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[MODELO] UNIFICAÇÃO DE PENAS – Requerimento com fundamento no artigo 75 do Código Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________.

PEC n.° ___________.

objeto: unificação de penas

____________________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _______________________, atualmente no regime semiaberto, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer UNIFICAÇÃO DE PENAS com fulcro no artigo 75 do Código Penal, pelas razões que passa expor:

O peticionário foi condenado nos autos do processo-crime n.° ________________ às penas privativas de liberdade de (__) _______________ anos e (__) _________ meses de reclusão por infração ao disposto no artigo 121, §2.°, incisos I, III e IV c/c artigo 65, inciso I, todos do Código Penal; de (__) _____________ anos e (__) ___________ meses de reclusão por infração ao disposto no artigo 121, §2.°, incisos I e IV c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’; e, por fim, de (__) _______ anos e (__) ___________ meses de reclusão pelo delito de corrupção de menores.

Os delitos foram praticados em _____________________, e o regime fixado para cumprimento das penas impostas foi o fechado.

As penas somadas totalizam (__) _____________ anos e (__) ___________ meses de reclusão, ultrapassando o limite legal preconizado pelo artigo 75, caput, do Código Penal, digno de transcrição: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos".

A partir da unificação das penas para o tempo máximo de prisão previsto na legislação em vigor, todos os benefícios no curso da execução da pena (progressão, livramento, comutação, indulto, etc.) devem ter como paradigma o limite dos (30) trinta anos. Tal efetivamente é o escopo da lei, que visa reinserir o apenado na sociedade, evitando que o mesmo se brutalize com o encarceramento, o qual de resto não pode permanecer no tempo de forma indefinida.

Em referendando o aqui sustentado é a mais abalizada jurisprudência, vertida da 8.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual fere com acuidade a matéria submetida à discussão, impondo-se sua parcial transcrição:

"Como a lei não contém normas absurdas, importa esclarecer a ratio do parágrafo em comento. A única explicação possível reside no estabelecimento de um patamar, para incidência dos benefícios carcerários. É preciso unificar, porque em havendo unificação, muda o referencial para a progressão, o livramento condicional, além da remição já referida.

Até porque, em relação à remição, nenhum preso estaria motivado ao trabalho no interior do presídio, se a redução da pena recaísse apenas sobre o total geral, e não sobre a pena unificada. Sérgio Pintombo, Juiz de Alçada paulista, aborda o ponto, com segurança, indo além, ao equiparar a unificação discutida com a decorrente de concurso de crimes ou pluralidade de penas: "A questão deita raízes em três garantias de direito individual, estabelecidas na Constituição da República, a saber: direito à individualização executória (art. 5º, XLVI); proibição de reprimenda de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b); e direito de indenização pelo atendimento de penalidade, para além do tempo fixado na decisão judicial (art. 5º, LXXV).

"Impossível ultimar-se a interpretação de norma penal, ignorando pertinentes regras constitucionais. A fixação do limite máximo de 30 anos, no atendimento das penas privativa de liberdade, acha-se na lei penal para lhes retirar o cárcere perpétuo (art. 75 caput, do CP).

"A Exposição de Motivos n.º 211/83, entretanto, lhe deu mais uma razão: ‘As penas devem ser limitadas para alimentarem, no condenado, a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal’ (item 61). Busca-se, assim, e, também, diminuir o grau de prisionização dos denominados ‘residuais’. A invocação de manifesto diz com a política criminal.

"Já a individualização executória não se pode arredar, sem a violação da aludida garantia constitucional. Note-se que a unificação de penas não, simplesmente, modifica títulos executórios (art. 75, §1º, do CP). Nem os torna, meramente, ineficazes. Menos ainda, os extingue, no sentido penal. Ao se unificarem as reprimendas, substituem-se as várias condenações firmes por outra e única. Constitui-se novo título, que deve operar ex nunc. O efeito não advém, tão-só, da decisão unificante; mas, de modo prevalente, da referida norma de direito material. Nada justifica, portanto, que se recuse a forma progressiva da execução penal; a remição parcial da pena; bem assim, o livramento condicional. Observe-se que a lei de execução penal não trouxe qualquer ressalva que obstacule os referidos institutos (arts. 111 e parágrafo único; 118; 126 a 130; e 131 a 146).

"Sempre com a maior vênia, não parece conforme a razão, que aceitem as consequências de títulos substituídos. Argumenta-se que a unificação de penas, na hipótese (art. 75, §§ 1º e 2º, do CP), em nada se assemelha com a decorrente do concurso de crimes (arts. 69 a 71 do CP). Ora, todas as aludidas questões pertinem à unidade e à pluralidade de delitos, ou de penas. Todas se referem a certa política criminal. E, no tocante à continuação criminosa, ensejante da unificação, desponta, ainda, a unidade ficta. Ao estabelecer a unificação, dita dos 30 anos (§§ 1º e 2º do art. 75 do CP, inexistentes no art. 55 da lei modificada), não se desejou criar novo instituto, com a mesma denominação, para fomentar a vagueza e a ambiguidade." (TACrim.-SP, Revisão Criminal n.º 231.072/7, Rel. para o acórdão Sérgio Pitombo, in "Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", "RT", v. I, tomo I, 6ª ed., p. 1.213-14) Excerto extraído do voto do Desembargador Tupinambá Pinto de Azevedo no agravo n.º 70000951491, in RJTJRS volume n.º 202, páginas 104/108)

Neste sentido é também o entendimento adotado pelo STJ:

"O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. O tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. Quando o código registra o limite das penas projeta particularidade do sistema para ensejar o retorno à liberdade. Não se pode, por isso, suprimir os institutos que visam a adaptar o condenado à vida social, como é exemplo o livramento condicional. Na Itália, cuja legislação contempla o "ergástulo" (prisão perpétua), foi, quanto a ele, promovida arguição de inconstitucionalidade. A Corte Constitucional daquele país, todavia, rejeitou-a ao fundamento de admissível, na hipótese, o livramento constitucional. A Constituição do Brasil veda a pena perpétua (art. 5.°, LXVII, b). Interpretação sistemática do Direito Penal rejeita, por isso, por via infraconstitucional, consagrá-la na prática. O normativo não pode ser pensado sem a experiência jurídica. Urge raciocinar com o tempo existencial da pena. Esta conclusão não fomenta a criminalidade. O art. 75, §2.°, CP, fornece a solução. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação". (RT 712/467)

Assim sendo, postula o reeducando, seja-lhe deferida a unificação das penas para o máximo legal dos (30) trinta anos, com incidência nas bases a serem adotadas para os benefícios previstos na LEP.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja dada vista da presente ao notável Doutor Promotor de Justiça.

II.- Seja deferido ao reeducando o benefício da unificação de penas nos termos do artigo 75 do Código Penal, em série única, no limite dos (30) trinta anos de reclusão, considerando dito limite como válido e hábil para a concessão dos benefícios previstos pela LEP, e atualizando-se a guia de recolhimento.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________________, __ de _________________ de 20__.

____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________

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