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Usucapião suspende inventário: Tudo que você precisa saber

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Usucapião e inventário de certo fazem parte dos termos jurídicos que já passaram pela sua vida em algum momento, entretanto, será que você já ouviu falar nestes dois termos em conjunto, ou seja, relacionados na mesma situação? Diversos brasileiros apresentam dúvidas relacionadas a usucapião suspende inventário, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo a seguir.

O que é um inventário?

Para iniciarmos este artigo da melhor maneira possível, é fundamental explicarmos de primeiro momento a definição por trás de inventário e usucapião, para que assim você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações em relação a estes dois termos,a qual possibilitará que nos aprofundemos no assunto aos poucos, até chegar no tópico em que relacionarmos ambos termos. Sem esta base, de certo você acabaria desenvolvendo maiores dúvidas conforme avança neste artigo, prejudicando os seus conhecimentos no final do mesmo.

Sendo assim, podemos definir o inventário como um procedimento legal que é realizado quando um indivíduo falece, e assim, seus herdeiros vão em busca de dar início ao processo de herança, com o intuito de passar o patrimônio do falecido adiante. Em meio ao procedimento de inventário, todo o patrimônio do falecido é levantado, com o intuito de dividi-lo de acordo com as regras legais presentes em nossa legislação, para posteriormente, realizar a partilha.

O que é usucapião?

Com isso, agora podemos comentar sobre a definição de usucapião, para que assim, posteriormente possamos comentar se a usucapião suspende inventário ou não, já que este tópico gera inúmeras dúvidas e questionamentos especialmente entre aqueles que enfrentam questões de herança ou propriedade.

De maneira geral, a usucapião se trata de um procedimento que é destinado a adquirir a propriedade de um determinado bem (normalmente imóveis). Neste caso, a pessoa acaba apresentando a posse do bem, porém, não a sua propriedade, e com o passar do tempo, o morador que detém a posse do imóvel pode adquirir a propriedade do mesmo através da usucapião.

Contudo, não podemos esquecer de comentar alguns fatos. Para que a usucapião seja realizada e o processo seja ganho pelo indivíduo que está com a posse do imóvel, é necessário que o mesmo cumpra alguns requisitos, como por exemplo:

  • Estar com a posse do imóvel por um determinado período de tempo bem significativo;
  • O proprietário do imóvel não deve ter requisitado a posse do mesmo durante este tempo;
  • A posse do imóvel não pode ter sido adquirida por meios ilícitos ou violentos;
  • Entre outros.

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Usucapião suspende inventário: Entenda a diferença entre estes termos

Com isso, podemos começar a nos aprofundar no assunto e falar sobre a dúvida que atormenta milhares de brasileiros na atualidade: se a usucapião suspende inventário.

Como você já observou mais acima, o inventário por si só, apresenta o objetivo de listar todos os bens, dívidas, valores, direitos e até mesmo os herdeiros do patrimônio de um indivíduo falecido, para assim, dar prosseguimento ao processo de herança e distribuir esses bens entre os herdeiros legais.

Assim, a usucapião acaba se diferenciando e muito do inventário, já que ela possui o propósito de regularizar a propriedade de um determinado bem, o qual costuma ser um imóvel na grande maioria dos casos.

Dentre as principais diferenças entre a usucapião e o inventário, podemos citar primeiramente o prazo. Enquanto o inventário apresenta um prazo de 60 dias, a usucapião acaba apresentando prazos que vão de 2 a 15 anos.

Usucapião suspende inventário: É possível realizar a usucapião e o inventário ao mesmo tempo?

Para adiantarmos, sim, é possível realizar a usucapião de imóvel objeto de inventário, contudo, para isso é necessário que o imóvel seja retirado do valor do espólio do inventário que já deve estar em processamento.

Conheça a legislação que regulamenta a usucapião

Para finalizar este artigo com chave de ouro, resolvemos trazer este tópico, onde separamos uma breve citação do Código Civil , principal legislação responsável por regulamentar a usucapião dentro do Brasil, e portanto, é fundamental que você a conheça, para assim, compreender todo o contexto em que ‘Usucapião Suspende Inventário’ se aplica.

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

  • 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

  • 2 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

 

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

 

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

 

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

 

Seção II

Da Aquisição pelo Registro do Título

 

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

  • 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

  • 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

 

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

 

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

 

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

 

Seção III

Da Aquisição por Acessão

 

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

 

I – por formação de ilhas;

 

II – por aluvião;

 

III – por avulsão;

 

IV – por abandono de álveo;

 

V – por plantações ou construções.

 

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

 

I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

 

II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

 

III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

 

Subseção II

Da Aluvião

 

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

 

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas a dúvida se usucapião suspende inventário.

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