno |
| Embargos de declaracao | 5 dias | Art. 48 | Da publicacao da sentenca ou acordao |
| Contrarrazoes ao recurso inominado | 10 dias | Art. 42, paragrafo 2 | Da intimacao do recorrido |
| Cumprimento de sentenca (pagamento voluntario) | 15 dias | Art. 52, IV | Sob pena de multa de 10% |
| Transacao penal — prazo de cumprimento | Fixado na proposta (variavel) | Art. 76 | Tipicamente 6 meses a 1 ano para penas alternativas |
| Sursis processual — periodo de prova | 2 a 4 anos | Art. 89 | Fixado pelo juiz ao homologar |
| Prazo para propositura de acao civel apos TCO | 6 meses | Art. 75, paragrafo unico | Prazo para o ofendido ajuizar acao no JEC civel |
Ponto critico sobre o recurso inominado: diferentemente da apelacao civel, o recurso inominado exige que o preparo seja feito no momento da interposicao. O recurso interposto sem preparo, sem comprovacao de isencao (gratuidade de justica) ou sem recolhimento no prazo e deserto — inadmitido automaticamente. Esse e um dos erros mais frequentes de advogados que migram da justica comum para os Juizados. O prazo de 10 dias para interpor o recurso inominado nao admite suspensão por ferias, e contado em dias corridos nos termos do art. 219 do CPC/2015, que se aplica subsidiariamente.
Recursos no juizado especial
Recurso inominado
O recurso inominado (art. 41 a 46 da Lei 9.099/95) e o unico recurso cabivel contra sentencas proferidas em primeiro grau no JEC. Ele substitui a apelacao do processo comum. E julgado pela turma recursal, composta por tres juizes togados de primeiro grau da propria comarca ou regiao.
O recurso inominado tem efeito meramente devolutivo como regra. O efeito suspensivo e excepcional e deve ser requerido expressamente, demonstrando-se o risco de dano irreparavel.
Para interpor o recurso inominado:
- Prazo: 10 dias da publicacao da sentenca
- Preparo obrigatorio no ato (custas + porte de remessa e retorno)
- Assistencia de advogado obrigatoria
- Contrarrazoes: 10 dias da intimacao da parte contraria
Embargos de declaracao
Cabe embargos de declaracao (art. 48 a 50) tanto contra sentencas de primeiro grau quanto contra acordaos das turmas recursais, nas seguintes hipoteses:
- Obscuridade ou contradicao na decisao
- Omissao sobre ponto que devia ser apreciado
- Duvida na sentenca (hipotese exclusiva dos Juizados, nao existente no CPC)
O prazo e de 5 dias. Os embargos interrompem o prazo para o recurso inominado.
Não cabe recurso especial ao STJ
Este e um dos aspectos mais importantes e que mais causa confusao na pratica. O STJ nao tem competencia para julgar recursos oriundos das turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais. A Sumula 203 do STJ e expressa: “Nao cabe recurso especial contra decisao proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”
A razao e estrutural: o recurso especial e cabivel de decisoes de tribunais (TJ, TRF), e as turmas recursais nao sao tribunais — sao orgaos colegiados de primeiro grau.
Recurso extraordinario ao STF
O STF tem competencia para julgar recursos extraordinarios contra decisoes das turmas recursais, quando houver violacao direta a Constituicao Federal. A legitimidade e que, esgotada a instancia das turmas recursais, a parte pode questionar a constitucionalidade da decisao perante o STF. A Sumula 640 do STF confirma esta possibilidade.
Reclamacao constitucional ao STJ e STF
Embora não caiba recurso especial, e admissivel reclamacao constitucional ao STJ quando a turma recursal desrespeitar sumula ou jurisprudência consolidada do STJ (Resolucao STJ n. 12/2009). O mesmo vale para o STF em relacao a suas proprias decisoes.
Diferenca entre JEC Civel e Criminal.
A Lei 9.099/95 criou dois sistemas dentro de um mesmo diploma legal: os Juizados Especiais Civeis (arts. 3 a 38) e os Juizados Especiais Criminais (arts. 60 a 92). Embora compartilhem princípios comuns, são estruturas distintas com objetivos diferentes.
| Aspecto | JEC Civel | JECrim Criminal |
|---|---|---|
| Objeto | Conflitos patrimoniais ate 40 SM | Infrações penais de menor potencial ofensivo |
| Limite | Valor da causa ate 40 salarios minimos | Pena maxima ate 2 anos |
| Inicio do processo | Peticao inicial (oral ou escrita) | Termo Circunstanciado de Ocorrencia (TCO) |
| Instrumentos consensuais | Conciliacao, arbitragem | Composicao civil, transacao penal, sursis |
| Advogado obrigatorio | Facultativo ate 20 SM; obrigatorio no recurso | Facultativo na audiencia preliminar; obrigatorio se houver denuncia |
| Recurso contra sentenca | Recurso inominado (10 dias) | Recurso inominado (10 dias) |
| Resultado do acordo | Titulo executivo judicial | Extincao da punibilidade |
| Execucao | No proprio JEC | Nao ha execucao penal no JEC (encaminhada a vara de execucoes) |
JEC estadual vs JEF federal (Lei 10.259/2001)
Os Juizados Especiais Federais (JEF) foram criados pela Lei 10.259/2001 para processar causas de competencia da Justica Federal de menor complexidade. Eles seguem as normas da Lei 9.099/95 naquilo que nao conflitar com a lei propria.
| Aspecto | JEC Estadual (Lei 9.099/95) | JEF Federal (Lei 10.259/2001) |
|---|---|---|
| Competencia | Causas civeis de menor complexidade estaduais | Causas de competencia da Justica Federal |
| Teto de valor | 40 salarios minimos | 60 salarios minimos |
| Re permitido | Pessoas fisicas e juridicas privadas | Uniao, autarquias e fundacoes publicas federais |
| Advogado obrigatorio | Facultativo ate 20 SM | Facultativo em qualquer valor |
| Recurso | Turma recursal estadual | Turma recursal federal |
| Materia tipica | Consumidor, vizinhanca, cobranca | Beneficios do INSS, restituicoes da Receita Federal, Caixa |
| Execucao | No proprio JEC | Por requisicao de pequeno valor (RPV) ou precatorio ate 60 SM |
A diferenca mais sensivel na pratica e o teto de valor (60 SM no JEF contra 40 SM no JEC) e o fato de que no JEF nao ha restricao quanto a dispensar advogado, independentemente do valor da causa. Alem disso, a execucao no JEF se da por RPV (Requisicao de Pequeno Valor), que e pago diretamente pela Uniao sem necessidade de precatorio, com prazo de 60 dias.
Dicas praticas para advogados que atuam nos Juizados
Atuar bem nos Juizados Especiais exige um conjunto de competencias diferentes das da vara comum. O rito e mais rapido, a prova e majoritariamente oral, e o espaco para o advogado e menor — mas o impacto de cada ato e maior. Errar um prazo no JEC tem consequencias imediatas e muitas vezes irremediaveis.
1. Domine os prazos proprios dos Juizados
O recurso inominado tem 10 dias — nao 15, como o agravo regimental, nao 30, como a apelacao trabalhista. O prazo dos embargos de declaracao e de 5 dias — nao 2. O preparo e simultaneo a interposicao do recurso. Esses prazos nao se confundem com os do processo comum, e a maioria dos erros ocorre exatamente por essa confusao.
2. Avalie sempre a viabilidade da transacao penal antes da audiencia
No JECrim, a audiencia preliminar e o momento mais estrategico de todo o processo. Uma transacao bem negociada encerra o caso sem registro de condenacao e sem processo formal. Prepare-se para ela: verifique os antecedentes do cliente, calcule se ele atende os requisitos do art. 76 e tenha uma proposta alternativa pronta caso a do MP seja desproporcional.
3. Nao leve testemunhas sem previamente confirmar a presenca
No JEC, a audiencia de instrucao tende a ser concentrada. Se uma testemunha nao comparecer sem motivo justificado e sem que o advogado tenha requerido intimacao pelo juizo, o juiz pode dispensar a ouvida e julgar com base na prova ja produzida. Confirme a presenca de todas as testemunhas com antecedencia e, se houver risco, requeira a intimacao judicial.
4. Cuide da prova documental desde a peticao inicial
A celeridade do JEC significa que voce raramente tera uma segunda chance para juntar documentos. Toda a prova documental deve estar na peticao inicial ou na defesa escrita. Instrua completamente o processo desde o inicio.
5. Gerencie os prazos com sistema — especialmente o recurso inominado de 10 dias
O prazo de 10 dias para o recurso inominado e curto, exige advogado, exige preparo e frequentemente pega o escritorio desprevenido quando o cliente so da a noticia da sentenca dias depois. Um sistema de monitoramento automatico de movimentacoes processuais e a unica forma confiavel de garantir que voce saiba da sentenca no dia da publicacao — nao quando o cliente ligar.
A gestao de prazos processuais nos Juizados e especialmente critica porque os prazos sao menores e a consequencia do erro (deserção ou preclusao) e imediata. A EasyJur monitora automaticamente as movimentacoes nos tribunais e lanca o prazo na agenda assim que a sentenca e publicada — incluindo o prazo de 10 dias para o recurso inominado, com alertas configurados para 7, 5 e 2 dias antes do vencimento. Para escritorios com volume nos Juizados, isso nao e comodidade: e controle de risco.
Para aprofundar como a automacao juridica pode transformar a gestao operacional do seu escritorio como um todo, inclusive para outros ritos alem dos Juizados, consulte nosso guia completo sobre o tema.
6. Saiba quando e vantagem ajuizar no JEC versus vara comum
Nem toda causa que caberia no JEC deve ser ajuizada la. Algumas situacoes favorecem a vara comum:
- Quando a prova tecnica for complexa e exigir perito (no JEC a producao de prova tecnica e limitada)
- Quando o valor puder ser majorado durante o processo (perdas e danos ainda nao quantificados)
- Quando a causa demandar tutela de urgencia de alta complexidade
- Quando houver litisconsortes nao permitidos no JEC
Perguntas frequentes sobre a Lei 9099/95
Qual o valor máximo para juizado especial?
O Juizado Especial Civel estadual tem competência para causas de ate 40 salários mínimos. Com o salario minimo atual de R$ 1.518,00, o teto e de aproximadamente R$ 60.720,00. Ações de valor ate 20 salários mínimos dispensam advogado. O Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) tem teto de 60 salários mínimos.
Precisa de advogado no juizado especial?
No JEC estadual, causas de ate 20 salários mínimos dispensam advogado em primeiro grau. Acima desse valor, a representação por advogado e facultativa em primeiro grau, mas se a outra parte vier acompanhada de advogado, o juiz devera providenciar assistencia juridica para a parte desassistida. No recurso inominado (segunda instancia), a presença de advogado e obrigatoria para ambas as partes. No JEF federal, a presença de advogado e facultativa em qualquer valor.
Quais crimes são julgados no juizado especial criminal?
São julgados no JECrim os crimes de menor potencial ofensivo, definidos como aqueles com pena maxima nao superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, alem das contravenções penais. Exemplos: lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, CP), injuria (art. 140, CP), dano simples (art. 163, caput, CP), omissão de socorro (art. 135, CP) e maus-tratos simples (art. 136, caput, CP). Crimes praticados com violencia domestica contra a mulher são expressamente excluídos pelo art. 41 da Lei Maria da Penha.
Como funciona a transação penal?
A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) e uma proposta do Ministerio Publico ao autor do fato, antes da denuncia, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sem instauração de processo criminal. O acordo e homologado pelo juiz. Cumprida a transação, o processo e extinto sem julgamento de mérito. Não implica reincidência e nao constara de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novo beneficio pelo prazo de 5 anos. Tambem nao produz efeitos civis.
O que acontece se eu perder no JEC?
Se voce perder em primeiro grau no JEC, pode interpor recurso inominado em 10 dias da publicação da sentença, com pagamento de preparo no ato. O recurso e julgado por uma turma recursal composta por tres juizes togados. Se perder no recurso, cabem embargos de declaração em casos de obscuridade, contradição ou omissão (5 dias). Não cabe apelação para o Tribunal de Justica nem recurso especial para o STJ. Cabe recurso extraordinário ao STF em casos de violação direta a Constituicao Federal.
Cabe recurso no juizado especial?
Sim. O recurso cabivel e o recurso inominado, interposto em 10 dias da publicação da sentença, com preparo obrigatório no ato, julgado pela turma recursal. Cabem também embargos de declaração em 5 dias. Não cabe recurso especial ao STJ (Sumula 203/STJ). Cabe recurso extraordinário ao STF em casos de violação direta a Constituicao Federal. Cabe ainda reclamação constitucional ao STJ quando a turma recursal desrespeitar jurisprudência consolidada daquela corte.
Qual a diferença entre JEC e vara comum?
O JEC tem procedimento sumaríssimo (mais rápido), limite de valor (40 salários mínimos), dispensa advogado em causas ate 20 SM, proíbe determinadas partes (pessoa jurídica de direito publico, incapazes, presos como autores) e utiliza recursos próprios (recurso inominado para turma recursal, nao apelacao para o TJ). A vara comum admite qualquer valor de causa, exige advogado sempre, segue o rito ordinário do CPC/2015 e recorre via apelação ao Tribunal de Justica, com recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
O que e suspensao condicional do processo?
A suspensao condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e um beneficio oferecido pelo MP ao acusado de crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. O processo fica suspenso por 2 a 4 anos, durante os quais o acusado deve cumprir determinadas condições (reparar o dano, não frequentar determinados lugares, comparecimento periódico ao juízo, entre outras). Cumpridas as condições sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade e o acusado não tem condenação criminal.
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