[MODELO] Título sugerido: Resposta à acusação – Pedido de absolvição sumária por insignificância
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PR.
[ a defesa formula pedido de absolvição sumária ]
Ação Penal – Rito Comum Ordinário
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PR, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Curitiba(PR), explicitando, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Acusado subtraiu para si 02(dois) Shampoo L’oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Quantas.
A peça acusatória também destaca que o Acusado fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Denunciado somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ 44,90(quarenta e quatro reais e noventa centavos), consoante laudo que dormita às fls. 17.
Diante disto, o Acusado fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00(oitenta reais) (fl. 17). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais, fato este notório.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)
De outra banda, o Acusado não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. 01/04)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:
“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)
Consoante as linhas doutrinária mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata desta, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Neste exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)
Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias(aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Acusado faz jus à absolvição sumária.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Acusado tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Quanto ao aspecto da primariedade, ainda que existisse(m) condenação(ções) pretéritas contra o Acusado – o que não é o caso –, esta(s) não seria(m) capaz(es) de afastar a absolvição, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DE BEM AVALIADO EM R$ 12,00 (DOZE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A conduta do réu – tentativa de subtração de um bem avaliado em R$ 12,00 (doze reais) -, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que, embora existente o desvalor da ação – por ter praticado uma conduta relevante -, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante.
II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que – a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência – apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa.
III. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-HC 208.349; Proc. 2011/0125084-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/10/2012; DJE 30/10/2012)
Comprovado que o comportamento do Acusado afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As circunstâncias de o apelante possuir apontamentos criminais e de o furto ter sido praticado, aparentemente, mediante concurso de pessoas. Já que o único elemento probatório produzido nesse sentido foi a confissão do próprio condenado. Não impedem, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial das cortes superiores e, também, deste sodalício, de forma absoluta, a aplicação do princípio da insignificância.
2. Constatado que, a par de a conduta de subtrair uma lona plástica usada e três caixas de repolho em local desabitado, no período noturno e sem o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, não ser socialmente perigosa, nem tampouco de revelar expressiva ofensividade ou considerável reprovação, os bens subtraídos são fungíveis e foram recuperados, em parte, pelas vítimas, ocasionando uma lesão patrimonial efetiva de apenas R$ 30,00, a absolvição do condenado, com fulcro no art. 386, inciso III, do diploma processual penal, é medida que se impõe, pois, o direito penal não deve ocupar-se de bagatelas. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO – ACr 73859-30.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 04/02/2013; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. A B SOLV I ÇÃ O. A P LI C AÇ ÃO DO P R IN CÍ P IO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
É de ser mantida a sentença absolutória com base no princípio da insignificância se a Res furtiva foi avaliada indiretamente em R$ 200,00, equivalente ao salário mínimo da época, e os animais foram recuperados pela vítima, e, inclusive, carneados, sobretudo se passados mais de 10 (dez) anos da prática dos fatos. Transcorridos mais de 6 (seis) anos do recebimento da denúncia até o momento, deve-se declarar extinta a punibilidade dos réus pela prática de furto qualificado. Que prevê pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. , nos termos do art. 109, III, do Código Penal, porquanto, à época dos fatos, eram menores de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, conforme dispõe o art. 115 do mesmo CODEX. Reconhecimento ex officio. (TJMS – APL 0000218-38.2004.8.12.0047; Terenos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 04/02/2013; Pág. 21)
Furto privilegiado Absolvição Necessidade Res de valor irrisório (R$ 64,00) Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado Atipicidade Aplicação do princípio da insignificância Apelação provida. (TJSP – APL 0002878-62.2009.8.26.0201; Ac. 6460976; Garça; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013)
Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES CONSIDERADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A conduta imputada ao Paciente – tentativa de furto de uma peça de picanha, com peso de 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas), avaliada em R$ 24,00 – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes.
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.
3. Habeas corpus concedido para absolver o Paciente. (STJ – HC 250.574; Proc. 2012/0162440-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 150,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. CASO CONCRETO.
1. A Lei Penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. A conduta perpetrada pelo agente, primário e sem antecedentes, é irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de um pneu estepe avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.313.372; Proc. 2012/0068534-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/10/2012; DJE 30/10/2012)
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES CP, ART. 155, " CAPUT ") DE UM CHEQUE ASSINADO. " RES FURTIVA " NO VALOR DE R$ 80,00 (EQUIVALENTE A 17,20% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. " HABEAS CORPUS " CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. " DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR ".
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. – O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal – Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição criminal do réu. – A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (STF – HC 97.836; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 19/05/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)
AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCADOR FLAGRADO COM DOZE CAMARÕES E REDE DE PESCA, EM DESACORDO COM A PORTARIA 84/02, DO IBAMA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98. RES FURTIVAE DE VALOR INSIGNIFICANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONSIDERÁVEL DO AGENTE. CRIME DE BAGATELA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. HC CONCEDIDO PARA ESSE FIM. VOTO VENCIDO.
Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF – HC 112.563; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/08/2012; DJE 10/12/2012; Pág. 33)
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
II. In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Primeiro porque se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, embora não se tenham informações sobre a condição econômica da vítima, o valor dos animais abatidos pelos pacientes não pode ser considerado expressivo, de forma tal a configurar-se em prejuízo econômico efetivo. Ademais, os animais subtraídos foram utilizados para consumo.
III. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar as execuções criminais movidas contra os pacientes. (STF; HC 113.327; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/11/2012; DJE 06/12/2012; Pág. 51)
Em arremate, no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a este último aspecto, confere-se pelo termo de depoimento de fls. 22/24 que o Acusado confessou que “… iria vender os produtos para amigas, com o propósito de ajudar a comprar remédios para sua mãe, que encontra-se doente.”
4 – AINDA NO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
CRIME IMPOSSÍVEL
CP, art. 17
No caso em debate, o Acusado, sob incessante monitoramento, sequer conseguiu alcançar a área externa do supermercado (fora abordado antes da linha dos caixas), o que demonstra a total impossibilidade de concretização da ação descrita pelo Parquet.
De outro compasso, consoante demonstrado no caderno inquisitório, houvera constante, inafastável e permanente vigilância do Acusado.
Neste diapasão, se o agente está sendo acompanhado constantemente pela equipe de vigilância do estabelecimento, ocorrendo sua prisão logo em seguida à saída da empresa ou mesmo dentro desta, configurada está a hipótese de crime impossível.
A propósito vejamos os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRATICADA EM SUPERMERCADO. CONSTANTE MONITORAMENTO DA AÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL RECONHECIDO.
Caso em que a equipe de segurança do supermercado foi avisada por uma cliente sobre a ação suspeita do réu. Iniciou-se constante monitoramento da ação, que culminou com a tentativa frustrada do agente de deixar o estabelecimento. Os bens foram localizados e imediatamente restituídos. Cenário fático que permite a conclusão de que o delito tentado pelo paciente nunca iria se consumar, por absoluta ineficácia do meio empregado, pois os objetos que pretendia subtrair nunca saíram da esfera de vigilância do estabelecimento comercial vitimado. De fato, no momento em que escondeu os bens, já havia chamado a atenção de uma cliente, que avisou a equipe de vigilância, assim permitindo o constante monitoramento de seus passos. Não se esta a afirmar que a simples existência de sistema eletrônico de vigilância impeça de forma completamente eficaz a consumação do delito, implicando, via de consequência, no reconhecimento do crime impossível, mas sim que, no caso concreto, esse monitoramento constante impediu, desde o princípio, que o paciente lograsse êxito no seu intento criminoso. Liminar ratificada. Ordem concedida. Unânime. (TJRS – HC 503806-59.2012.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 06/12/2012; DJERS 18/12/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de furto qualificado Acusada que retira bens de loja e os coloca em sacola Ações da recorrente que foram monitoradas por todo o lapso temporal pelo fiscal do estabelecimento comercial, que evitou a consumação do delito Crime impossível Meio ineficaz Exegese do disposto no artigo 17, do CP Absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP Recurso provido, para absolver a apelante, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. (TJSP – APL 9000001-42.2007.8.26.0079; Ac. 6357317; Botucatu; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 27/11/2012; DJESP 06/12/2012)
Por este norte, temos que sequer tentativa de furto pode ser levantada, eis que o Réu despertou a desconfiança dos seguranças do estabelecimento-vítima, permanecendo vigiado, de forma contínua e ininterrupta. Assim, em nenhum momento o patrimônio esteve desprotegido, não sendo possível ao Acusado se apossar tranquilamente dos objetos. Portanto, o meio empregado foi absolutamente ineficaz, fazendo com que o Réu se torne penalmente impunível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
5 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO
CP, art. 155, § 2º
Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, esta restaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, maiormente tendo-se em conta o valor insignificante da res furtiva. Todavia, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Acusado sustenta a segunda hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:
“ Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). “(MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010.Pág. 323)
Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, este “deve” reduzir a pena:
“ Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323)
Neste enfoque, o Acusado, como pedido sucessivo, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, pede-se que:
(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, especialmente em face do estado de miserabilidade do Acusado;
(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;
(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
6 – PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
CPP, art. 396-A, caput
( 6.1. ) No propósito da eventual aplicação da pena de multa
Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.
Neste enfoque vejamos o magistério de Rogério Greco:
“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 156)
Diante destas considerações doutrinárias, o Acusado de pronto acosta à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber (1) declaração de rendimentos(ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Acusado.
( 6.2. ) Com a finalidade de aplicar-se o princípio da insignificância
Com o propósito de melhor fundamento do julgamento antecipado desta querela, maiormente no âmago da pretensão de absolvição pelo motivo do crime de bagatela, o Acusado acosta de pronto: (a) folha de antecedentes criminais; (b) certidões cartorárias de feitos criminais, comprovando a não reincidência do Réu.
7 – PROVAS PRETENDIDAS
CPP, art. 396-A, caput
( 7.1. ) Ainda no propósito da eventual aplicação da pena de multa – Expedição de Mandado de Constatação
Segundo melhor doutrina, cabe ao Acusado comprovar sua incapacidade financeira nos transcorrer da querela criminal.
A propósito:
“5.2. O sistema dias-multa
Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial.
( . . . )
Na instrução criminal, a avaliação da situação socioeconômica do autor do crime passa a ser de vital importância. Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação econômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em caso em que as circunstâncias o exigirem. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I. Pág. 648)
Neste diapasão, alicerçado no que rege o artigo 60, caput, do Código Penal, o Réu pleiteia a expedição de Mandado de Constatação, de sorte a comprovar sua real situação sócio-econômica, a ser cumprido na residência do Acusado (a qual consta na exordial acusatória), devendo o senhor meirinho certificar as condições de sua moradia e vizinhança, se o mesmo encontrava-se desempregado à época do episódio em exame, se possui bens móveis e/ou imóveis, e outras circunstâncias que o mesmo achar relevantes.
( 7.2. ) Oitiva de testemunhas
Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum Ordinário (CPP, art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:
01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;
02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
;
04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
8 – EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade dos fatos narrados na peça acusatória. Não sendo este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas arroladas.
Sucessivamente, pede-se
(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo;
(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;
(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de fevereiro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)