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Compliance tributário: Entenda o conceito e a verdadeira importância

Por Easyjur

Por Easyjur

Bom, o termo “compliance tributário” com certeza já deve ter surgido em meio ao seu dia a dia alguma vez, já que o mesmo se tornou extremamente popular durante os últimos anos no mercado, podendo ser considerado até mesmo como uma das maiores tendências empresariais, chamando a atenção de todos os empresários que desejam crescer e ter um futuro próspero no mundo dos negócios.

Contudo, será que você realmente conhece o conceito por trás desta expressão? Será que sabe como investir no compliance tributário e quais são as vantagens disso? Caso a sua resposta seja não, continue observando o seguinte artigo, o qual foi desenvolvido pela nossa equipe EasyJur, para assim, esclarecer estes pontos.

O que é Compliance Tributário

Pode-se dizer que o termo compliance, originado diretamente do verbo inglês conhecido como “to comply” significa na íntegra “agir de acordo com as regras”. A partir disso, também podemos dizer que esta expressão é utilizada diretamente dentro do mundo empresarial, tendo um significado bem parecido: um conjunto de normas que auxiliam e levam a empresa a agir e trabalhar dentro dos conformes das leis e normas.

Sendo assim, ao nos referimos diretamente ao compliance tributário, podemos dizer que se trata de um conjunto de normas, estratégias, práticas e planejamentos que nos auxiliam a pagar todos os impostos e tributos da empresa de maneira correta, evitando gastos desnecessários e potencializando inúmeras outras características.

Quando nos referimos a estar em compliance no mundo empresarial, queremos nos referir que estamos em total conformidade com as leis que regem as atividades da empresa, e consequentemente, quando falamos em Compliance Tributário, focamos no que tange à legislação tributária, e apenas.

Conheça as principais vantagens de investir em Compliance Tributário

Mesmo conhecendo a sua definição e principais objetivos, não podemos negar que grande parte dos empresários que estão iniciando na atualidade acabam sentindo grandes dúvidas sobre o compliance tributário, principalmente se este investimento vale a pena ou não.

Bom, esta dúvida é completamente comum, já que todos os investimentos devem ser realizados pensando nos retornos, e quando se trata de algo que não conhecemos, o medo e dúvida tendem a vir à tona. Pensando nisso, resolvemos fazer uma superação das principais vantagens que estão por trás deste investimento: 

 

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  1. Maior facilidade na detecção de erros relacionados ao pagamento de tributos, os quais podem gerar infrações;
  2. Melhores resultados e eficiência geral da empresa;
  3. Diminui a margem de erro no pagamento de tributos e impostos;
  4. Garante que a empresa está trabalhando de forma totalmente legalizada e por dentro das leis, dando uma maior segurança para os funcionários e clientes;
  5. Diminui os gastos e potencializa os lucros;
  6. Proporciona um maior desconto nas linhas de crédito;
  7. Entre outros.

Lei Anticorrupção

Para finalizar este artigo com chave de ouro e realmente garantir que você entendeu tudo que envolve o compliance tributário como começar a investir no mesmo na prática, visando a prosperidade do próprio negócio, nossa equipe decidiu trazer uma breve citação da Lei Anticorrupção.

Para aqueles que estão conhecendo a definição do termo compliance agora, pode ser um pouco quanto sem sentido estudar esta legislação, entretanto, devemos ressaltar que não existem quaisquer obrigações legais que apontam para o investimento no compliance tributário, ou seja, a própria empresa deverá decidir se realizará este tipo de investimento ou não.

Infelizmente, mesmo não sendo uma obrigação, não podemos esquecer o seguinte fato: caso este investimento não seja realizado, é esperado que a empresa acabe apresentando grandes problemas legais, já que é quase impossível lidar com todas as normas e leis de forma eficiente sem um bom planejamento (o compliance).

A partir disso, também devemos citar sobre a grande influência que a Lei Anticorrupção apresenta sobre o compliance tributário, já que, desde que esta lei entrou em vigor, os investimentos por parte das empresas sobre o compliance aumentou de maneira significativa, algo que não pode ser considerado uma simples coincidência. Na grande realidade, a Lei Anticorrupção apontou ainda mais a importância de manter a empresa totalmente legalizada, tanto no quesito das leis trabalhistas, quanto em relação ao pagamento de tributos e impostos.

Sendo assim, observe este pequeno trecho que nossa equipe separou da Lei Anticorrupção, e posteriormente, recomendamos que você finalize o estudo desta legislação por conta própria: 

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“…Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

 

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

 

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

 

  • 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

 

  • 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

 

  • 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

 

  • 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

  • 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

 

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

 

I – a gravidade da infração;

 

II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

 

III – a consumação ou não da infração;

 

IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;

 

V – o efeito negativo produzido pela infração;

 

VI – a situação econômica do infrator;

 

VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

 

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

 

IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

 

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

 

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

  • 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

 

  • 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

 

Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

 

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

 

  • 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

 

  • 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

 

  • 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

 

  • 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora…”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo que se refere ao compliance tributário, e portanto, já está preparado para iniciar os seus investimentos no mesmo.

 

 

 

 

 

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