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[MODELO] Título sugerido: “Resposta à Apelação Cível – Cumprimento da obrigação de fazer, propaganda enganosa e danos morais”

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE – RJ


A seguir, debateremos uma a uma as alegações da recorrente.

I – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

A recorrente alega que seu sistema de informática não permite a restauração do contrato anteriormente celebrado, ou seja, que não pode restabelecer o contrato celebrado “Tarifa para Sempre ATL”

Ora Excelências, pela alegação da recorrente significa dizer que a mesma usou de má fé ao criar o plano “Tarifa para Sempre ATL”, uma vez que se o plano é “Para Sempre”, como a recorrida pode alegar agora que seu sistema não permite a restauração do plano? Seria um engodo ao consumidor, para a realização das vendas do plano?

Na realidade a operadora lançou o referido plano “tarifa para sempre ATL” no início de suas operações com o objetivo de alavancar o número de clientes e hoje sob a frágil alegação de INVIABILIDADE TÉCNICA não poderia restaurar o referido plano.

QUAL SERIA A INVIABILIADE TÉCNICA??? QUEDOU-SE SILENTE A RECORRENTE, provavelmente pela ausência de informações, supõe-se que a inviabilidade seja de cunho econômico, não deve ser mais interessante financeiramente para a recorrente manter tal plano.

A recorrida entende que a recorrente possa alterar as tecnologia de utilização do aparelho celular, inclusive pela melhora na prestação de seus serviços e não pode ser uma inibidora deste progresso.

Ocorre que esta mudança de tecnologia não pode prejudicar o direito adquirido pelo recorrente com o contrato firmado com a recorrida, onde prevê o direito a uma tarifa reduzida.

Se realmente não há a possibilidade técnica da recorrente em manter a tecnologia CDMA a recorrente deve criar um outro mecanismo para que o recorrido mantenha na nova tecnologia GSM, os mesmos benefícios que possuía com os planos “Tarifa Para Sempre ATL” e “ATL Jovem” na nova tecnologia.

II – DA PROPAGANDA ENGANOSA

Está clara a propaganda enganosa da recorrente, uma vez que ao cria o plano “Tarifa Para Sempre ATL”, divulgando seus benefícios nos meios de comunicação e com isso obtendo milhares de novos clientes, e no futuro unilateralmente resolve extinguir os benefícios do ofertado plano.

Agora, com a mudança da tecnologia CDMA para GSM, a recorrente acabou, unilateralmente com os planos “Tarifa Para Sempre ATL” e “ATL Jovem” sem oferecer aos seus clientes um outro plano com as mesmas características ou tão vantajosos quanto o anteriormente contratado, oferecendo apenas planos básicos, os quais não são interessantes ao autor.

É ainda mantendo bloqueado o funcionamento da linha do autor desde 12/01/2012.

III – DOS DANOS MORAIS

É nítido que os fatos da presente lide geram danos morais, ultrapassando em muito a barreira do mero aborrecimento do dia a dia ou desconforto, como alega a recorrente.

Vale relembrar que a recorrente, unilateralmente e de forma indevida, bloqueou a linha telefônica móvel do recorrido, privando-o desde janeiro/2012 até a presente data de utilizar seu telefone, o qual e imprescindível para seu trabalho, uma vez que é trabalhador autônomo.

Alem disso, merece destaque a posição do juízo “a quo” no sentido de aplicar o Enunciado Jurídico Cível n° 10.3 “A reiteração da conduta de rejeição de proposta de acordo na fase de conciliação, registrada em ata, poderá ser levada em conta na entrega da prestação jurisdicional. o qual é fundamento para aplicação e majoração dos danos morais”

Para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.

IV – PEDIDO

 

Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrido espera, de um lado compensar os danos e constrangimentos suportados pela impossibilidade de utilizar seu aparelho celular e, do outro, mostrar ao recorrente que seus clientes devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.

 

Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
 

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:


 1) seja mantida a sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXXo “a quo”, para condenar o recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e multas pela obrigação de fazer com o desbloqueio da linha telefonica móvel do autor mantendo todas as vantagens dos planos “ATL para sempre” e “ATL Jovem”;


 2) seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da lei 9099/95.

 
 Nestes termos, pede deferimento.

 

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