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Divorcio consensual: compreenda este tipo de divórcio

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Por Vinicius Marques

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A taxa de divórcio entre os casamentos aumentou de maneira significativa durante os últimos anos, algo gerado por diversos fatores, os quais seriam impossíveis de serem discutidos de uma só vez e apenas em um único artigo curto. Contudo, também não podemos negar que o divórcio consensual está se tornando cada vez mais uma opção mais vantajosa e favorável para os casais se separarem, já que, nestes casos em específico, existe a concordância entre ambas as partes, facilitando toda a dissolução do casamento e os termos para que isso aconteça.

Quando o divórcio não acontece de forma amigável, todo o processo acaba se complicando ainda mais, algo que pode ser potencializado várias vezes quando o casal ainda apresenta filhos, e assim, cada parte faz questão de ter a guarda da criança, etc.

Independente da situação, o divórcio consensual sempre será a alternativa mais vantajosa e favorável para os casais que desejam dar um fim ao casamento, porém, não podemos negar que, mesmo sendo a maneira mais eficiente e prática, a grande maioria dos casais brasileiros ainda não sabem as principais características do divórcio consensual em si.

A partir de tais dúvidas e questionamentos, muitos casamentos que chegam ao fim acabam apresentando muitos problemas para realmente terminar, principalmente quando necessitam ir até o tribunal. Para acabar com este problema de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao divórcio consensual, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir, portanto, busque se atentar o máximo possível no mesmo.

Mas afinal, o que é o divórcio consensual?

Antes de tudo, é importantíssimo que você conheça a fundo a definição em si do divórcio consensual, para que, a partir disso, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e consequentemente, poderá se aprofundar no mesmo conforme o passar deste mesmo artigo, sem gerar maiores dúvidas.

Bom, para explicarmos o divórcio consensual, devemos começar voltando em 2010, época na qual somente era possível se divorciar após a realização da separação judicial prévia, algo que levava mais de um ano para ser concluído, ou, também era possível se separar quando havia a comprovação de que o casal estava separado de fato por mais de dois anos.

Porém, durante este mesmo ano acabou acontecendo a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou diretamente a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, e assim, possibilitou que os casais se divorciassem como uma forma de dissolução da sociedade conjugal. Para entender este ponto ainda melhor, fizemos uma breve separação do 6° Parágrafo do artigo 226 da nossa Constituição, que diz o seguinte:

“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226.

  • 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Vale dizer que, mesmo que a Emenda tenha permitido uma maior celeridade e simplicidade para requerer o divórcio, ainda é o Poder Judiciário que imprime uma significativa morosidade para solucionar os processos judiciais, inclusive e principalmente aqueles que apresentam litígio aos envolvidos. Por conta disso, cada dia que passa, os advogados, em conjunto com seus clientes, buscam por soluções consensuais, práticas e colaborativas, as quais irão beneficiar ambas as partes da mesma maneira, eliminando todos os possíveis impasses do fim do relacionamento, ou seja, o divórcio consensual.

Como o próprio nome explica, e como já deve ter ficado bem claro no tópico mais acima, o divórcio consensual se trata de um tipo de divórcio onde ambas as partes concordam sobre o mesmo, facilitando completamente o divórcio geral. Porém, para este tipo de divórcio ser realizado, é fundamental ter plena consensualidade de todos os pontos sobre ambas as partes, como por exemplo: sobre a partilha dos bens, à guarda de filhos e/ou de animais de estimação, ao regime de convivência e à fixação dos alimentos.

Entenda todas as diferenças que existem entre um divórcio consensual e um divórcio litigioso

Mesmo entendendo melhor a definição e até mesmo o funcionamento do divórcio consensual, ainda vale dizer que muitas pessoas acabam apresentando dúvidas extremamente relevantes em relação às principais diferenças que existem entre um divórcio litigioso e consensual. Estas dúvidas são extremamente perigosas e podem acarretar inúmeros problemas caso não sejam esclarecidas, e por isso, resolvemos separar este tópico.

Felizmente, estas dúvidas podem ser respondidas de uma maneira extremamente prática e direta. Quando não há consenso geral entre ambas as partes, ou seja, entre os cônjuges, ou até mesmo quando somente uma das partes não concorda com o fim do casamento, acaba se tornando necessário a busca do Poder Judiciário, para assim, ajuizar uma ação de divórcio litigioso.

Por outro lado, como citado mais acima, um divórcio consensual é caracterizado por um processo mais prático e rápido, já que ambas as partes estão em total consenso, e por isso, não há a necessidade de um juiz participar do mesmo. Também vale dizer que, no divórcio consensual, quando o mesmo é levado para homologação, seja em juízo ou no cartório, todos os termos já foram previamente estabelecidos, delimitados e acordados, agilizando ainda mais todo o processo.

Conheça a legislação que regulariza todo o divórcio consensual dentro do Brasil

Pode-se dizer que, na atualidade, para conseguirmos entender realmente e completamente um determinado assunto jurídico, não basta analisarmos apenas um artigo comentado que busca resumir o mesmo, já que, na grande maioria dos casos, quando utilizamos esta alternativa, ainda acabamos deixando passar algumas dúvidas e questionamentos sem ao menos notar.

Para evitar esta terrível situação, além de realizar a consulta em nosso artigo, ainda recomendamos que você observe por conta própria toda a legislação que regulariza e regulamenta o divórcio consensual, para assim, conseguir entender completamente o funcionamento, os requisitos e as principais características deste tipo de divórcio para a legislação brasileira.

divórcio consensual

Para facilitar ainda mais o seu trabalho, nós mesmos fomos em busca da principal legislação referente a este divórcio, a qual pode ser encontrada no próprio CPC, mais precisamente, em meio aos artigos 731 à 733, e diz o seguinte:

“Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

  • 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Com isso, agora sim podemos afirmar de uma vez por todas que você já conhece as principais características relacionadas ao divórcio consensual, e por isso, já está preparado para lidar com a grande maioria dos casos que aparecerem em seu escritório (caso você seja um advogado que está iniciando nesta área agora), ou até mesmo, já está preparado para conseguir lidar com a sua situação atual, já que um divórcio não tende a ser nada fácil, e tudo piora quando apresentamos dúvidas relacionadas a todo os processos e caminhos que podem ser seguidos.

Ainda devemos dizer que, caso você tenha mais alguma dúvida, tanto sobre o divórcio consensual em si, quanto sobre qualquer outro assunto relacionado diretamente ao mundo e mercado jurídico, você poderá utilizar como base os demais textos da EasyJur, para assim, realizar pesquisas e consultas, e consequentemente, dar um fim as todas as suas dúvidas de uma vez por todas.

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