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Conheça os principais direitos das gestantes no trabalho

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Por Easyjur

Um dos tópicos que mais geram dúvidas e questionamentos nos trabalhadores na atualidade, é em relação aos Direitos trabalhistas da gestante, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar os principais direitos que visam as gestantes no ambiente de trabalho no artigo a seguir.

Conheça os 5 principais direitos trabalhistas da gestante

Para evitar enrolação, e assim, irmos direto ao ponto, trouxemos o tópico no qual mostraremos os 5 principais Direitos trabalhistas da gestante, sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo nos mesmos.

Licença-maternidade

O primeiro item da nossa lista de direitos trabalhistas da gestante, o qual não poderia ficar de fora de jeito nenhum, como você já deve saber, é a licença-maternidade. Tal direito está previsto no artigo 392 da nossa Consolidação de Leis Trabalhistas.

De acordo com este artigo, todas as gestantes possuem o direito de 120 dias (4 meses) de licença maternidade. A grande maioria dos cidadãos brasileiros acabam ficando em dúvida sobre o valor da remuneração durante tal período, felizmente, é bem fácil calculá-lo.

O valor da remuneração acaba se resumindo a média do salário de referência das últimas 12 contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), levando em consideração os últimos 15 meses, e com a exigência de que o valor não poderá ser inferior a 1 salário mínimo.

Licença-paternidade

O pai também acaba recebendo um direito, algo que nossa equipe julgou ser fundamental citar na nossa lista de Direitos trabalhistas da gestante. Logo após o parto da mãe, o pai possui o direito da licença-paternidade, a qual se trata de uma licença remunerada com a duração de 5 dias logo após o nascimento da criança.

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Repouso durante a gravidez de risco

Gravidez de risco se trata de uma situação que pode ocorrer se tornar uma realidade para qualquer gestante, infelizmente, e pensando nisso, a nossa legislação também resolveu desenvolver um direito para poupar as gestantes de um grande esforço, diminuindo ao máximo os riscos da gravidez.

Para resumir, caso a gestante comprove, apresentando o laudo médico de sua situação de risco (tal laudo deverá constar que a mesma está em uma situação que exige repouso absoluto por um tempo superior a 15 dias), a gestante poderá ser devidamente afastada, e assim, receber o auxílio-doença pelo INSS.

Dispensa para consultas e exames durante a gravidez

De acordo com o artigo 392 da nossa Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), toda trabalhadora durante a gestação possui o direito da dispensa do trabalho pelo tempo que for necessário para realizar ao menos 6 exames e/ou consultas médicas. Durante esse tempo, também não haverá quaisquer descontos no salário ou direitos da gestante.

Maior estabilidade e segurança no emprego

Por fim, mas não menos importante, o último item da nossa lista de Direitos trabalhistas da gestante diz respeito à estabilidade no emprego. A nossa Constituição Federal, em seu 10° artigo, garante que toda gestante trabalhadora terá uma estabilidade provisória em seu emprego, algo válido desde que a mesma confirme a gravidez, durando até 5 meses após o parto da criança.

Conheça a principal mudança nos Direitos trabalhistas da gestante que a reforma trabalhista trouxe

Além de conhecer os 5 principais Direitos trabalhistas da gestante, também é fundamental que você fique por dentro das mudanças que ocorreram nos direitos de gestante após a reforma trabalhista, algo que gera inúmeras dúvidas e questionamentos até hoje.

 

Entrando em vigor em 2017, a reforma trabalhista acabou trazendo a possibilidade de que a confirmação da gravidez em si, sendo feita com um aviso prévio, anulasse totalmente a dispensa da gestante sem justa causa, ou seja, trouxe a estabilidade de trabalho.

Legislação

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todos os principais Direitos trabalhistas da gestante, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação da CLT, a principal legislação responsável por garantir estes direitos as gestantes, o qual já foi citado mais acima neste artigo.

Vale dizer que tal legislação apresenta uma grande extensão, algo que torna impossível trazermos uma citação completa da mesma, e por isso, trouxemos apenas uma parte, a qual deverá servir como incentivo para você finalizar a leitura sozinha posteriormente.

 

“Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

 

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

 

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                   (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

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Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

 

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)         (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

 

  • 1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)     (Vide ADI 6327)

 

  • 2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.                (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)    (Vide ADI 6327)

 

  • 3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

  • 4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                 (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.       

 

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

  • 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

  • 5° A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.                      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.               (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

 

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

 

Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

 

 Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)

 

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

 

2°  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço…”

Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe de tudo em relação aos principais Direitos trabalhistas da gestante.

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29/08/2023

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