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Direito do consumidor nas casas noturnas – até que ponto as cobranças são válidas

Por Easyjur

Por Easyjur

As casas noturnas são locais que as pessoas costumam ir para se divertir e aproveitar o que o tempo livre da noite pode proporcionar. A casa noturna é o nome de uma categoria que abrange diferentes estabelecimentos que funcionam no período da noite. São exemplos: bares, discotecas, casas de shows e boates.

Apesar de ser um local voltado para a diversão do público, também é possível que aconteçam cobranças abusivas e que geram dores de cabeça para o cliente. Por isso, para defender o direito do consumidor nas casas noturnas e garantir justiça, acompanhe neste artigo, um pouco mais sobre os elementos que compõem este assunto.

 

Consumação mínima 

A consumação mínima é uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos das casas noturnas, onde os clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que não consumiu.

Embora seja uma prática muito comumente utilizada pelos donos das casas noturnas, essa cobrança é condenável desde 1991, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC estabeleceu, de forma bem clara, no art. 39, inciso l, quando estabelece que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada “venda casada”, prática considerada totalmente abusiva e ilegal.

Logo, é proibido um estabelecimento obrigar que alguém consuma, seja a bebida ou comida, um valor mínimo exigido na entrada. A casa noturna não pode condicionar a entrada de uma pessoa em seu recinto, estabelecendo o quanto ela deverá gastar. O cliente pode entrar quando quiser e consumir o que bem entender.

Portanto, cobrar consumação obrigatória é proibido por lei. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento. Isso reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.

Vale ressaltar que para garantir o direito do consumidor nas casas noturnas, é importante e providencial que solicite a nota fiscal das casas noturnas que cobrarem a consumação mínima, fazendo com que conste a prova na nota fiscal que o cliente está pagando pela consumação mínima obrigatória da casa noturna. De posse dessa nota fiscal, o consumidor lesado consegue pedir a devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente.

barrado na entrado do clube

Consumidor barrado na entrada

Perante o CDC, as casas noturnas são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento, enquadradas no artigo 3º. Os seus clientes, por sua vez, são considerados consumidores, estão enquadrados no artigo 2º. Sendo assim, não pode o estabelecimento impedir os consumidores de ingressar em seu recinto.

Quando uma pessoa jurídica abre as suas portas para o público geral, é expressamente proibido discriminar ou distinguir as pessoas que pretendem consumir no local. Quem se dispor a pagar por um determinado produto ou serviço, tem que efetivamente obter tal produto ou serviço.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Portanto, se um segurança ou porteiro barrar o consumidor na porta de seu estabelecimento sem uma justificativa muito bem fundamentada, está configurada uma prática imoral e ilegal de abuso contra o consumidor.

Não se pode negar a entrada de uma pessoa em um comércio. A Constituição da República garante o direito de ir e vir de todos os brasileiros e brasileiras, assim como o direito à honra e à imagem (artigo 5º). Ocorre também o crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que dá detenção de 1 a 6 meses ou multa ao infrator. Em caso de barrar a entrada por motivo de raça, cor ou origem, o crime tipificado é o de discriminação, de caráter inafiançável.

 

Apresentação de bandas covers ou artistas

Ir a uma casa noturna e poder desfrutar da apresentação de um grupo musical ou a performance de um artista. Essa apresentação, que muitas vezes é programada para atrair mais clientes ao local, pode ter um preço para o cliente. É o famoso couvert artístico, valor que corresponde ao serviço dos artistas e deve ser direcionado aos profissionais. Eles, no caso, devem ter um contrato de trabalho com o estabelecimento em que se apresentam. Além disso, só pode ser cobrado do cliente quando houver a combinação de 2 fatores: o oferecimento de show ou música ao vivo, por músicos e artistas profissionais e a informação antecipada sobre o valor cobrado.

Segundo o artigo 6º, inciso III, o consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento, que o couvert será cobrado. 

Isso significa que a taxa não pode ser uma surpresa para o cliente na hora do pagamento. A sua cobrança, assim como a sua quantia, que deve ser fixa, devem ser informadas de forma clara desde o início. O estabelecimento pode fazer essa comunicação de algumas maneiras. Ele pode utilizar um letreiro, papel ou no formato digital. A informação só precisa estar visível na entrada do evento, junto da atração ou nas mesas.

Dessa forma, é assegurado ao consumidor o direito de optar se deseja pagar por esse serviço ou não e, caso não deseje, ele pode consumir em outro estabelecimento. O artigo 39° do Código de Defesa do Consumidor destaca que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor sem solicitação prévia equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

Cobrança dos 10% do garçom e a lei da gorjeta

Dar gorjeta aos garçons sempre foi uma prática comum em bares. Mas, até algum tempo atrás, não havia nada que regulamentasse tal prática. Quem gosta do atendimento dava a gratificação ao garçom ou ao estabelecimento também poderia cobrar uma taxa de serviço dos clientes e optar por repassá-la ou não aos garçons ou dividi-la entre a equipe.

Portanto, não havia um consenso em como distribuir ou repassar as bonificações recebidas, o que acabava gerando alguns conflitos. Em 2017, criou-se a Lei nº 13.419 ou a Lei da Gorjeta para regulamentar as gorjetas em bares, restaurantes e hóteis, estabelecendo que:

  • De acordo com a Lei da Gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”

Ou seja, a taxa de serviço também é considerada como gorjeta, embora, no geral, ela seja dividida entre todos os funcionários e não só os garçons. Além disso, ela não entra como receita do estabelecimento, mas como gratificação destinada aos funcionários.

Isto posto, informamos que o cliente não é obrigado a pagar os 10% do garçom. O cliente pode ou não concordar em pagar a porcentagem estabelecida pelo estabelecimento. Isto é, ele pode pagar mais ou menos, se assim quiser. Se o consumidor for atendido por garçons despreparados e mal-educados, pode perfeitamente exercer o seu direito de não pagar a gorjeta. E, finalmente, o cliente pode, ainda, dar a gorjeta diretamente para o garçom e não pagar a taxa de serviço do estabelecimento. 

 

Perda da comanda

Não existe nenhum tipo de lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso se caracteriza como extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo CDC.

É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor nas casas noturnas, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços.

Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.

Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o cliente inocente que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

 

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29/11/2023

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