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Direito penal militar: Tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Não é novidade para ninguém a grande popularidade que a área de direito em si ganhou durante os últimos anos, algo que possibilitou com que a mesma se tornasse uma grande tendência, não somente no Brasil, mas em todo o mundo. Por conta do seu crescimento geral, a grande maioria das suas extensões, especializações e ramificações também acabaram ganhando um maior destaque, como por exemplo, o direito penal militar.

Na grande realidade, este ramo do direito em específico acaba gerando inúmeras dúvidas e questionamentos, tanto na população brasileiro geral, quanto nos estudantes de direito que estão em busca de passar na Prova OAB ou em algum concurso público. A partir disso, milhares de pesquisas relacionadas ao direito penal militar podem ser observadas em meio a internet todos os dias.

Infelizmente, mesmo com uma grande recorrência e frequência, ainda existem pouquíssimas plataformas seguras e confiáveis que entregam informações seguras sobre a área do direito dentro do Brasil, e para contornar este problema, visando auxiliar todos aqueles que possuem dúvidas relacionadas ao direito penal militar, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações ligadas ao assunto, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo.

Mas afinal, o que é Direito Penal Militar?

Antes de tudo, é essencial explicarmos a definição e o conceito de direito penal militar, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, evitando que maiores dúvidas ou questionamentos surjam conforme nos aprofundamos no artigo.

Sendo assim, o Direito Penal Militar pode ser definido como o ramo do Direito Penal que é especializado e responsável por estabelecer todas as regras e normas jurídicas vinculadas à proteção das instituições militares organizadas, utilizando como base a própria hierarquia, disciplina e até mesmo o cumprimento da missão constitucional.

Para aqueles que não conhecem a sua fundamentação, podemos dizer que a mesma está localizada na própria Constituição Federal, mais precisamente em seu 5° Artigo, e assim, possui como base o Código Penal Militar.

Algo que muitas pessoas acabam se confundindo, é que, mesmo estando diretamente ligado ao Direito Penal em si, o Direito Penal Militar é completamente voltado para o setor militar, e por isso, apresenta inúmeras normas e leis específicas para tal área de atuação.

Direito penal militar
Direito penal militar

Conheça os principais princípios do direito penal militar

Todos os ramos do direito tendem a apresentar seus próprios princípios, os quais determinam e definem como a área irá realizar suas atividades, quais são os seus objetivos e até mesmo a sua importância para a sociedade em si. Quando nos referimos ao direito penal militar, podemos falar que os princípios do mesmo estão presentes e previstos na própria Constituição Federal, e assim, são utilizados como referência para a atuação no segmento, determinando e representando os seus valores.

Se você realmente possui o desejo e interesse de entender completamente a importância e o funcionamento deste ramo, é imprescindível que conheça os seus principais princípios, sendo eles:

  1. Princípio da Legalidade;
  2. Princípio da Intervenção Mínima;
  3. Princípio da Taxatividade;
  4. Princípio da Proporcionalidade;
  5. Princípio da Anterioridade;
  6. Princípio da Insignificância.

Principais legislações que constituem o direito penal militar

Além de conhecer os princípios que possibilitam a existência e atuação do direito penal militar, também é fundamental que você conheça as principais legislações que constituem o mesmo, as quais determinam as suas normas, leis e demais características. Logo de cara, podemos lhe adiantar que a legislação que mais se destaca, como você já deve ter imaginado, é o Código Penal Militar, entretanto, ainda existem outras legislações que também possuem forte influência e importância para a área, que são:

  • Lei Penal Militar no Tempo;
  • Leis Temporárias e Leis Excepcionais;
  • Legislação Penal Militar: Tempo e Lugar do Crime;
  • Territorialidade e Extraterritorialidade;
  • Crime Militar em Tempo de Paz.

Código Penal Militar

Para finalizar este artigo de uma vez por todas, e assim, realmente garantir que você já sabe de tudo que diz respeito ao direito penal militar, resolvemos trazer uma breve citação do Código Penal Militar, legislação esta que é considerada como a principal quando nos referimos a tal área, como citado mais acima.

Ainda devemos ressaltar que, caso você queira desenvolver uma base ainda melhor e mais segura referente a esta área, uma ótima alternativa é terminar de ler o Código Penal Militar, para assim, ficar por dentro das demais normas e regras que constituem a área.

“Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 

Art. 2º Ninguém pode ser punida por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

 

Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

 

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a vigência.

 

Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.

 

Art. 5º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposto no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

 

Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

 

I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

 

II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

 

a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;

 

b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Direito penal militar

 

c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 

d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;

 

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

 

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:

 

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

 

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;

 

c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;

 

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.

 

Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

 

I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;

 

II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;

 

III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

 

  1. a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;

 

  1. b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.

 

IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

 

Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.

 

Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.

 

Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

 

Art. 11. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e as prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

 

Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.

 

Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

 

Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.

 

Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

 

Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.

 

Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.

 

Art. 17. Êste código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao direito penal militar. Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos referentes a este ramo do direito, ou até mesmo sobre qualquer outro assunto ou conceito da área, você pode utilizar dos demais artigos EasyJur como base para consultas, algo que com certeza possibilitará com que as suas dúvidas cheguem a extinção completamente.

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