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[MODELO] “Tutela Antecipada com Pedido de Rescisão Indireta”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA (CE).

A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”

Procedimento Sumaríssimo

CLT, arts. 852-A837 ao art. 852-I

MARIA DAS QUANTAS, brasileira, maior, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 852-A e segs., da CLT, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Lei nº 1.060/50)

“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO

( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 04 de novembro de 2008 para exercer a função de operadora de teleatendimento na primeira Reclamada, tendo como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada(doc. 01).

Desempenhava suas funções como regra de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais).

Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

Urge asseverar que a Reclamada atrasou o pagamento de TODOS os salários durante o trato contratual, salvo dois meses em que fora pontual, o que se comprova pelo extrato bancário anexo(doc. 02). Ademais, SEM EXCEÇÃO, atrasou o depósito das parcelas do FGTS, o que também constata-se pelo extrato ora carreado aos autos.(doc. 03)

Por tais circunstâncias fáticas(lesão do direito, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 30 de junho próximo passado, data em que a mesma afastou-se da empresa.

3 – DA RESCISÃO INDIRETA

3.1. atraso no pagamento das verbas salariais

Descumprimento das obrigações contratuais

CLT, Art. 483, “d”

Nesta ação a Reclamante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, letra “d”, da CLT, por atraso no pagamento dos salários e em virtude do assédio moral, fatos esses que vem ocorrendo desde o início da relação contratual.

Os documentos colacionados com a exordial demonstram que os salários da Reclamante foram pagos com atraso. Outrossim, o extrato da conta vinculada da mesma comprova que a primeira Reclamada em qualquer momento da relação contratual efetuou depósito de FGTS na data correta.

A mora salarial praticada de forma reiterada e a falta de recolhimento do FGTS durante o contrato caracterizam o descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada. Desta forma, entende-se restar configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, impondo-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.

Houve, portanto, descumprimento ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.”

Vejamos, a propósito, as considerações doutrinárias de Maurício Godinho Delgado, quando professa sobre o tema que:

“Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer: as obrigações contratuais ´decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho´. Completa o autor: ´o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo.´

A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a ´conceituação de débito trabalhista contumaz e de mora contumaz´, inserida no § 1º do art. 2º do Dec-Lei nº 368, de 1968( que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída ´para justificar sanções de caráter penal e fazendário´. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, ´d´, da CLT, a mora ´fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento de salários.” ( In, Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. Pág. 1221)

Não resta dúvida de que a Reclamante teve seus salários pagos com atraso contumaz, o que caracteriza inadimplemento contratual pelo empregador e autoriza a denúncia do contrato pela mesma.

A propósito trazemos à baila os seguintes julgados:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. MORA SALARIAL REITERADA. NOVO EMPREGO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O atraso reiterado no pagamento de salários, somado à irregularidade nos recolhimentos ao FGTS, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de o reclamante lograr êxito em outro emprego assim que lança mão da faculdade que lhe confere o artigo 483 da CLT não impede o reconhecimento da rescisão indireta, pois o requisito da imediaticidade da punição é, nesse caso, contingenciado em relação ao obreiro, pelo seu estado de subordinação e pela necessidade de preservar seu emprego, assim como pela natureza contínua das infrações empresariais. (TRT 4ª R. – RO 0000716-08.2011.5.04.0292; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; DEJTRS 08/04/2013; Pág. 8)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Atraso contumaz no pagamento de salários e ausência de dep ó sitos do FGTS. Artigo 483, alínea d da consolidação das Leis do trabalho segundo as normas trabalhistas, o desequilíbrio do pacto, como contratado, autoriza o rompimento pelo lesado, atribuindo- se culpa ao outro contratante, não se obrigando aquele ao implemento de suas obrigações sem o correspondente cumprimento das deste. Assim é que o empregado tem direito de pleitear judicialmente a resolução de seu contrato de trabalho, quando o empregador incidir em quaisquer das hipóteses tipificadas no artigo 483 da consolidação das Leis do trabalho. Comprovado, nos autos, o descumprimento, pelo empregador, das obrigações contratuais relativas ao pagamento de salários e depósitos do FGTS, impõe-se reconhecer a falta grave praticada pelo empregador e, em consequência, a resolução do vínculo de emprego na forma prevista na alínea “d” do artigo 483 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 1ª R. – RO 0000627-14.2011.5.01.0471; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 05/04/2013)

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR COMPROVADA.

A comprovação do atraso no pagamento dos salários somado ao fato de que o FGTS do autor, de todo o período contratual, somente foi recolhido à sua conta vinculada em data posterior ao ajuizamento da ação, além da constatação de irregularidade na compensação de jornada adotada, configuram, em conjunto, falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, nos termos do artigo 483, d, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 256-92.2012.5.03.0072; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; DJEMG 25/03/2013; Pág. 83)

RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA.

A alínea d do artigo 483 da CLT define ser uma das causas da rescisão indireta do contrato de emprego o fato de não cumprir o empregador as obrigações de contrato, o que resta configurado pelo atraso no pagamento dos salários e o não recolhimento do FGTS na época própria. (TRT 4ª R. – RO 0000115-17.2012.5.04.0211; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 06/03/2013; DEJTRS 14/03/2013; Pág. 66)

4 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas(CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial, quando assim existir prova inequívoca do alegado e que o mesmo convença-se da verossimilhança das alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável ou a caracterização do abuso de direito.

Atualmente, a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo, dentre outro pedido(indenizatório).

Por conveniência, revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:

“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.

( . . . )

Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.

( . . . )

No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de: a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado; b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego; c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)

( os destaques são nossos )

Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, a Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, bem como, diante do caráter alimentar em discussão, a mesma encontra-se privada de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS, o que certamente lhe confortaria diante da situação financeira desfavorável que ora se apresenta à mesma.

Diante disto, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:

( i ) seja de pronto conferida a rescisão indireta da Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do afastamento da empresa) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;

( ii ) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.

5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Certo que existem entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorário devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL SA 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.

A sentença harmoniza-se com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 331, que, em seu item IV, reconhece a responsabilidade subsidiária, nos caso sem que a Administração Pública figure como tomadora dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST). Deve, portanto, o tomador dos serviços, em caso de inadimplemento do devedor principal, arcar com o pagamento integral dos encargos constantes da decisão recorrida, inclusive com as multas, e os recolhimentos fiscais e previdenciários. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. O cabimento dos honorários advocatícios fundamenta-se nos arts. 5º, incisos XVIII, LXXIV, 8º, inciso V, e 133, todos da Constituição Federal de 1988. Devidos, portanto, os honorários advocatícios de 15% sobre o valor apurado. Recurso Adesivo conhecido e provido. (TRT 7ª R. – RO 1909-38.2011.5.07.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 08/05/2013; Pág. 15)

6 – P E D I D O S

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, mais, seja concedida e ratificada na sentença a tutela antecipada;

c) pede que seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente(CPC, art. 289), na data do afastamento da empregada (xx/yy/zzzz);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada(CLT, art. 483, “d”), PEDE-SE A CONDENAÇÃO DESTA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º) – R$ .x.x.x;

( ii ) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional– R$ .x.x.x

( iii ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – R$ .x.x.x

( iv ) 13º salário proporcional – R$ .x.x.x;

( v ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS – R$ .x.x.x;

( v ) saldo de salários – R$ .x.x.x.

( vi ) multa do art. 477 da CLT – R$ .x.x.x

e) condenar, mais, à liberação da guia do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva(Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

f) também condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ) – inferior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação

Respeitosamente, pede deferimento.

Fortaleza (CE), 00 de maio de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 0000

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