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Art 406 do cpp até o art 412: Tudo que você precisa saber para conseguir compreender!

Por Easyjur

Por Easyjur

É um fato de que o art 406 do cpp se tornou um dos artigos mais populares e famosos do Código de Processo Penal Brasileiro, já que o mesmo se refere a pontos extremamente importantes que fazem parte de processos, como por exemplo, a acusação e a instrução preliminar. Também vale dizer que tais pontos tendem a ocasionar no desenvolvimento de muitas dúvidas e questionamentos por parte de todos, mas principalmente por parte dos estudantes de direito e aquelas pessoas que ainda não possuem grandes conhecimentos sobre esta área.

 

Estas dúvidas são verdadeiros problemas, já que todos os cidadãos brasileiros devem conhecer o mínimo do nosso Código de Processo Penal, para que assim, saibam de todos os seus direitos e deveres relacionados às penalidades e crimes dentro do território brasileiro, e quando vamos observar o art 406 do cpp, podemos chegar a conclusão que o mesmo possui uma extrema importância para todos.

 

Levando tal ponto em consideração, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, o qual buscará realizar uma análise e comentários bem descritivos e completos em relação ao art 406 do cpp, se estendendo até o art 412, já que os mesmos acabam se complementando de certo modo. Tendo isso em mente, se você realmente deseja ficar por dentro de todas as normas e regras que envolvem os cidadãos brasileiros, além de seus direitos, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o artigo a seguir, pois com certeza o mesmo fará alguma diferença em um momento da sua vida.

Art 406 do cpp ao Art 412: Comentários de cada Parágrafo

Bom, podemos dizer que o Art. 406 se inicia com um parágrafo que se refere diretamente ao ato do juiz que recebe uma denúncia ou queixa, a qual deverá ordenar que o acusado apresente uma resposta escrita à acusação, com um prazo máximo de 10 dias. Dentro do próprio artigo, podemos observar as seguintes citações que devem fazer parte dos seus conhecimentos gerais:

 

“§ 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

  • 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
  • 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”

 

Com isso, podemos afirmar que você já sabe das principais características que o art 406 do cpp em si apresenta, contudo, é fundamental que você conheça as principais características e citações que podemos encontrar até o artigo 412, para que assim, os seus conhecimentos fiquem completos.

 

Art 406 do cpp até o art 412: Tudo que você precisa saber
Art 406 do cpp até o art 412

 

No Art. 407, podemos observar que as exceções sempre serão processadas em apartado. Já no Art. 408, podemos observar que, quando o indivíduo não apresenta uma resposta no tempo determinado, o juiz o nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias.

 

Já no Art. 409, podemos observar que, após apresentar a defesa, o juiz deverá ouvir o próprio Ministério Público ou até mesmo o querelante sobre preliminares e documentos, com um prazo máximo de 5 dias. Partindo para o artigo 410, podemos observar que o mesmo diz que o juiz deverá determinar a inquirição das testemunhas e também a realização de diligências requeridas por ambas as partes, também apresentando um prazo de até 10 dias.

 

No artigo 411, observamos que a audiência de instrução apresenta uma grande influência e importância para que todo o processo possa apresentar sequência, e por isso, é fundamental que você observe por conta própria os seus parágrafos, sendo eles:

      

“§ 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.          

  • 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.          
  • 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           
  • 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           
  • 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.          
  • 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.       
  • 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.          
  • 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.         
  • 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”

  

E por fim, para garantir que você realmente está por dentro de tudo que diz respeito ao art 406 do cpp, se estendendo até o Art. 412, devemos dizer que este último artigo diz que o procedimento, no geral, deverá ser concluído no máximo em até 90 dias, sendo este o prazo máximo.

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25/01/2023

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