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Conheça os principais contratos imobiliários que existem

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Por Easyjur

De certo você já deve conhecer as famosas relações imobiliárias, as quais são responsáveis por possibilitar a venda e compra de imóveis. Pode parecer algo simples, mas por trás destas relações, existem diversas normas, regras e documentos, os quais visam garantir relações justas e seguras para ambas as partes. Entre os principais documentos que estão relacionados com as relações imobiliárias, podemos citar os os contratos de Direito imobiliário

Quando falamos sobre contratos, a grande maioria da população acaba apresentando certo medo e receio, pelo fato de que estes documentos costumam ser mais extensos que o comum, já que buscam trazer um resumo total de todas as normas e regras que envolvem um determinado negócio.

Ou seja, mesmo sendo um documento extremamente fundamental e importante, pouquíssimas pessoas realmente conhecem as principais características e funcionamento dos contratos de Direito imobiliário, um problema que deve ser contornado o mais breve possível.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao Direito imobiliário contratos, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo. Portanto, recomendamos que você se atente ao máximo!

Mas afinal, do que se trata um contrato imobiliário?

Para começarmos este artigo da melhor maneira possível, é fundamental garantirmos que você possui uma base ampla e sólida de conhecimentos em relação ao direito imobiliário e os contratos que envolvem essa área, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto e comentar sobre os principais tipos de contratos imobiliários que existem na atualidade, sem gerar o risco de você desenvolver maiores dúvidas ou questionamentos conforme o decorrer deste artigo.

Sendo assim, podemos dizer que um contrato não se trata de algo extremamente denso e complexo, ao contrário do que muitas pessoas pensam.  Na grande realidade, os contratos foram desenvolvidos com o intuito de fazer uma tradução direta e jurídica de todas as vontades das partes de uma determinada negociação, dando uma maior ênfase aos direitos, definindo e determinando os deveres e até mesmo inibindo algum desentendimento futuro, deixando claro todas as regras e normas daquele negócio.

Quando nos referimos ao Direito imobiliário contratos, como o próprio nome acaba indicando, estamos nos referindo a contratos que são celebrados com o objetivo de regular uma determinada operação que envolve diretamente ou indiretamente algum ou alguns bens imóveis.

A partir disso, é válido dizer que, para evitar riscos e minimizar ao máximo as chances de bons negócios darem errado e resultarem em prejuízos, desgastes e perda de tempo, o primeiro passo é realizar e desenvolver um bom contrato, o qual consegue cumprir o seu papel de resumir todos os principais pontos relacionados a aquele negócio.

Quando estamos elaborando um contrato, temos que ter em mente que o mesmo deverá prever o maior número de cenários possíveis, para assim, poder descrevê-los através das cláusulas (as quais devem ser claras, objetivas e específicas), para assim, garantir que todos os envolvidos estarão completamente por dentro de todas as normas daquele negócio, e consequentemente, estarão efetivamente seguros, de acordo com o que a nossa legislação prevê.

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Direito imobiliário contratos: Conheça os principais tipos de contratos

Com isso, agora que você já conhece um pouco melhor a definição e conceito por trás dos contratos imobiliários, agora chegou o momento de comentarmos sobre os principais tipos de contratos imobiliários que existem na atualidade, sendo eles: 

  1. Contrato de compra e venda;
  2. Contrato de locação;
  3. Contrato de corretagem imobiliária;
  4. Contrato built to suit;
  5. Contrato de permuta.

Como você deve ter notado, todos os contratos acabam sendo explicados pelo próprio nome, já que são extremamente diretos e resumidos, algo que nos auxilia a perceber tal característica e objetivos destes contratos.

Conheça a Lei 8.245

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações, as quais são necessárias para compreender o Direito imobiliário contratos, resolvemos trazer uma breve citação da Lei 8.245, a qual também é conhecida como Lei do Inquilinato, apresentando o objetivo principal de regulamentar todas as movimentações e relações que existem envolvendo a locação de imóveis.

Ou seja, tal lei possui uma relação direta com os contratos de locação, sendo fundamental para complementar o seu conhecimento sobre os contratos imobiliários.

 

“Art. 1º A locação de imóvel urbano regula – se pelo disposto nesta lei:

 

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

 

  1. a) as locações:

 

  1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

 

  1. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

 

  1. de espaços destinados à publicidade;

 

  1. em apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

 

  1. b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

 

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende – se que são solidários se o contrário não se estipulou.

 

Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem – se locatários ou sublocatários.

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Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

 

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

 

Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.      (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

 

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

 

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

 

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

 

Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

 

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

 

  • 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

 

  • 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

 

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

 

I – por mútuo acordo;

 

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

 

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

 

IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.

 

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite – se aos herdeiros.

 

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:

 

I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

 

II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

 

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

  • 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

  • 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

 

  • 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

 

  • 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe de tudo que é necessário para entender o que são e como funcionam o Direito imobiliário contratos.

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14/08/2023

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