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Direito do consumidor e tratamento odontológico

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Por Danielle Fontoura

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Na atualidade, podemos observar que grande parte dos brasileiros apresenta certas dúvidas e questionamentos relacionados com os direitos do consumidor, e infelizmente, por se tratar de um assunto que está diretamente relacionado com o mercado de direito, a grande maioria das explicações que visam estas dúvidas acabam apresentando a presença da linguagem jurídica, algo que prejudica o entendimento de todos. A partir disso, pode-se notar que diversas pesquisas ligadas ao Direito do consumidor e tratamento odontológico são realizadas todos os dias na internet.

Visando solucionar esse problema, e com o principal objetivo de dar um fim às dúvidas de uma vez por todas, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar o seguinte artigo, onde juntamos todas as principais informações que conseguem explicar a definição, funcionamento e principais características do Direito do consumidor e tratamento odontológico. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo abaixo.

O que é o direito do consumidor?

Antes de tudo, é fundamental falarmos sobre o direito do consumidor, para que, assim, você desenvolva uma ampla e sólida base de conhecimentos, a qual possibilitará que, posteriormente, possamos nos aprofundar no assunto principal e comentar sobre o Direito do consumidor tratamento odontológico em conjunto, algo que gera muitas dúvidas. 

Sendo assim, podemos definir o direito do consumidor como o ramo do direito que visa lidar com todas as relações jurídicas que se referem aos fornecedores de bens e serviços (como por exemplo, os dentistas) e seus consumidores (neste caso, como os seus pacientes).

Entenda como funciona o Código de Ética Odontológica

Para aqueles que não conhecem, os profissionais formados e que atuam dentro do mercado odontológico devem seguir um Código de Ética, o qual garante algumas vantagens para eles próprios, e ainda assim, garantem alguns direitos básicos e fundamentais para os seus clientes.

Sendo assim, podemos definir o Código de Ética Odontológica como um documento fundamental, o qual busca reger toda a conduta do dentista, em conjunto com os direitos e deveres que tais profissionais possuem. A partir disso, fica bem claro que todos estes profissionais devem conhecer tal Código.

Para compreender o Direito do consumidor tratamento odontológico, você também deve compreender a fundo este Código de ética, e por isso, separamos um breve resumo do mesmo, o qual está divido em 3 partes distintas:

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  1. Diagnóstico, prognóstico e tratamento: primeiramente devemos comentar que todo dentista possui o dever de fornecer um diagnóstico, um prognóstico e até mesmo um planejamento de tratamento para o paciente, sendo totalmente sincero e sem qualquer tipo de exagero. Para complementar, também devemos ressaltar que a prática de não esclarecer adequadamente todos os custos, riscos e propósitos é considerado como uma infração ética;
  2. Atendimento: dentro do Código de Ética Odontológica, também podemos observar alguns trechos que falam sobre o atendimento. De maneira geral, o dentista deverá garantir que seus pacientes tenham um atendimento de respeito e sem quaisquer discriminações;
  3. Direito ao prontuário do paciente: por fim, mas não menos importante, os pacientes possuem total direito de acessar o prontuário de seus atendimentos e prescrições.

Direito do consumidor tratamento odontológico: Conheça os direitos paciente

Com isso, finalmente podemos nos aprofundar mais no assunto principal e falarmos sobre os direitos que os pacientes odontológicos possuem. Vale dizer que tais direitos foram desenvolvidos por diversas entidades, pelo SUS e até mesmo pelo ministério da Saúde, visando assim, proteger e garantir que todas as pessoas tenham acesso a cuidados de qualidade, independente de sua idade, cor, gênero, entre outras características.

Podemos dizer que, dentre os principais direitos que os pacientes possuem de acordo com Direito do consumidor tratamento odontológico, aqueles que mais se destacam são:

  • Atendimento de qualidade, respeitoso e sem qualquer tipo de discriminação;
  • Os pacientes possuem o direito de terem acesso total ao seu prontuário;
  • É totalmente proibido expor as informações pessoais dos pacientes, sendo assim, os pacientes possuem uma segurança maior em relação aos seus segredos;
  • Qualquer tipo de exame e tratamento deve ser autorizado pelo paciente antes de serem realizados;
  • Entre outros.

Direito do consumidor tratamento odontológico: Conheça

Por fim, mas não menos importante, agora mostraremos uma breve citação do Código de Ética Odontológica, a principal legislação ligada ao Direito do consumidor tratamento odontológico, e por conta disso, você deve observa-lá com grande atenção. Vale dizer que, com todos os conhecimentos obtidos acima, de certo você compreenderá as características citadas dentro desta legislação, mesmo com a presença da linguagem jurídica.

“CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

 

Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

 

I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;

II – resguardar o segredo profissional;

III – contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;

IV – recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.

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CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:

 

I – exercer a profissão mantendo comportamento digno;

II – manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

III – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

IV – guardar segredo profissional;

V – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

VI – elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;

VII – apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

VII – apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes; 

VIII – propugnar pela harmonia na classe; 

IX – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; 

X – assumir responsabilidade pelos atos praticados; 

XI – resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.

 

Capítulo IV

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS

Art. 5º. Constitui infração ética:

 

I – deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; 

II – intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.

 

Capítulo V

DO RELACIONAMENTO

Seção I

Com o Paciente

Art. 6º. Constitui infração ética:

 

I – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; 

II – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; 

III – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado; 

IV – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto; 

V – deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VI – iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência; 

VII – desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente; 

VIII – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica; 

IX – fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos codificados (cid) ou dos que não tenha participado.

 

Seção II

Com a Equipe de Saúde:

Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.

Art. 8º. Constitui infração ética :

I – desviar cliente de colega; 

II – assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste código; 

III – praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal; 

IV – ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas; 

V – negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega; 

VI – criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional; 

VII – explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; 

VIII – ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente; 

IX – utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente.

 

Capítulo VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 9º. Constitui infração ética:

 

I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão ; 

II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional. 

 

  • 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente: 
  1. a) notificação compulsória de doença;
  2. b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; 
  3. c) perícia odontológica nos seu exatos limites ; 
  4. d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; 
  5. e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

 

  • 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.”

 

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações relacionadas ao Direito do consumidor tratamento odontológico.

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