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[MODELO] Tutela Provisória de Urgência – Impenhorabilidade no Novo CPC

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA IMPENHORABILIDADE – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

Pular 10 linhas

             

Ação de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação

             

MODELO DE PETIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER REALIZAÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA DE ACORDO COM O NOVO CPC/2015 IMPENHORABILIDADE/ PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.

             

Xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro (a), solteiro (a), profissão, portador do RG: xxxxxxxxxxxxxxx SSP/xx, Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº xxx. Xxx. Xxxxx, residente e domiciliado (a) na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste município de xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx, por intermédio de seu/sua advogado (a) subscrito, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3 19 e seguintes do C ódigo de Processo Civil – Lei 1 3.105/ 2015, ajuizar face ao/a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx à qual esta é dependente, a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE PRAÇA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Objetivando sustar o Leilão Judicial de bem imóvel do autor e/ou seus efeitos; pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:

             

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

             

O requerente atualmente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5 º, LXXIV e pela Lei 13.105 /2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

             

I SINTESE DO PROCESSADO

             

Narrar o fato de maneira simples e prática de acordo com o processo.

             

Frisar o início e o andamento de toda a marcha processual. São estes os fatos mais relevantes.

             

II DO DIREITO/FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO Em que pese as bem lançadas razões trazidas a juízo pelo exequente as mesmas não merecem prosperar. Senão vejamos: O imóvel no qual recaiu a penhora enquadra-se naqueles tido como impenhoráveis, conforme preconiza o novo Código de Processo Civil

             

Art. 832.

             

Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

             

Art. 833. São impenhoráveis: VIII a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Cumpre enfatizar o que diz em referência ao tema própria Constituição Federal no art. 5º, XXVI “ a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” (grifamos)

             

No contexto do Direito Agrário, O Estatuto da Terra (lei 4.504/ 64) tenta definir “propriedade familiar” e usa como referência de área, o módulo rural. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; Diante disso, a Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, veio para dar um fim na indefinição do que seria pequena propriedade rural. No art. 4º da referida Lei há indiscutivelmente um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I Imóvel Rural o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II Pequena Propriedade o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no Inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família.

             

Desta feita, a CF/88 afirma que as normas de direitos e garantias fundamentais, como a garantia constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem aplicação imediata.

             

Em razão da inexistência de uma norma definidora, aplica-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, que no caso seria a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, pois é a única que se apresenta mais adequada à realidade rural brasileira, pois deixa bem claro em seu artigo 4 º, I I, a, que uma pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

             

Quanto à pequena propriedade rural familiar, a Lei n.1 1.326, de 24 de julho de 2006, estabelece o seguinte: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Diante da situação, há um forte argumento a favor do uso do módulo fiscal para definir a pequena propriedade rural.

             

Diante da omissão do Estado em estabelecer uma lei específica definidora de pequena propriedade, o próprio sistema normativo se incumbe de buscar analogicamente a melhor aplicação para o conceito em questão.

             

Vejamos entendimento do STF a respeito do tema e que embasa a tese aqui esposada:

             

O que reforça esse argumento é a Lei 1 2.651, de 25 de maio de 2012, denominada de o Novo Código Florestal Brasileiro. A Lei ambiental em questão traz a definição de pequena propriedade ou posse familiar, conforme se observa: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; Sendo assim, a nova lei ambiental entende que pequena propriedade rural familiar é aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais e simultaneamente apresente os critérios estabelecidos no artigo 3 º da Lei n.1 1.326, de 24 de julho de 2006. Portanto, não resta dúvida de que é a partir do módulo fiscal a melhor forma de definir o que representa uma pequena propriedade rural. O Supremo Tribunal Federal entende que para definir uma pequena propriedade rural aplica-se o conceito de Módulo fiscal, isso é possível extrair do seguinte julgado da Corte Suprema: Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim do: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO ART. 526 CPC E AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE REJEITADAS EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ART 5º, INCISO XXVI, DA CF, E ART. 649, INCISO VIII, DO CPC MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não verificado o descumprimento do art. 526 do CPC, tampouco a ocorrência de prejuízo à defesa da parte agravada, a preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser rejeitada. Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, deve-se afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É impenhorável a pequena propriedade rural, (art. 4º, II, a Lei 8.629/ 93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, I e do art. 649, inciso VIII do CPC(fls. 238). Opostos embargos declaratórios (fls. 246 a 247), foram rejeitados (fls. 250 a 253). No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. O acórdão atacado, ao concluir pela impenhorabilidade da propriedade rural do agravado, assentou que: No mérito, tenho que o recurso não merece provimento. Isto porque, consoante se verifica do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, acostado às f. 151 destes autos, o imóvel de propriedade do agravado que foi penhorado nos autos da execução, possui em seu todo 2.33 módulos fiscais, ou seja, está inserido no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei n. 8.629/ 93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, segundo qual: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I Imóvel Rural o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II Pequena Propriedade o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (grifei) Ainda se não bastasse, como bem ressaltou o magistrado a quo: Quanto à destinação dada ao imóvel rural, tenho que o trabalho do executado no local está suficientemente comprovado através das certidões lavradas pelo oficial de justiça às fls. 186/187, que demonstram que o executado planta soja e milho, bem como reside no imóvel. (f. 199) Assim sendo, não há dúvidas de que, ao imóvel de propriedade do agravado, aplicam-se as regras da impenhorabilidade previstas no art. 5º, inciso XXVI, da CF, e no art. 649, inciso VIII, do CPC. Nesse caso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impenhorabilidade da propriedade rural em questão seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 548.481/SPAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 30/4/10). RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imóvel rural. Penhora. Dimensões da propriedade. Modulo rural. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte (AI 564.360/MGAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 20/4/06). BEM DE FAMÍLIA, CONSISTENTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser deslindada sem exame de legislação infraconstitucional e apreciação de matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. Recurso não conhecido (RE nº 221.725/GOAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/9/99). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2013. Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente. (STF ARE: 727081 MS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2013, Data de Publicação: DJe034 DIVULGADO EM 20/02/2013. PUBLICADO EM 21/02/2013).

             

Diante do julgado fica evidente que é aceito pelo STF a tese de que para definir a pequena propriedade rural é usado o conceito de módulo fiscal e não rural. Além disso, a Corte Suprema interpreta que é impenhorável a pequena propriedade rural, (art. 4 º, I I, a Lei 8.629/ 93), local de residência do devedor e de onde retira o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Portanto, pequena propriedade rural é aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência, não podendo ser objeto de penhora. Esse tem sido o atual e amplo entendimento da justiça brasileira. Diante da relevância dos fundamentos até então esposados, tem-se que é impenhorável o imóvel do (s) executado (s).

             

III DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

             

Conforme demonstrado, presentes os requisitos exigidos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para o deferimento da tutela pretendida. No caso em tela, presentes com certeza as duas figuras jurídicas necessárias à manifestação preventiva do Juiz: o fumus bonis juris e o periculum in mora. A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se danos a direitos e interesses jurídicos em razão da natural demora na solução dos litígios submetidos ao crivo do Judiciário. Muito frequentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis, impossibilitando o titular do direito de obter concretamente o benefício decorrente do reconhecimento de sua pretensão. A verossimilhança das alegações do requerente advém da notoriedade e dos documentos que acompanham esta inicial. Em suma: encontram se preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela ora pleiteada, a saber: o relevante fundamento da demanda ( fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Sobre a necessidade do deferimento da tutela pretendida, impende destacar o ensinamento de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, segundo o qual: “ (…) o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser compatível com a urgência de determinadas situações, que requerem soluções imediatas, sem o quê ficará comprometida a satisfação do direito. ”

             

IV CONSIDERAÇÕES FINAIS E PEDIDOS

             

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

             

A) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

             

B) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, V II, do CPC/2015;

             

C) a citação do requerido por oficial de justiça, nos termos do art. 246, inciso I I, do CPC/2015 d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE PRAÇA, expedido nos autos do processo acima referenciado, TENDO EM VISTA A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE FAMILIAR OBJETO DA PRESENTE DEMANDA E AINDA PELA PROPOSTA DE ACORDO DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO EXEQUENTE APRESENTADA PELO EXECUTADO. (Se for esse o caso, apresenta-se proposta de acordo no próprio pedido)

             

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.

             

Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 para fins meramente fiscais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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