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Direitos autorais: Tudo que você precisa saber

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Um fato é que os direitos autorais fazem parte do grupo de principais direitos e leis responsáveis por gerar dúvidas e questionamentos em toda a população. Pouquíssimas pessoas realmente sabem como estes direitos funcionam, quais são os seus objetivos e como surgiram. Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar todas as principais informações relacionadas aos direitos autorais.

Mas afinal, o que são os direitos autorais?

Antes de tudo, é fundamental comentarmos sobre a definição e até mesmo sobre o surgimento dos direitos autorais dentro do território brasileiro, para que assim, seja criada uma ampla e sólida base de conhecimentos referente ao assunto principal, algo que possibilitará com que você se aprofunde no mesmo com maior facilidade e tranquilidade, deixando o risco de gerar maiores dúvidas ou questionamentos completamente para trás.

Sendo assim, pode-se definir o direito autoral como um grande conjunto de prerrogativas conferidas por lei a toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que é criadora da obra intelectual, para que assim, a mesma possa gozar completamente de seus benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas próprias criações.

Algo que pouquíssimas sabem, é que dentro do Brasil, podemos contar com a Lei de Direitos Autorais, a qual também é conhecida como Lei n° 9.610/98, a qual busca proteger todas as relações existentes entre o criador e aqueles indivíduos que buscam utilizar suas criações artísticas, literárias ou até mesmo científicas, como por exemplo: textos, pinturas,  livros, imagens, esculturas, músicas, fotografias, entre outros.

Também é fundamental citarmos que os direitos autorais acabam sendo divididos em duas partes distintas, os direitos morais e os direitos patrimoniais.

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Direitos Morais

Quando nos referimos aos direitos morais ligados aos direitos autorais, significa que nos referimos aos direitos que asseguram completamente toda a autoria da criação ao autor da obra intelectual, levando em consideração somente os casos de obras que são determinadamente protegidas por direito de autor.

Direitos patrimoniais

Por outro lado, os direitos patrimoniais são definidos como os direitos que buscam fazer referência principalmente a utilização de forma econômica de uma determinada obra intelectual. Trata-se de um direito exclusivo do próprio autor de utilizar as suas obras criativas da maneira que preferir e quiser, assim como também de permitir que outros indivíduos a utilizem, seja de forma parcial, ou até mesmo total.

Como os direitos autorais surgiram no Brasil?

A Constituição Federal de 1891 trouxe os primeiros artigos relacionados ao direito autoral para a legislação brasileira, focando principalmente nas obras musicais, as quais foram feitas pelos próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma, a qual garantiria a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.

No início do século XX, podemos observar o surgimento das sociedades de defesa de direitos autorais dentro do Brasil, sociedades estas que foram desenvolvidas (na maior parte dos casos) por autores e demais profissionais que estavam ligados à música, e assim, tinham o objetivo de defender todos os direitos autorais de execução pública dos seus associados.

Como os direitos autorais estão funcionando no Brasil na atualidade?

Não basta saber do seu surgimento, também é de extrema importância conhecer um pouco mais sobre o funcionamento destes direitos dentro do Brasil nos dias atuais. Bom, é um fato que a gestão coletiva surgiu a partir da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais, tendo como foco principal as músicas que são utilizadas em lugares públicos. 

Seria completamente impossível cada autor controlar toda a utilização de sua obra em todos os cantos do mundo, e assim, os mesmos decidiram se reunir em associações de música para gerir seus direitos.

Com o passar dos anos, a própria lei brasileira buscou auxiliar os autores, e na atualidade, podemos dizer que a mesma permite que os autores administrem por conta própria o seu repertório musical, e portanto, os mesmos não precisam estar associados a uma das associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. 

Contudo, deve ficar claro que o Brasil apresenta um território extremamente extenso, e por isso, é inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras, para assim, realizar a cobrança dos seus direitos autorais.

Lei dos Direitos Autorais

Pode-se dizer que não basta conhecer os direitos autorais apenas através da nossa explicação. Caso você queira garantir que as dúvidas relacionadas a este assunto nunca mais tomaram conta de você, é de extrema importância conhecer por conta própria a legislação que trata desses direitos dentro do nosso país, ou seja, a Lei n° 9.610, também conhecida como Lei dos Direitos Autorais.

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Para lhe ajudar, nossa própria equipe decidiu trazer um breve trecho do início desta lei, contudo, atente-se para ir em busca do restante da lei por conta própria, para assim, realmente conhecer toda a sua extensão.

“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

  1. a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
  2. b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
  3. c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
  4. d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
  5. e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
  6. f) originária – a criação primígena;
  7. g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
  8. h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
  9. i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.                      (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais…”

Após observar com atenção esse início da lei 9.610, e assim, buscar por conta própria o restante da mesma, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender a definição, o surgimento e até mesmo o funcionamento dos direitos autorais dentro do território brasileiro.

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