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Diferença entre advocacia e consultoria jurídica: saiba mais

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Por Danielle Fontoura

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Uma das principais dúvidas que dominam o mercado atualmente é a Diferença entre advocacia e consultoria jurídica, um tópico que podemos observar com grande frequência em meio a internet, e infelizmente, ainda não existem muitas fontes e plataformas confiáveis que entregam as verdadeiras e principais diferenças entre estes dois termos.

Na grande realidade, a assessoria jurídica e consultoria jurídica, mesmo sendo dois termos extremamente similares, acabam funcionando e entregando serviços completamente diferentes, e por conta das dúvidas relacionadas às suas diferenças, muitas vezes são confundidos, gerando grandes problemas, consequências e prejuízos aos empresários e empreendedores que necessitam de tal serviço para a sua empresa.

Ao contratar o serviço errado, é esperado que você não obtenha os resultados esperados, e ainda assim, terá grandes prejuízos. Por conta disso, é fundamental que todos conheçam a diferença entre advocacia e consultoria jurídica. Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais diferenças entre assessoria jurídica e consultoria jurídica por conta própria, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.

Diferença entre advocacia e consultoria jurídica: O que é trabalho jurídico e para que ele serve?

Visando evitar enrolação, e assim, ir direto ao assunto de uma vez, nós resolvemos iniciar este artigo falando logo qual a diferença entre advocacia e consultoria jurídica, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e posteriormente, possa se aprofundar no mesmo sem gerar maiores questionamentos ou dúvidas, algo que tende a acontecer com muita frequência.

Porém, devemos atentar que primeiramente você deverá conhecer a definição de trabalho jurídico, juntamente com a sua importância e objetivos, para que assim, possa conhecer duas das principais modalidades deste trabalho, a assessoria e consultoria.

Bom, o trabalho jurídico possui uma grande importância para todos que participam diretamente do mercado, mas principalmente para os empreendedores, já que os mesmos possuem pequenos negócios, e assim, atendem uma demanda considerável. Na grande maioria dos casos, estes empreendedores acabam deixando de investir em práticas preventivas, as quais possuem o objetivo de minimizar ao máximo os riscos do negócio, e como consequência, acabam gerando e enfrentando grandes problemas e prejuízos posteriormente.

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Não é novidade para ninguém que a tecnologia evolui muito durante os últimos anos, e com isso, os consumidores estão explorando cada vez mais as falhas dentro do mercado. A partir disso, empresas que não possuem investimentos em prevenção de riscos acabam assumindo posições extremamente sérias e perigosas.

A partir disso, foi desenvolvido o trabalho jurídico pensando estritamente nas empresas, buscando auxiliar na prevenção e evitar ao máximo as multas, sanções e todos os demais problemas na justiça.

Existem diversas formas de trabalho jurídico, mas dentre as principais opções e formas que existem para evitar estes problemas, está o trabalho jurídico preventivo, o qual pode ser contratado por meio da assessoria jurídica, ou até mesmo através da consultoria jurídica. A partir disso, se torna fundamental que você conheça a verdadeira definição e diferença entre diferença entre advocacia e consultoria jurídica.

Assessoria Jurídica

A assessoria jurídica se refere ao serviço prestado por um advogado, no qual o mesmo auxilia o cliente, fazendo a identificação de um determinado problema, propondo medidas preventivas e soluções, e posteriormente, auxiliando na sua execução.

Consultoria Jurídica

Por outro lado, a consultoria jurídica se trata de um serviço no qual o advogado apenas orienta o seu cliente em relação à uma determinada questão pontual, portanto, neste serviço o advogado acaba assumindo o papel de entender o problema que o cliente apresenta, e assim, entregar possíveis soluções jurídicas para o mesmo.

Mas afinal, qual a diferença entre advocacia e consultoria jurídica

Sabendo da definição de ambos os termos, deve ter ficado bem mais claro a diferença entre advocacia e consultoria jurídica, certo? Porém, para garantir, resolvemos separar as principais diferenças em apenas um tópico.

Mesmo que ambos os serviços se refiram ao trabalho jurídico preventivo, não podemos negar que existem grandes diferenças. A consultoria jurídica é resumida pelo profissional (advogado) apresentando soluções jurídicas para certas questões pontuais, enquanto na assessoria, o mesmo profissional busca atuar de forma mais operacional e menos controladora, participando da solução do problema. 

CLT

A CLT se trata da principal legislação por trás dos serviços jurídicos preventivos, já que todos os problemas e soluções são desenvolvidos pensando exclusivamente nesta Consolidação. Tendo isso em mente, é fundamental que você conheça pelo menos um pouco desta legislação:

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“Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 

  Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

  • 2°  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             

 

  • 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

  Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

  Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

  • 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

 

  • 2°  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

 

I – práticas religiosas;

 

II – descanso;  

 

III – lazer;   

 

IV – estudo;           

 

V – alimentação;        

 

VI – atividades de relacionamento social; 

 

VII – higiene pessoal;       

 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

 

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  

 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.      

 

 Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

 

  1. a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

 

  1. b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

 

  1. c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

 

  1. d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

 

  1. f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. 

 

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

  • 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

 

  • 2°  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que se refere a diferença entre advocacia e consultoria jurídica, e portanto, já está totalmente preparado para escolher o melhor serviço para o seu negócio.

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