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Due diligence ambiental: saiba como funciona na prática

Por Easyjur

Por Easyjur

De certo você já deve ter notado que, a cada dia que passa, mais e mais campanhas, legislações e normas são desenvolvidas, não somente no Brasil, mas sim em todo o mundo, com o principal objetivo de preservar e cultivar o meio ambiente, já que, na atualidade, já podemos observar uma grande perda de toda a nossa riqueza ambiental que podíamos contar há alguns anos. Dentro do Brasil, visando diretamente as empresas e seus riscos e danos referentes ao meio ambiente, podemos contar com a due diligence ambiental, uma prática que está crescendo cada vez mais.

 

Na realidade, a due diligence ambiental não se trata de uma obrigação legal, porém, é um fato que oferecer riscos e danos significativos ao meio ambiente tende a ocasionar em inúmeros problemas e consequências, principalmente quando nos referimos a uma empresa, e por essa preocupação, a grande maioria das empresas grandes e que estão crescendo já estão começando a investir nesta prática de análise.

 

Infelizmente, ainda podemos observar um grande número de pessoas que apresentam dúvidas e questionamentos referentes a due diligence ambiental, um grande problema, e tendo ele em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas a este assunto no artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo!

Mas afinal, o que significa due diligence ambiental?

Antes de tudo, é fundamental explicarmos a definição e a verdadeira importância que o termo due diligence ambiental apresenta, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e, posteriormente, possa se aprofundar ainda mais no assunto geral, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com grande frequência, principalmente com assuntos relacionados à área jurídica ou relacionado às empresas e negócios, como o due diligence ambiental.

 

Sendo assim, podemos dizer que o termo due diligence é derivado diretamente do termo “dilligentia quam suis rebus”, originado no próprio direito de Roma, e assim, significa a diligência do cidadão em gerenciar suas coisas. Tendo isso em mente, podemos partir para a Due Diligence Ambiental, que se trata de um processo técnico-jurídico que possui o principal objetivo de identificar e avaliar os riscos legais e ambientais em todos os processos de aquisições de imóveis e fusões de empresas, algo que é realizado por meio da análise documental e também da análise ambiental do empreendimento.

 

Algo que pouquíssimas pessoas sabem, é que, na realidade, este processo possui a capacidade de fazer a identificação e revelação de inúmeros problemas ambientais, os quais costumam passar despercebidos pelos olhos dos negociadores, um erro extremamente grave. Este processo tende a ser realizado por meio de um diagnóstico completamente detalhado de informações sobre ativos e passivos ambientais.

 

 

 

Também vale dizer que, por se tratar de um processo mais técnico e que exige alguns conhecimentos aprofundados, o mesmo tende a ser conduzido por um profissional formado em Direito Ambiental, e em conjunto com o mesmo, podemos observar toda uma equipe multidisciplinar composta por geólogo, engenheiro ambiental e até mesmo biólogo. Toda esta equipe apresenta o objetivo de identificar e diagnosticar todos os problemas que geram ou que possam gerar passivos ambientais.

 

Por fim, mas não menos importante, também devemos ressaltar que a identificação e diagnóstico ambiental do empreendimento deve ser realizada utilizando como base o processo de Investigação de Passivos Ambientais, e por isso, você deve ter um conhecimento prévio e amplo sobre a legislação e normas que constituem e regularizam este serviço.

Legislação sobre a Investigação de Passivos Ambientais

Caso você queira ter uma melhor noção da legislação por trás da investigação de passivos ambientais, algo que com certeza lhe ajudará a realizar esta prática com maior segurança e dentro de todas as normas, recomendamos que você observe por conta própria tal legislação, a qual pode ser encontrada dentro da ABNT NBR 15.515, a qual também é denominada como Passivo Ambiental em Solo e Água Subterrânea, e assim, é dividida em 3 normas distintas, sendo elas:

 

  • ABNT NBR 15.515-1 “Avaliação Preliminar”;
  • ABNT NBR 15.515-2 ‘Investigação Confirmatória”;
  • ABNT NBR 15.515-3 “Investigação Detalhada”.

Qual a verdadeira importância da Due Diligence Ambiental?

Mesmo conhecendo a sua definição de forma extremamente detalhada, não podemos afirmar que você já está completamente por dentro das principais informações relacionadas a due diligence ambiental, já que a sua verdadeira importância ainda deve fazer parte das suas principais dúvidas.

 

Podemos dizer que a responsabilidade pelos danos ambientais tende a resultar em inúmeros problemas, como por exemplo: sanções penais, administrativas e até mesmo a reparação dos danos que foram causados, algo que está devidamente regulamentado e determinado na  Constituição Federal de 1988 (Artigo 225) e até mesmo na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

 

Ou seja, mesmo não sendo obrigatória de uma forma direta, podemos dizer que, a cada dia que passa, a due diligence ambiental se torna uma obrigação indireta de todas as empresas que desejam se manter seguras e dentro da lei. 

Conheça as legislações por trás da due diligence ambiental

Para finalizar este artigo com chave de ouro, nossa equipe resolveu fazer uma breve separação das legislações que se relaciona diretamente com a due diligence ambiental. Como citado mais acima, a primeira legislação é a própria ABNT NBR 15.515, já que a mesma regulamenta e regulariza todas as atividades que são realizadas em prol da Investigação de Passivos Ambientais.

 

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Contudo, além desta, não podemos esquecer da lei Lei nº 13.577, a qual possui inúmeras citações e regulariza diversos pontos extremamente importantes e que se relacionam diretamente com a due diligence ambiental, e por isso, trouxemos uma breve citação desta lei:

 

“Artigo 1º – Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.

Artigo 2º – Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:

I – medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;

II – medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;

III – procedimentos para identificação de áreas contaminadas;

IV – garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;

V – promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;

VI – incentivo à reutilização de áreas remediadas;

VII – promoção da articulação entre as instituições;

VIII – garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

Artigo 3º – Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I – água subterrânea: água de ocorrência natural na zona saturada do subsolo;

II – Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;

III – Área Contaminada sob Investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados;

IV – Área com Potencial de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada;

V – Área Remediada para o Uso Declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado;

VI – Área Suspeita de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;

VII – avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;

VIII – avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações disponíveis, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área;

IX – Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram;

X – cenário de exposição: conjunto de variáveis sobre o meio físico e a saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados à exposição dos indivíduos a determinadas condições e em determinado período de tempo;

XI – classificação de área: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental classifica determinada área durante o processo de identificação e remediação da contaminação;

XII – declaração de encerramento de atividade: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente;

XIII – fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou o ar do solo;

XIV – intervenção: ação que objetive afastar o perigo advindo de uma área contaminada;

XV – investigação confirmatória: investigação que visa comprovar a existência de uma área contaminada…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que se dirigem diretamente a due diligence ambiental, portanto, já está preparado para proteger a sua empresa de todos os problemas jurídicos que possam ser desenvolvidos por conta de danos ao meio ambiente.

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27/04/2023

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