De certo você já ouviu falar sobre o compliance empresarial ao menos uma vez na vida, levando em consideração que este termo ganha cada dia mais força e popularidade dentro do mercado brasileiro, algo que não é à toa, já que a expressão se refere diretamente a um conjunto de normas, estratégias e práticas que levam a empresa ao caminho do sucesso com total segurança.
Para ser mais preciso, podemos dizer que sem o compliance empresarial, se torna impossível legalizar e trabalhar completamente dentro das normas, leis e regras brasileiras, já que, mesmo se esforçando muito, a legislação brasileira acaba sendo extremamente complexa e ampla por si só, tornando inviável o cumprimento de tudo sem um devido preparo ou estratégias.
Infelizmente, mesmo sendo um termo extremamente popular na atualidade, não podemos negar o fato de que ainda existem muitas pessoas que desconhecem completamente a definição ou conceitos por trás do mesmo, sendo um grande problema para o avanço do mercado brasileiro. Para contornar este problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações por trás do compliance empresarial, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir.
Mas afinal, o que é compliance empresarial?
Antes de tudo, é essencial comentarmos a definição de compliance empresarial, já que, na grande maioria dos casos, as dúvidas relacionadas ao assunto estão diretamente ligadas ao seu conceito. Após isso, estará tudo preparado para progredirmos, e assim, nos aprofundarmos ainda mais no assunto geral, sem deixar o risco de gerar maiores dúvidas ou questionamentos.
Bom, podemos dizer que, na atualidade, o investimento em compliance se tornou extremamente fundamental, para que assim, a empresa consiga poupar muita dor de cabeça, gastos, além de usufruir de uma maior eficiência em seus negócios e inúmeros outros benefícios.
Quando nos referimos ao compliance empresarial, queremos dizer que a empresa apresenta todo um conjunto de políticas, procedimentos e práticas que possuem um mesmo objetivo: impedir e prevenir atos e ações lesivas à própria empresa. Para isso, o negócio deve dar uma maior atenção ao atendimento das leis externas, e assim, a criação de leis internas, como por exemplo um código de ética.
Entenda o significado de compliance
Além de conhecer o significado de compliance empresarial, também é interessante que você tenha certo conhecimento sobre o termo americano principal, ou seja, o compliance, o qual é derivado de “to comply”, podendo ser traduzido através da seguinte expressão: agir de acordo com uma regra, uma instrução, lei interna, um comando ou um pedido.
Tendo isso em mente, de certo o conceito geral por trás do compliance empresarial deve ter ficado mais claro, certo? Já que estar em compliance significa estar em total conformidade com as normas e leis, tanto as externas (ou seja, a legislação brasileira), quanto as internas (os códigos e normas criadas dentro da empresa para manter a igualdade e respeito).
Veja todas as vantagens do investimento em compliance
Para conhecer ainda mais a importância e relevância que o compliance empresarial possui sobre as empresas e todo o mercado na atualidade, é essencial que você também conheça as principais vantagens por trás deste investimento, algo que acaba chamando a atenção da grande maioria dos novos empresários e empreendedores.
Vale dizer que, seria completamente impossível falarmos sobre todas as vantagens existentes referentes a este investimento, por se tratar de uma variedade quase que infinita. Tendo isso em mente, nossa equipe focou em reunir somente as vantagens que mais chamam a atenção e se destacam, que são:
- Descontos nas linhas de crédito;
- Melhor e maior retorno dos investimentos;
- Maior valorização da empresa;
- O negócio torna-se mais sólido e sustentável;
- Maior destaque no mercado geral;
- Maior credibilidade junto a investidores;
- Maiores Lucros;
- Economia com ações judiciais de qualquer ordem;
- Entre outros.
legislação
É um fato que o uso geral do compliance empresarial acabou ganhando uma maior força e popularidade desde que a Lei Anticorrupção entrou em vigor, a qual dispõe de todas as regras e normas que possuem o foco principal de responsabilizar objetivamente de forma administrativa e civil as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, ou seja, contra atos corruptos.
Tendo isso em mente, é fundamental que você conheça pelo menos um pouco esta legislação, e para isso, nós resolvemos finalizar este artigo trazendo uma breve citação do início da mesma. Considere um incentivo, para que assim, você prossiga por conta própria e leia o restante da lei por conta própria.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
- 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
- 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
- 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
- 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
- a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
- 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
- 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
- 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais…”
Assim, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender e investir no compliance empresarial na atualidade, trazendo maior segurança e prosperidade para o seu próprio negócio. Lembre-se que, caso ainda restem dúvidas ou questionamentos sobre este assunto ou qualquer outro relacionado ao mundo jurídico, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte segura de consulta e estudo.