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Direito internacional penal: Entenda a definição

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Por Danielle Fontoura

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Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre o direito internacional penal ao menos uma vez na vida, já que tal área busca tratar de todos os crimes, práticas ilegais e delitos que apresentam um caráter internacional. A partir desta breve explicação, você também já deve ter notado a grande influência e importância que esta área possui, certo?

Infelizmente, não podemos esquecer do fato de que, na atualidade, mesmo sendo uma expressão extremamente famosa, grande parte dos brasileiros acabam confundindo o direito internacional penal com o direito penal internacional, algo que não pode continuar acontecendo, já que ambas expressões se referem a áreas e assuntos distintos, e assim, confundi-los pode gerar grandes problemas.

Tendo isso em mente, e com o objetivo de dar um fim a esta situação, nós da equipe EasyJur resolvemos separar por conta própria todas as principais informações por trás do direito internacional penal, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo.

Mas afinal, o que é o direito internacional penal?

Como citado mais acima, o direito internacional penal acabou se tornando um dos termos e expressões mais populares na internet atualmente, contudo, a origem dessa popularidade é algo preocupante, já que a mesma é demandada de uma dúvida e confusão que acontece com grande frequência, na qual a sua definição é confundida constantemente com a definição da expressão “direito penal internacional”. Tendo isso em mente, devemos dizer que se torna completamente impossível explicar a definição do direito internacional penal, sem citar as suas diferenças com a outra expressão.

Bom, é possível definir o Direito Internacional Penal como uma área de estudo desenvolvida a partir do fenômeno da fragmentação do Direito Internacional, um marco que ocorreu no decorrer do século XX, e assim, acabou promovendo toda uma autonomia de diversos ramos do Direito Internacional Público, levando assim, inúmeros especialistas e profissionais a afirmarem o esvaziamento desta província da Ciência Jurídica por meio da profusão de ramos que dela se desgarraram. 

Também devemos ressaltar que o direito internacional penal tende a lidar e combater todos os delitos de caráter internacional, os quais são praticados por Estados Soberanos, estados estes que utilizam dos seus representantes da função executiva. Para o julgamento dos crimes de caráter internacional, existe um órgão jurisdicional específico, que é denominado e conhecido popularmente como Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo próprio Estatuto de Roma durante o ano de 1998.

 

direito internacional penal

Por outro lado, o Direito Penal Internacional acaba apresentando uma definição completamente diferente, mesmo que a sua denominação apresenta grande semelhança. Bom, o direito penal internacional pode ser entendido como um sinônimo de toda a matéria atinente ao conflito de normas penais no espaço, o qual é disciplinado atualmente por um artigo revogado dentro do Brasil, que é o 7º do Código Penal Brasileiro de 1940. Além disso, também podemos dizer que este direito acaba lidando com a cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Ou seja, o direito penal internacional acaba se tratando de um tema geral, o qual é vinculado diretamente ao direito doméstico dos Estados, e não ao Direito Internacional em si, como o seu nome tende a indicar.

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Código Penal Brasileiro

Agora que você já conhece a definição por trás do direito internacional penal, além de claro, as suas diferenças quando comparado com outro termo que também é bastante popular, porém, confundido recorrentemente e frequentemente com ele, que é o direito penal internacional, podemos dizer que não há muito mais o que comentar sobre o assunto em si, já que não existe uma legislação específica para definir as normas por trás do direito internacional penal.

Contudo, sabemos que você ainda deve apresentar algumas dúvidas extremamente relevantes, e por isso, não poderíamos finalizar o artigo assim. Você já deve ter ouvido a expressão “para se aprofundar em um assunto, primeiramente deve-se criar uma base ampla e sólida”, certo? Pois bem, neste caso, recomendamos que você leve esta expressão ao pé da letra, para assim, conseguir compreender ainda mais as outras características do direito internacional penal.

Para isso, trouxemos uma breve separação do início do Código Penal Brasieiro, o qual lhe proporcionará um maior conhecimento sobre o funcionamento do sistema penal dentro do nosso país, e consequentemente, posteriormente você conseguirá entender melhor o funcionamento geral do direito internacional penal. Ainda vale dizer que este artigo possui o objetivo de ser curto e direito, e por isso, trouxemos apenas uma breve parte do Código Penal, e assim, deixamos a nossa recomendação para você se aprofundar ainda mais.

“Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

        Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

        Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

        Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

        Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

  • 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

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     Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

 Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     I – os crimes:

  1. a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  2. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  3. c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  4. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  II – os crimes: 

  1. a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  2. b) praticados por brasileiro;
  3. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
  • 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
  1. a) entrar o agente no território nacional;
  2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
  3. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
  4. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
  5. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  • 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
  1. a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
  2. b) houve requisição do Ministro da Justiça.

   Pena cumprida no estrangeiro

     Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     Eficácia de sentença estrangeira

     Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

     II – sujeitá-lo a medida de segurança.

     Parágrafo único – A homologação depende:

  1. a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
  2. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o que é e como funciona o direito internacional penal, além de claro, nunca mais confundi-lo com o direito penal internacional, Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas relacionadas a alguma expressão ou assunto do mundo jurídico, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de consulta e estudo.

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