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Cálculo de pensão alimentícia: tudo que você precisa saber

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A pensão alimentícia se tornou um dos assuntos mais populares da atualidade, o qual é alvo e fonte de inúmeras pesquisas que podem ser observadas diariamente na internet, como por exemplo, pesquisas relacionadas ao cálculo de pensão alimentícia. Isso mostra que, além de uma maior preocupação e interesse sobre o assunto em si, na grande maioria dos casos, os indivíduos que buscam pela pensão alimentícia na internet acabam apresentando dúvidas relacionadas ao assunto no geral.

Estas dúvidas são extremamente preocupantes, já que a pensão alimentícia se trata de um direito que deve ser entregue indiretamente às crianças, as quais necessitam da ajuda e auxílio dos pais para conseguirem viver com todas as necessidades básicas atendidas, e assim, crescer de forma saudável.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao cálculo de pensão alimentícia, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir. Portanto, se você possui alguma dúvida sobre este cálculo, é fundamental que se atente em todo o artigo abaixo.

Mas afinal, o que é pensão alimentícia?

Antes de falarmos sobre o cálculo de pensão alimentícia em si, é fundamental explicarmos a definição e o funcionamento deste direito. Bom, a pensão alimentícia se trata de um direito que está devidamente previsto dentro do nosso Código Civil, mais precisamente em seus artigos 1.694 a 1.710, e assim, este direito busca garantir que parentes cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte um certo auxílio financeiro, visando propriamente a(s) criança(s), para que assim, tenham melhores condições para alimentá-las, vesti-las, proporcionar um estudo de qualidade e até mesmo para cuidar da sua saúde.

Sendo assim, também podemos dizer que o principal objetivo da pensão alimentícia é de auxiliar o requerente a ter melhores condições financeiras, as quais se tornarão suficientes para viver de acordo com a realidade social do mesmo, tendo em vista que tal indivíduo não apresenta as condições necessárias para se auto sustentar ou para arcar completamente com esses gastos.

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Quem tem direito a pensão alimentícia?

Grande parte das dúvidas referentes ao cálculo de pensão alimentícia também dizem respeito aos indivíduos que realmente possuem direito a este direito, e por isso, resolvemos separar este tópico.

Bom, quando nos referimos a pensão alimentícia em si, devemos ter em mente que o cenário mais comum é o pedido feito por um filho menor de idade ou até mesmo da pessoa responsável pela guarda do mesmo, para que assim, a pensão seja entregue para auxiliar nos gastos dele. Porém, não podemos pensar que esta é a única situação existente, já que, na realidade, existe a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos sem a existência de crianças e adolescentes.

De acordo com as determinações do artigo 1.694 do Código Civil, todos os parentes, cônjuges ou até mesmo companheiros podem fazer uma solicitação pensão alimentícia para a outra parte, desde que se encaixem nos requisitos fundamentais para isso, sendo o mais importantes deles a comprovação da renda, mostrando assim, que a mesma não é suficiente para arcar com todos os gastos e contas necessárias para o seu desenvolvimento.

E como é feito o cálculo de pensão alimentícia?

Com isso, finalmente chegamos no tópico onde falaremos exclusivamente no cálculo de pensão alimentícia, para que assim, você possa entender completamente este cálculo, acabando de uma vez por todas com as suas dúvidas.

Para adiantar, podemos dizer que não existe uma fórmula específica para calcular ou estipular o valor exato que será cobrado em uma ação de alimentos, porém, existem diversas variáveis que são levadas em consideração para o cálculo de pensão alimentícia, como por exemplo: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Através destas variáveis, é possível ter uma ideia básica do valor que será determinado para a pensão. Para que você entenda melhor, separamos estas variáveis da seguinte forma:

  • O valor necessário para que o requerente consiga viver de acordo com os seus gastos;
  • A possibilidade financeira do próprio alimentante (quanto ele pode pagar);
  • E por fim, a proporção de rendimentos entre os alimentantes (caso sejam pai e mãe pagando para o filho, por exemplo).

Legislação por trás do direito e do cálculo de pensão alimentícia

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que estão por trás do cálculo de pensão alimentícia e até mesmo por trás deste direito em si, resolvemos trazer uma breve separação e citação de duas legislações distintas, as quais regulamentam e determinam as principais normas e regras que constituem a pensão alimentícia.

Sendo assim, estas legislações são fundamentais para que você realmente possa compreender o seu funcionamento, a sua importância e até mesmo outras características, e elas são:

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Lei Nº 5.478, de 25 de julho de 1968

“Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

 

Pena – Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.” (No novo Código Penal –  Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973 – corresponde ao art. 269).

 

     Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

 

  Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente. (No novo Código Penal (Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973) corresponde ao art. 384).”

Código Civil: Artigo 1694 a 1710

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

  • 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  • 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

 

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

 

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

 

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

 

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência…”

Com isso, agora sim podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações que envolvem o cálculo de pensão alimentícia. Ainda vale dizer que, caso tenha restado alguma dúvida referente ao assunto, você pode resolvê-lo através dos demais artigos da EasyJur, os quais estão disponíveis para consulta em nossa plataforma.

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