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Alienação fiduciária de imóvel: saiba mais sobre este tipo de garantia

Por Easyjur

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Caso você esteja em busca de conseguir sua própria casa, para assim, ter um maior conforto, privacidade e até mesmo se livrar de aluguel, de certo já deve ter buscado por alternativas de empréstimo e financiamento, já que estas alternativas são as mais vantajosas e indicadas para conseguir obter um imóvel próprio com maior agilidade, e mesmo apresentando algumas taxas conforme o parcelamento e a instituição financeira escolhida, ainda tem sido uma das opções mais populares que podemos observar na atualidade. Tendo isso em mente, algumas expressões, práticas, recursos, estratégias e garantias que se relacionam com os financiamentos também acabaram ganhando maior popularidade durante os últimos anos, como por exemplo, a Alienação fiduciária imóvel.

Contudo, não podemos deixar de citar que, mesmo com uma maior popularidade na atualidade, a Alienação fiduciária de imóvel ainda é a origem de inúmeras dúvidas e questionamentos por parte de toda a população, e por conta disso, grande parte dos brasileiros acabam deixando de conquistar o seu sonho por meio de financiamentos, pois não conseguem usufruir da maior flexibilidade e até mesmo acessibilidade entregue por tal alienação.

Este problema deve ser contornado o mais breve possível, para que assim, todos possam realizar o seu sonho de uma vez por todas, e tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos ajudar aqueles que apresentam dúvidas relacionadas à Alienação fiduciária imóvel. Para isso, separamos todas as principais informações relacionadas ao assunto, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo a seguir, e por isso, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo, principalmente se você possui o sonho de ter seu próprio imóvel!

Mas afinal, o que significa alienação fiduciária?

Antes de falarmos sobre a Alienação fiduciária imóvel em si, é fundamental iniciarmos pelo básico, ou seja, explicarmos a definição e conceito da Alienação fiduciária, algo que possibilitará com que você desenvolva uma ampla e sólida base de conhecimento sobre o assunto, para assim, poder se aprofundar no assunto posteriormente, e não gerar maiores dúvidas enquanto descobre as principais características relacionadas a Alienação fiduciária de imóveis.

Tendo isso em mente, é possível definir a alienação fiduciária como uma garantia de pagamento utilizada por bancos ou até mesmo instituições financeiras para firmar contratos de financiamentos, empréstimos, entre outros. Esta garantia é bem simples de ser entendida: O devedor adquire um determinado bem a partir do valor concedido pela instituição financeira, entretanto, para garantir que o valor em débito realmente será pago, o bem será de propriedade do credor (ou seja, o dono legal do bem será o credor), enquanto o devedor utiliza-o.

Com isso, o credor consegue pegar para si aquele bem caso o devedor não cumpra com a sua parte do contrato, ou seja, caso o mesmo não realize o pagamento conforme o combinado. Assim, o credor (instituições financeiras) possui uma segurança ainda maior ao oferecer empréstimos e financiamentos para os seus clientes, potencializando diretamente a acessibilidade deste serviço para todos.

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Diferença entre alienação fiduciária e hipoteca

Muitos brasileiros acabam confundindo os termos de alienação fiduciária e hipoteca, algo que não pode acontecer de maneira alguma, já que, mesmo sendo bem similares, estes dois termos se referem a garantias distintas, e confundir estes termos pode lhe gerar problemas.

Primeiramente, podemos dizer que a hipoteca faz com que o devedor tenha a propriedade do bem, e assim, o mesmo bem pode ser hipotecado por mais de uma instituição ao mesmo tempo. Por outro lado, a alienação fiduciária faz com que a propriedade do bem seja transferida para o próprio credor, e por isso, é impossível contratar mais de uma alienação ao mesmo tempo.

Entenda como é o funcionamento da Alienação fiduciária imóvel

Agora sim podemos focar estritamente na Alienação fiduciária imóvel em si, já que agora você está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o termo geral, ou seja, a Alienação fiduciária. Felizmente, não existem grandes diferenças entre estes dois termos, e por isso, é esperado que você compreenda a alienação de imóveis rapidamente e com tranquilidade.

Nesta modalidade, podemos seguir o mesmo exemplo citado no tópico, onde o credor oferece financiamentos para seus clientes adquirirem um determinado bem (quando nos referimos a Alienação fiduciária imóvel, estamos falando de imóveis, apenas), porém, o imóvel comprado ficará sobre a propriedade do credor, até que o devedor finalize por completo a dívida adquirida no contrato. Para o devedor ganhar realmente a propriedade daquele imóvel, o mesmo deverá quitar a dívida, para assim, a instituição financeira não precisar mais de tal garantia.

Devemos ressaltar que, nos casos em que o devedor não cumpre com o seu papel, ou seja, não realiza o pagamento do imóvel adquirido, o credor poderá solicitar a retirada do devedor do mesmo, para assim, vender o imóvel e não sair com prejuízo, e por isso, chamamos a Alienação fiduciária imóvel como uma garantia.

Conheça a legislação que regulamenta e regulariza a Alienação fiduciária imóvel

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas à Alienação fiduciária imóvel, resolvemos trazer uma breve separação da Lei N° 9.514, que é conhecida como a lei que regulamenta e regulariza a própria Alienação fiduciária imóvel, trazendo todas as normas, regras e demais pontos que constituem esta garantia:

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“Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.

 

Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional – CMN, outras entidades.

 

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

 

Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

 

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III – capitalização dos juros;

IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

 

  • 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

 

  • 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.

 

  • 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

 

Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

 

Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I – hipoteca;

II – cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III – caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV – alienação fiduciária de coisa imóvel.

 

  • 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

 

  • 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

 

  • 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

 

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I – o total da dívida ou sua estimativa;

II – o local, a data e a forma de pagamento;

III – a taxa de juros;

IV – a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.”

Assim, finalmente podemos afirmar que você está por dentro de tudo que é necessário para compreender a Alienação fiduciária imóvel de uma vez por todas, e consequentemente, já está preparado para utilizar desta garantia para conseguir o seu financiamento, e assim, conquistar o seu imóvel próprio!

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14/07/2023

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