É um fato de que o art 406 do cpp se tornou um dos artigos mais populares e famosos do Código de Processo Penal Brasileiro, já que o mesmo se refere a pontos extremamente importantes que fazem parte de processos, como por exemplo, a acusação e a instrução preliminar. Também vale dizer que tais pontos tendem a ocasionar no desenvolvimento de muitas dúvidas e questionamentos por parte de todos, mas principalmente por parte dos estudantes de direito e aquelas pessoas que ainda não possuem grandes conhecimentos sobre esta área.
Estas dúvidas são verdadeiros problemas, já que todos os cidadãos brasileiros devem conhecer o mínimo do nosso Código de Processo Penal, para que assim, saibam de todos os seus direitos e deveres relacionados às penalidades e crimes dentro do território brasileiro, e quando vamos observar o art 406 do cpp, podemos chegar a conclusão que o mesmo possui uma extrema importância para todos.
Levando tal ponto em consideração, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, o qual buscará realizar uma análise e comentários bem descritivos e completos em relação ao art 406 do cpp, se estendendo até o art 412, já que os mesmos acabam se complementando de certo modo. Tendo isso em mente, se você realmente deseja ficar por dentro de todas as normas e regras que envolvem os cidadãos brasileiros, além de seus direitos, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o artigo a seguir, pois com certeza o mesmo fará alguma diferença em um momento da sua vida.
Art 406 do cpp ao Art 412: Comentários de cada Parágrafo
Bom, podemos dizer que o Art. 406 se inicia com um parágrafo que se refere diretamente ao ato do juiz que recebe uma denúncia ou queixa, a qual deverá ordenar que o acusado apresente uma resposta escrita à acusação, com um prazo máximo de 10 dias. Dentro do próprio artigo, podemos observar as seguintes citações que devem fazer parte dos seus conhecimentos gerais:
“§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
- 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
- 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Com isso, podemos afirmar que você já sabe das principais características que o art 406 do cpp em si apresenta, contudo, é fundamental que você conheça as principais características e citações que podemos encontrar até o artigo 412, para que assim, os seus conhecimentos fiquem completos.

No Art. 407, podemos observar que as exceções sempre serão processadas em apartado. Já no Art. 408, podemos observar que, quando o indivíduo não apresenta uma resposta no tempo determinado, o juiz o nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias.
Já no Art. 409, podemos observar que, após apresentar a defesa, o juiz deverá ouvir o próprio Ministério Público ou até mesmo o querelante sobre preliminares e documentos, com um prazo máximo de 5 dias. Partindo para o artigo 410, podemos observar que o mesmo diz que o juiz deverá determinar a inquirição das testemunhas e também a realização de diligências requeridas por ambas as partes, também apresentando um prazo de até 10 dias.
No artigo 411, observamos que a audiência de instrução apresenta uma grande influência e importância para que todo o processo possa apresentar sequência, e por isso, é fundamental que você observe por conta própria os seus parágrafos, sendo eles:
“§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
- 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
- 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
- 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
- 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
- 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
- 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
- 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
- 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”