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Definição e importância do Inventário permanente

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Por Danielle Fontoura

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Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a expressão de inventário permanente não se refere ao procedimento de herança, diferentemente do inventário tradicional. Na verdade, o inventário permanente se refere a um sistema destinado a empresas que apresentam um porte médio ou superior.

Visando as grandes confusões que boa parte da população brasileira comete em relação a este termo, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que conseguem explicar o que é e a importância do inventário permanente, algo que será abordado ao longo deste artigo.

Mas afinal, o que é inventário permanente?

Antes de tudo, é fundamental explicarmos os conceitos básicos por trás do inventário permanente, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto,aos poucos, minimizando o risco de você desenvolver dúvidas ou questionamentos adicionais, algo que acontece com certa frequência com os assuntos do mundo jurídico. Assim, poderemos falar sobre o inventário permanente e o inventário intermitente de maneira conjunta, sem grandes dificuldades.

Sendo assim, podemos definir o inventário permanente como um tipo de sistema, o qual visa permitir que uma empresa controle em tempo real e a qualquer momento seus estoques disponíveis.

Quando falamos sobre inventário, por conta própria, acabamos relacionado o tempo com o processo de herança,o que está correto; no entanto, ao falarmos sobre inventário permanente, devemos deixar essa relação completamente para trás,já que neste caso, estamos nos referindo a uma estratégia, ou melhor, a um sistema utilizado por empresas de média e grande escala.

Utilizando o inventário permanente em conjunto com soluções de software específicas,  a empresa consegue obter um maior controle de todo o seu inventário,além, é claro, um maior controle de todo o ciclo de vida de seus produtos, já que os mesmos passam a ser acompanhados desde a sua entrada no armazém, até a sua expedição.

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Conheça as principais vantagens do inventário permanente

Conhecer a sua definição e funcionamento não é o suficiente.Para assegurar que você realmente tenha uma base ampla de conhecimentos relacionados ao inventário permanente, nossa equipe também decidiu trazer uma breve separação das principais vantagens que este tipo de sistema entrega para as empresas, sendo elas:

  • Visão abrangente e instantânea das quantidades disponíveis em estoque e do progresso dos produtos ao longo do tempo;
  • Sistema automatizado que otimiza a gestão do cronograma da equipe;
  • Redução das chances de equívocos no monitoramento dos estoques devido à automatização dos processos;
  • Acesso a informações precisas para a elaboração precisa dos balanços contábeis das empresas.

Inventário permanente é uma obrigação?

Para aquelas pessoas que não conhecem o inventário permanente, tal sistema se trata de uma obrigatoriedade para certas empresas. Em termos gerais, as empresas que fazem parte do sistema de normalização contabilístico ou pelas normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia acabam sendo obrigadas a implementar o sistema de inventário permanente

As únicas empresas que estão isentas dessa obrigatoriedade são as microentidades que não ultrapassem dois dos três seguintes requisitos: Balanço total: 350 mil euros, Volume de negócio líquido: 700 mil euros, Número médio de funcionários: 10. Além disso, as empresas de determinados setores de atividade (ex.: agricultura, produção animal, produção florestal, indústria piscatória, entre outras) também acabam ficando de fora desta obrigatoriedade.

Conheça a legislação por trás do inventário permanente

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro das principais informações por trás do inventário permanente, entretanto, certamente ainda devem existir alguns pontos e aspectos que geram dúvidas e questionamentos, principalmente por conta de você não conhecer a legislação que regulamenta este sistema dentro do Brasil.

Para dar a volta por cima deste problema, e assim, finalizarmos este artigo com chave de ouro, nossa equipe decidiu trazer este tópico, onde separamos uma breve citação do Decreto-Lei nº 158/2009, a principal legislação responsável por regulamentar o inventário permanente. Vale dizer que, mesmo com a presença da linguagem jurídica em meio a esta legislação,é esperado que você a compreenda completamente, já que você desenvolveu uma ampla base de conhecimentos durante o artigo acima.

“Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

  1. a) «Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma;
  2. b) «Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica;
  3. c) «Empresa-mãe» uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias;
  4. d) «Subsidiária» uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa-mãe, incluindo qualquer subsidiária da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;
  5. e) «Empresas coligadas» duas ou mais empresas em relação de grupo;
  6. f) «Empresa associada» uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa, a qual se presume sempre que essa outra empresa detenha 20 /prct. ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios da primeira;
  7. g) «Grupo»: uma empresa-mãe e todas as suas empresas subsidiárias;
  8. h) «Entidades de interesse público» as entidades como tal definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

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  1. i) «Volume de negócios líquido» o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75 /prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.

 

 Artigo 3.º

Âmbito

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

  1. a) Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
  2. b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
  3. c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
  4. d) Empresas públicas que não se encontrem abrangidos pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas;
  5. e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social, relativamente às quais a aplicação do SNC opera nos termos da alínea g);
  6. f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
  7. g) Entidades do setor não lucrativo (ESNL), entendendo-se como tal as entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade.

2 – (Revogado.)

3 – O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o regime constante do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, e não se aplica às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março.

 

Artigo 4.º

Aplicação das normas internacionais de contabilidade

1 – As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.

2 – As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, que não sejam abrangidas pelo disposto no número anterior, podem optar por elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que as suas demonstrações financeiras sejam objeto de certificação legal das demonstrações financeiras…”

 

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao sistema de inventário permanente.

 

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