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Como funciona a prisão em flagrante nas eleições

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Por Danielle Fontoura

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Épocas de eleições sempre trazem consigo uma grande diversidade de dúvidas e questionamentos, as quais dominam toda a população. Dentre as principais dúvidas, pode-se citar aquelas que estão relacionadas diretamente com o mundo jurídico, como por exemplo, se é proibida ou não a prisão em flagrante eleições.

Quando vamos observar em meio a internet, podemos notar que tal tópico acaba voltando para o topo e estourando o número de recorrência de pesquisas de 4 em 4 anos dentro do Brasil, comprovando que, mesmo com o passar dos anos e com o desenvolvimento da internet, tal dúvida ainda não foi respondida com total clareza e sem o famoso “juridiques” o qual prejudica diretamente o entendimento geral da população.

Na grande realidade, essa dúvida acaba entrando em esquecimento após o fim das eleições daquele momento, e assim, tende a voltar após 4 anos novamente, quando a população se recorda da mesma. Tal situação não pode continuar a acontecer, já que essa dúvida se refere a toda a população brasileira maior de 18 anos (ou seja, os eleitores).

Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que conseguem explicar de alguma forma se é proibida ou não a prisão em flagrante nas eleições. Tais informações poderão ser observadas no decorrer do artigo a seguir, e portanto, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo.

Mas afinal, candidatos e eleitores podem receber prisão em flagrante nas eleições?

Bom, podemos dizer que todos os candidatos e candidatas que estão devidamente registrados para participar ativamente das eleições daquele determinado ano, em conjunto com todos os eleitores em geral, não podem ser presos ou até mesmo detidos durante o prazo de 48 horas após o acontecimento dos turnos das eleições (tanto no primeiro, quanto no segundo).

Contudo, tais prisões não se referem diretamente a uma prisão em flagrante nas eleições, e por isso, devemos nos aprofundar um pouco mais no assunto principal, para que assim, você realmente compreenda tal ponto.

Para aqueles que não conhecem, essa proibição de prisões e detenções durante as eleições chama-se de imunidade eleitoral, a qual está prevista em nossa legislação, mais precisamente no Código Eleitoral. Dentro deste código, podemos notar que este benefício é aplicado a todos os candidatos em um período de 15 dias que antecedem a eleição, ou seja, 15 dias antes do inicio às eleições, todos os candidatos acabam apresentando uma imunidade contra prisões e detenções.

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Candidatos

Porém, ainda é importante citarmos que tal regra não se aplica quando algum dos candidatos recebe uma voz de prisão por conta de crimes inafiançáveis e flagrante delito. Ou seja, pode-se dizer que não existe uma proibição ligada à prisão em flagrante nas eleições. 

Levando em consideração tal ponto, podemos dizer que a imunidade eleitoral garante ao candidato o exercício da democracia em si, bloqueando a possibilidade do mesmo ser afastado da sua disputa eleitoral por conta de prisão ou detenção posterior à revista. Nos casos de Prisão em flagrante eleições, mesmo preso, o candidato continua participando da disputa de eleição.

Eleitores

Em relação aos eleitores, a imunidade acaba se tornando um pouco mais restrita quando comparada com os candidatos. Na grande realidade, os eleitores são beneficiados com uma imunidade que bloqueia as prisões que ocorrem em até 5 dias antes do pleito, se estendendo até o prazo de 48 horas após cada turno.

A partir disso, a legislação e a imunidade eleitoral acabam garantindo que nenhum eleitor poderá receber voz de prisão durante tal período, a menos que, claro, seja flagrado cometendo um crime no ato, ou seja, a menos que o eleitor receba uma Prisão em flagrante eleições.

Outra situação que pode fazer com que o eleitor perca o seu benefício de imunidade eleitoral é o mesmo apresentar uma sentença criminal referente a um crime que não possui o direito de fiança, ou seja, um crime inafiançável. Por fim, mas não menos importante, eleitores também estão sujeitos a serem presos durante o período de eleições caso ajam de forma desrespeitosa ao salvo-conduto de outros eleitores, uma situação que poderia criar constrangimentos à liberdade de votar.

Legislação

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender se é possível receber Prisão em flagrante eleições ou não, nossa equipe julgou ser fundamental trazer uma breve citação do Código Eleitoral, legislação essa que é considerada como principal responsável por regulamentar toda a imunidade eleitoral.

“Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

 

  1. art. 297 deste código.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

 

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

 

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

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  • 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

  • 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

 

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

 

LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade; CF/1988, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.

 

  • 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

 

  • 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

 

Ac.-TSE, de 9.8.2011, nos ED-Rp nº 317632 e, de 21.9.2006, no AgR-Rp nº 963: ilegitimidade de eleitor para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial.

 

  • 3º O corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

 

A Lei nº 1.579/1952, que “dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito”, trata do cumprimento de diligências, convocações, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.

 

LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.

 

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funciona mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

 

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

 

  1. art. 338 deste código.

 

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

 

Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

  1. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. IV: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “após 26 de setembro”.

 

  1. Lei nº 9.504/1997, art. 36-A e notas correspondentes: casos que não serão considerados como propaganda antecipada.

 

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

 

Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.

 

Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, com alterações da Lei nº 12.891/2013: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime…”

Assim, finalmente podemos finalizar este artigo, já que, caso você tenha se atentado a todas as informações citadas até o momento, de certo já deve saber que sim, é possível receber Prisão em flagrante eleições.

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