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[MODELO] Unificação de Penas – Pedido de unificação das penas cumpridas por excesso de limitação legal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________________.

PEC n.º _______________

objeto: unificação de penas

_____________________, já qualificado nos autos do processo de execução penal em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do Defensor Público infra-assinado, requerer UNIFICAÇÃO DE PENAS, pelas razões seguintes:

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade desde _____________. Atualmente junto a Penitenciária ______________, encontra-se no regime fechado, com término de pena previsto para ___________.

As reprimendas impostas ao peticionário, totalizam ___ (________) anos e ___ (________) meses, relativas a infrações dos artigos 155, 157 §2.º, I e II, e 288, todas do Código Penal em vigor. Assim, ultrapassam o limite legal preconizado pelo artigo 75, caput, do Código Penal, conferindo ao reeducando a possibilidade de unificação das penas.

O artigo 75 §1.º do Código Penal, assim preconiza:

"Quando agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."

A partir da unificação, e ocorrente as hipóteses de detração, remição, livramento condicional, estas, deverão, ter como paradigma o limite de 30 (trinta) anos, desprezando-se o excesso, expurgado pela unificação. Tal efetivamente é o escopo da lei, que visa reinserir o apenado na sociedade, evitando que o mesmo se brutalize com o encarceramento, o qual de resto não pode se alongar no tempo de forma indefinida.

Em referendando o aqui sustentado é a mais abalizada jurisprudência, vertida da 8.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual fere com acuidade a matéria submetida a desate, impondo-se sua parcial transcrição:

Como a lei não contém normas absurdas, importa esclarecer a ratio do parágrafo em comento. A única explicação possível reside no estabelecimento de um patamar, para incidência dos benefícios carcerários. É preciso unificar, porque em havendo unificação, muda o referencial para a progressão, o livramento condicional, além da remição já referida. Até porque, em relação à remição, nenhum preso estaria motivado ao trabalho no interior do presídio, se a redução da pena recaísse apenas sobre o total geral, e não sobre a pena unificada. Sérgio Pintombo, Juiz de Alçada paulista, aborda o ponto, com segurança, indo além, ao equiparar a unificação discutida com a decorrente de concurso de crimes ou pluralidade de penas: "A questão deita raízes em três garantias de direito individual, estabelecidas na Constituição da República, a saber: direito à individualização executória (art. 5º, XLVI); proibição de reprimenda de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b); e direito de indenização pelo atendimento de penalidade, para além do tempo fixado na decisão judicial (art. 5º, LXXV). Impossível ultimar-se a interpretação de norma penal, ignorando pertinentes regras constitucionais. A fixação do limite máximo de 30 anos, no atendimento das penas privativa de liberdade, acha-se na lei penal para lhes retirar o cárcere perpétuo (art. 75 caput, do CP). A Exposição de Motivos n.º 211/83, entretanto, lhe deu mais uma razão: ‘As penas devem ser limitadas para alimentarem, no condenado, a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal’ (item 61). Busca-se, assim, e, também, diminuir o grau de prisionização dos denominados ‘residuais’. A invocação de manifesto diz com a política criminal. Já a individualização executória não se pode arredar, sem a violação da aludida garantia constitucional. Note-se que a unificação de penas não, simplesmente, modifica títulos executórios (art. 75, §1º, do CP). Nem os torna, meramente, ineficazes. Menos ainda, os extingue, no sentido penal. Ao se unificarem as reprimendas, substituem-se as várias condenações firmes por outra e única. Constitui-se novo título, que deve operar ex nunc. O efeito não advém, tão-só, da decisão unificante; mas, de modo prevalente, da referida norma de direito material. Nada justifica, portanto, que se recuse a forma progressiva da execução penal; a remição parcial da pena; bem assim, o livramento condicional. Observe-se que a lei de execução penal não trouxe qualquer ressalva que obstacule os referidos institutos (arts. 111 e parágrafo único; 118; 126 a 130; e 1.312 a 146). Sempre com a maior vênia, não parece conforme a razão, que aceitem as consequências de títulos substituídos. Argumenta-se que a unificação de penas, na hipótese (art. 75, §§ 1º e 2º, do CP), em nada se assemelha com a decorrente do concurso de crimes (arts. 69 a 71 do CP). Ora, todas as aludidas questões pertinem à unidade e à pluralidade de delitos, ou de penas. Todas se referem a certa política criminal. E, no tocante à continuação criminosa, ensejante da unificação, desponta, ainda, a unidade ficta. Ao estabelecer a unificação, dita dos 30 anos (§§ 1º e 2º do art. 75 do CP, inexistentes no art. 55 da lei modificada), não se desejou criar novo instituto, com a mesma denominação, para fomentar a vagueza e a ambiguidade." (TACrim.-SP, Revisão Criminal n.º 231.072/7, Rel. para o acórdão Sérgio Pitombo, in "Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", "RT", v. I, tomo I, 6ª ed., p. 1.213-14) (Excerto extraído do voto do Desembargador Tupinambá Pinto de Azevedo no agravo n.º 70000951491, in RJTJRS volume n.º 202, páginas 104/108).

ISTO POSTO, REQUER:

I-) Seja dada vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

II-) Deferimento do presente pedido de unificação, ante as razões invocadas nas linhas volvidas, unificando-se numa série única as penas que lhe foram impostas, no limite de trinta (30) anos, considerado dito limite como válido e hábil para a concessão dos benefícios previstos pela LEP.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________, ___ de ________ de 2.0___.

____________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________

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