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Espólio e inventário: entenda estes dois processos

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Por Easyjur

Bom, é inegável o fato de que a grande maioria dos cidadãos brasileiros acabam confundindo os termos de espólio e inventário, já que ambos se tratam de processos bem parecidos e que trabalham juntos, entretanto, quando realmente vamos analisar de perto, estas confusões podem trazer grandes problemas.

Infelizmente, mesmo com o grande avanço da tecnologia e internet, ainda existem pouquíssimas plataformas e sites confiáveis que entregam informações seguras e verdadeiras relacionadas ao mundo jurídico, e por isso, as confusões e dúvidas relacionadas ao espólio e inventário continuam aumentando a cada dia que passa.

Para dar um fim a este problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar todas as principais informações que explicam e definem o espólio e o inventário no artigo abaixo, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo!

Mas afinal, o que é espólio

Antes de tudo, é fundamental explicarmos a definição, importância e funcionamento do espólio, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações em relação ao assunto, algo que possibilitará o seu aprofundamento no mesmo, sem gerar o risco de desenvolver maiores dúvidas e questionamentos. Com essa base, você ficará capacitado para entender a relação entre o espólio e o inventário sem problemas.

Sendo assim, podemos definir o espólio como todo o conjunto de bens, direitos e até mesmo obrigações que foram deixados por um indivíduo logo após o seu falecimento. Quando vamos observar a legislação brasileira, notamos que o termo “espólio” passou a ser utilizado para nomear todos os bens que uma pessoa deixa para os seus herdeiros após a sua morte.

Para que você possa entender ainda melhor o funcionamento do espólio, separamos todos os possíveis ativos e passivos que podem compor o patrimônio do falecido, e consequentemente, o seu espólio, sendo eles:

  • Propriedades;
  • Dinheiro;
  • Investimentos;
  • Veículos;
  • Móveis;
  • Joias.

Muitas pessoas acabam confundindo os termos de espólio e inventário, porém explicaremos as suas principais diferenças mais abaixo. Para lhe adiantar uma diferença bem significativa, podemos dizer que, para chegarmos ao espólio, é necessário primeiramente descontar todos os valores das dívidas e seus impostos, financiamentos, empréstimos, entre outros valores devidos pelo falecido. Após estes descontos, caso o saldo resultante for positivo, os herdeiros irão precisar de um inventário judicial para determinar quanto cada herdeiro vai receber, e assim que o inventário for concluído, poderá ser realizada a partilha de bens.

a group of multinational busy people working in the office

Em outras palavras, podemos definir o espólio do falecido, como todo o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas que foram deixados pelo mesmo, e assim, são destinados aos seus herdeiros e beneficiários legais. Até o momento em que o inventário for concluído, um determinado indivíduo deverá ser o representante legal de tudo aquilo que pertencia ao falecido.

Entenda a diferença entre espólio e inventário

Como citado mais acima, grande parte da população brasileira acaba criando confusões entre o termo de espólio e inventário, e para solucionar este problema, trouxemos este tópico. De maneira geral, podemos definir o inventário como o procedimento legal que busca levantar, administrar e dividir todos os bens do espólio entre os herdeiros do falecido.

Assim, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Após esta explicação, deve ter ficado claro que, primeiramente é realizado o espólio, e logo em seguida, vem o inventário.

Entenda a diferença entre espólio e herança

Também devemos comentar que, muitas vezes, a população brasileira também acaba desenvolvendo confusões entre o espólio e a herança, e por isso, é fundamental explicarmos as principais diferenças entre estes dois termos.

Bom, o espólio se trata de todo o patrimônio que foi deixado pelo falecido e será dividido entre os herdeiros em meio ao processo de inventário. Por outro lado, a herança se trata de todo o conjunto de bens que cada herdeiro irá receber no final deste processo.

Observe a legislação por trás do espólio e do inventário

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o espólio e o inventário, resolvemos trazer este tópico, no qual separamos uma breve citação do nosso Código de Processo Civil, a que é o principal responsável por regulamentar o espólio em si.

“Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

 

 Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

 

I – ordenar o comparecimento das partes;

 

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

 

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

 

 Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

 

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

 Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

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I – frauda a execução;

 

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

 

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

 

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

 

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

 

 Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

 

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

 

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

 

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

 

 Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

 

 Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

 

CAPÍTULO II

DAS PARTES

 Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

 

  • 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

 

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

 

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

 

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

 

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

 

  • 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

 

 Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

 

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

 

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

 

III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

 

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

 

V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

 

VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

 

 Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

 

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

 

II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

 

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

 

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

 

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

 

 Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

 

  • 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

 

  • 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

 

  • 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

  • 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

 

  • 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial…”

Com isso, agora sim podemos afirmar que você já está por dentro das principais informações ligadas ao espólio e ao inventário.

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08/09/2023

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