O que é reincidência no Direito Penal?
A reincidência é uma circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, que ocorre quando o agente pratica novo crime após ter sido condenado por sentença penal transitada em julgado por crime anterior no Brasil ou no exterior. A reincidência demonstra maior reprovabilidade da conduta e produz efeitos significativos na dosimetria da pena e em outros aspectos processuais.
Requisitos para o reconhecimento da reincidência
Para que a reincidência seja reconhecida, são necessários: (1) condenação anterior por sentença transitada em julgado; (2) prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior; e (3) observância do período depurador de cinco anos. A condenação anterior deve constar na folha de antecedentes e ser formalmente juntada aos autos para que possa ser usada como agravante.
Efeitos da reincidência no processo penal
A reincidência agrava a pena na segunda fase da dosimetria, pode impedir a concessão de sursis e benefícios, prejudica a progressão de regime prisional (art. 112 da LEP) e pode ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e STJ. Na prática, é um fator que piora significativamente a situação do réu.
O período depurador de cinco anos
Após cinco anos do cumprimento ou extinção da pena anterior, a condenação não pode mais ser usada para fins de reincidência (art. 64 do CP), mas pode ser considerada como mau antecedente. Esse prazo é chamado de período depurador ou caducidade da reincidência. O advogado deve verificar as datas com precisão para afastar a agravante quando o prazo já tiver se esgotado.