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Direitos humanos dos imigrantes no Brasil: saiba mais

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Com certeza você já deve ter visto na escola algum debate sobre os migrantes e refugiados dentro do Brasil, certo? Na grande realidade, mesmo não sendo um tema recente (já que está presente no Brasil desde o início da colonização), não podemos negar que ainda existem muitas dúvidas e questionamentos que envolvem este tema na realidade. Dentre as principais dúvidas, pode-se citar as que estão ligadas diretamente com o mundo jurídico, como por exemplo, sobre os Direitos humanos dos imigrantes.

Durante a década passada, foi possível presenciar um fluxo extremamente intenso de migração dentro do Brasil, onde o Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) marcou em registo um número superior a 1 milhão de imigrantes dentro do nosso território, e dentre os imigrantes, grande parte eram de refugiados.

Tendo estes dados em mente, e visando todas as dúvidas e questionamentos que envolvem este tema na atualidade, nós da equipe EasyJur resolvemos fazer uma breve separação de todas as principais informações relacionadas aos Direitos humanos dos imigrantes, algo que você poderá observar no decorrer do artigo abaixo. Portanto, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o artigo a seguir.

Conheça a história por trás da conquista dos Direitos humanos dos imigrantes

Antes de tudo, é fundamental que você conheça um pouco de toda a história por trás dos direitos dos migrantes e refugiados dentro do Brasil, já que, mesmo após anos, essa história ainda consegue apresentar grande influência sobre as leis e normas que podemos observar dentro do Brasil atualmente.

No início do século XX, os estrangeiros não possuíam qualquer tipo de proteção legal dentro do nosso país, e para complementar este ponto ainda mais, também devemos citar que existiam diversas restrições relacionadas à participação social dos mesmos, onde era utilizada uma justificativa da segurança nacional. 

Na realidade, grande parte dos trabalhadores e operários da época eram estrangeiros, os quais vieram ao Brasil em busca de melhores condições de trabalho e melhores oportunidades, já que o mercado brasileiro estava se iniciando, e portanto, o movimento trabalhista estava trazendo resultados incríveis.

A partir disso, foi publicado o Decreto nº 1.641 em 1997, o qual determinava que todo e qualquer estrangeiro que se comprometesse à tranquilidade pública corria o risco de ser expulso do território Brasileiro. Esse decreto gerou grande frustração e perturbação na época, porém, logo em 1938 foi aprovada a legislação que regulava a entrada de estrangeiros dentro do Brasil, para assim, inicializar o molde de composição do nosso povo. 

O tempo foi se passando, e assim, novos decretos e legislações foram desenvolvidas e publicadas, além de alterações que comprometeram aquelas que já existiam.

direitos humanos

Veja os atuais Direitos humanos dos imigrantes

Agora podemos dar um maior foco para os Direitos humanos dos imigrantes que existem dentro do Brasil na atualidade, e assim, acabam chamando uma maior atenção de todos, principalmente dos advogados e dos estrangeiros que convivem dentro do nosso território.

Quando vamos observar a legislação brasileira na atualidade, podemos dizer que os Direitos humanos dos imigrantes evoluíram muito, já que os migrantes e refugiados que convivem dentro do Brasil possuem total respeito aos direitos humanos, e portanto, não devem ser descriminalizados, possuem o direito de igualdade de tratamento, ao trabalho, à educação pública, à assistência pública, à liberdade, à previdência social, à proibição de expulsão ou rechaço do território nacional, entre outros.

Uma das principais mudanças em nossa legislação para os estrangeiros foi a Constituição Federal de 1988, já que, desde que a mesma entrou em vigor, os estrangeiros acabaram ganhando o direito de serem protegidos constitucionalmente no Brasil, algo que pode ser observado no 5° artigo da nossa Constituição, que diz o seguinte:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Além disso, também não podemos esquecer de citar o desenvolvimento do Comitê Nacional para os Refugiados, em conjunto com a aprovação da Nova Lei de Migração.

Conheça o Decreto N° 70.946

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já conhece todas as principais informações por trás dos Direitos humanos dos imigrantes, nossa equipe resolveu trazer uma breve citação do DECRETO N° 70.946 , uma das principais legislações que existem dentro do Brasil na atualidade que é ligada totalmente aos direitos dos refugiados e migrantes:

“PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS

 

O Estados partes no presente protocolo,

 

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.

 

Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção dói adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção,

 

Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951,

 

Convierem no seguinte:

 

ARTIGO I

 

Disposição Geral

 

  1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.

 

  1. Para os fins do presente Protocolo o termo “refugiados” salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e… “e as palavras “como conseqüência de tais acontecimentos” não figurassem no parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro.

 

  1. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1º da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliados e conformidade com o parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção.

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ARTIGO II

Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

 

  1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.

 

  1. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:

 

  1. a) o estatuto dos refugiados;

 

  1. b) a execução do presente Protocolo.

 

  1. c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os refugiados.

 

ARTIGO III

Informações relativas às Leis e Regulamentos Nacionais

 

Os Estados partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

 

ARTIGO IV

Solução das Controvérsias

 

Toda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das partes na controvérsia.

 

ARTIGO V

Adesão

 

O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

 

ARTIGO VI

Cláusula Federal

 

No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:

 

  1. a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Estados federais.

 

  1. b) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos aos conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender toda a luta pelos direitos dos estrangeiros, e assim, também já conhece as principais normas e características ligadas aos Direitos humanos dos imigrantes na atualidade.

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