Com certeza você já deve ter ouvido alguma discussão em relação ao direito de família herança, já que tal tópico sempre foi fonte e origem de inúmeras dúvidas, questionamentos, discussões e até mesmo brigas, algo que já foi retratado em diversos filmes e seriados.
Visando esta situação, e com o objetivo de dar um fim a esta situação de uma vez por todas dentro do Brasil, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde separamos todas as principais informações relacionadas ao direito de família herança, e portanto, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.
Mas afinal, o que é direito de família herança?
Antes de tudo, é de extrema importância iniciarmos este artigo explicando os pontos e tópicos mais básicos referentes ao direito de família herança, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos em relação a este assunto, a qual possibilitará que você se aprofunde neste artigo sem gerar maiores dúvidas e questionamentos, algo que acontece com certa frequência.
Sendo assim, é possível definir uma herança como um conjunto de bens, obrigações e até mesmo direitos, os quais foram deixados por uma pessoa que chegou a falecer, visando os seus herdeiros.
A grande maioria das dúvidas que existem em relação a herança é sobre a divisão da mesma. A divisão costuma ser feita com base no inventário, podendo ocorrer de forma extrajudicial (ou seja, em cartório), ou até mesmo judicial (na presença de um tribunal). Contudo, para que a divisão seja feita de forma extrajudicial, é fundamental que todos os herdeiros sejam maiores de idade.
Entenda quem pode receber a herança
Com isso, a definição do direito de família herança de certo já não faz parte das suas possíveis dúvidas, porém, será que você realmente sabe quem são os indivíduos que estão aptos a receber a herança? Também vale dizer que esta é uma das dúvidas que mais dominam a população em relação a herança.
Em diversos momentos, é possível observar tal dúvida em algum tópico, plataforma ou rede social na internet, comprovando que sua recorrência se tornou extremamente alta na atualidade. Bom, quando vamos analisar a própria legislação brasileira, podemos ver que os herdeiros nomeados tendem a se dividir em dois grupos distintos, sendo eles:
Herdeiros Necessários
De acordo com o Código Civil, mais precisamente o artigo 1845, o direito de herança necessário acaba se refletindo na transmissão de forma automática dos bens do falecido, visando os seguintes indivíduos: cônjuges, descendentes e ascendentes. Assim, é seguida uma ordem predefinida para a transmissão da herança, funcionando desta maneira:
- Descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo(a);
- Ascendentes: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo(a);
- Não havendo descendentes, nem ascendentes: a herança é transmitida ao cônjuge por inteiro;
- Não havendo descendentes, ascendentes e nem cônjuge: os bens são destinados aos herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos e tios, que não são considerados herdeiros necessários, mas assumem direito de herança na falta deles).
Herdeiros Testamentários
Por outro lado, também existem os herdeiros testamentários, sendo estes os herdeiros que o próprio falecido determinou ainda em vida. Contudo, vale dizer que, mesmo o falecido apresentando o direito de determinar em testamento a partilha dos seus bens, o mesmo não possui total liberdade para isso, algo que todos devem compreender.
A própria lei brasileira diz que uma parcela de 50% dos bens do testador deve ser deixada para os herdeiros necessários, mesmo que o seu desejo de partilha maior tenha sido expressado em prol dos seus laços de afeição. A partir disso, o direito de família herança não pode se fazer maior para o lado dos testamentários, no máximo se igualar aos necessários, deixando 50% para cada parte.
Logo após a determinação adequada do papel de cada pessoa em relação aos direitos de sua herança, ainda há a necessidade de formular o inventário, algo que falaremos de forma mais aprofundada no tópico abaixo.
Entenda o processo de inventário
O procedimento de inventário possui o objetivo de determinar e elucidar com total clareza todos os bens, obrigações e direitos deixados pelo falecido, ou seja, o seu patrimônio e suas dívidas. Logo após a determinação sumária, torna-se possível alcançar a sua herança de forma líquida, para assim, determinar a fatia que cada um dos herdeiros de direito terá.
Também vale dizer que algum dos herdeiros deverá propor a ação de inventário com um prazo máximo de 60 dias após o falecimento, e caso isso não aconteça, multas poderão ser aplicadas.
Código Civil
Para finalizar este artigo com chave de ouro, nossa equipe julgou ser fundamental trazer uma breve citação do Código Civil, a legislação que possui a responsabilidade de determinar todas as normas, características e até mesmo o funcionamento do direito de família herança dentro do Brasil, algo que já foi citado mais acima. Sendo assim, também devemos ressaltar que trouxemos apenas uma breve citação de tal lei, sendo necessário que você vá em busca do restante por conta própria posteriormente.
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
- 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
- 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
- 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma…”
Agora sim podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender o que é e como funciona o direito de família herança dentro do território brasileiro.