O que é a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando o exequente permanece inerte por determinado período sem dar andamento ao feito. Na Justiça do Trabalho, sua aplicação foi historicamente controversa, e sua evolução reflete disputas doutrinárias e jurisprudenciais que só foram parcialmente pacificadas com a Reforma Trabalhista de 2017.
O histórico da controvérsia
Por décadas, a Súmula 114 do TST negou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o juiz do trabalho atua de ofício na execução. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 11-A foi inserido na CLT, prevendo expressamente a prescrição intercorrente trabalhista no prazo de dois anos a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial. O TST atualizou sua posição à nova lei.
Como funciona a prescrição intercorrente trabalhista hoje
Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre quando: (1) o exequente é intimado para praticar determinado ato (informar endereço do devedor, indicar bens à penhora etc.); (2) permanece inerte por dois anos; e (3) não há causa suspensiva ou interruptiva do prazo. O juiz deve declarar a prescrição de ofício ou a requerimento da parte. A aplicação exige a intimação prévia do exequente como pressuposto.
Implicações práticas para advogados trabalhistas
O advogado trabalhista deve monitorar ativamente todas as intimações em processos de execução e responder dentro do prazo, pois a inércia por dois anos pode extinguir o crédito do cliente. Ferramentas de gestão como a EasyJur, com alertas automáticos de prazos, são essenciais para evitar a perda de créditos trabalhistas por prescrição intercorrente.