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Conheça as principais diferenças entre prisão penal e processual

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Por Easyjur

Desde o início do século, com o grande desenvolvimento da tecnologia e da internet, todas as pessoas começaram a ter um maior acesso a áreas e mundos que eram considerados como mais restritos, obtendo conhecimentos de todos os tipos. Dentre as áreas que mais cresceram com isso, pode-se citar a jurídica, já que todos os dias podemos observar assuntos e tópicos ligados a este meio entre as pesquisas em alta, como por exemplo, a Prisão penal e a prisão processual.

Se formos observar de perto os resultados das principais redes sociais, dos mecanismos de pesquisas (Google) e até mesmo de jornais e plataformas online, podemos notar que as pesquisas relacionadas a estes tipos de prisão acabam apresentando certa frequência e recorrência, um ponto bastante curioso.

Na grande realidade, estas pesquisas apresentam tal recorrência por conta da falta de fontes e plataformas que forneçam informações seguras e confiáveis em relação a Prisão penal e prisão processual, fazendo com que todas as dúvidas geradas e desenvolvidas pela população ficassem sem respostas.

Este é um problema extremamente sério, e visando o mesmo, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde separamos e falaremos sobre todas as principais informações ligadas a Prisão penal e prisão processual, focando principalmente em suas definições e diferenças. Sendo assim, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo abaixo.

Mas afinal, o que é prisão penal?

Antes de falarmos sobre a Prisão penal e a prisão processual em conjunto, citando todas as suas principais diferenças, é fundamental comentarmos sobre cada uma de forma separada, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos em relação a ambas.

Sendo assim, podemos definir a prisão penal como uma prisão definitiva, a qual tende a decorrer diretamente de uma sentença penal condenatória (ou seja, ela ocorre logo após o juiz lhe sentenciar com a pena condenatória). Grande parte das pessoas se enganam e pensam que existe somente a prisão penal, porém, quando vamos observar de perto, fica bem claro que tal pensamento está completamente errado.

Na grande realidade, além desta prisão definitiva e certa, também existem as prisões processuais, as quais também são denominadas como prisões provisórias, e assim, decorrem a partir de outros requisitos.

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O que é prisão processual?

Bom, é possível definir a prisão processual (além de prisão provisória) como o tipo de prisão que é aplicada para evitar com que o suspeito de um determinado caso acabe destruindo as provas criadas durante o crime, ameace as testemunhas que viram ou participaram do crime de alguma maneira, ou que fuja para algum lugar onde a legislação brasileira não pode agir, ou até mesmo se esconder.

Quando o juiz suspeita que o indivíduo possui alguma destas ambições e vontades, utilizando como base provas e indícios verdadeiros e concretos, o mesmo poderá fazer a decretação da prisão provisória para o suspeito, a qual poderá ser temporária ou até mesmo preventiva.

Conheça as principais diferenças entre a Prisão penal e prisão processual

Com isso, agora podemos começar a nos aprofundar no assunto principal, e assim, falar sobre as principais diferenças que existem entre a prisão penal e prisão processual, apesar que, caso você tenha se atentado aos tópicos acima, de certo tais diferenças já devem ter ficado claras, certo?

De primeiro momento, podemos dizer que a Prisão penal tende a ser imposta logo após do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, logo em seguida do juiz decretar a pena do indivíduo. Por outro lado, a prisão processual acaba sendo decretada em meio ao processo, antes mesmo da sentença ser realizada.

Também é válido dizer que a Prisão penal não apresenta natureza acautelatória, já que a mesma possui o principal objetivo de satisfazer a pretensão executória do Estado, em outras palavras, busca garantir o cumprimento da pena e sua finalidade, enquanto isso, a prisão processual serve apenas como uma segurança, para que assim, o suspeito não comprometa as provas que envolvem o crime cometido.

Por fim, mas não menos importante, também vale citar que há uma diferença na pena, já que a Prisão penal, como citado mais acima, trata-se de uma prisão definitiva, enquanto a prisão processual é apenas uma prisão provisória, a qual acaba no final do processo, podendo se tornar uma prisão penal caso o suspeito seja penalizado com tal.

Conheça a legislação da Prisão penal e da prisão processual

Para aqueles que desconhecem, o Código de Processo Penal acaba sendo a legislação responsável por determinar e regulamentar todas as principais características e até mesmo o funcionamento da Prisão penal e da prisão processual, e tendo isso em mente, nossa equipe decidiu trazer este tópico, onde separamos brevemente uma parte deste Código, o qual deverá servir como incentivo para você estuda-lo completamente no futuro.

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“Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

 

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

 

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

 

III – os processos da competência da Justiça Militar;

 

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

 

V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

 

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

 

Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Art. 3°  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

Juiz das Garantias

 

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

 

 Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

 

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

  1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

  1. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

  1. c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

  1. d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

  1. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender o conceito e diferenças entre a Prisão penal e a prisão processual.

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14/08/2023

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