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[MODELO] Título sugerido: Recurso Inominado – Restabelecimento de Auxílio – Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio – Acidente

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem: Vara do JEF Previdenciário de Cidade-UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O ora Recorrente buscou administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º XXX.XXX.XXX-X, que gozou entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício, razão pela qual o Apelante ajuizou a presente ação, buscando o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (vide o item XX do tópico “pedido”, constante na inicial).

Após regular instrução processual, e mesmo em face do evidente preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, o Magistrado Federal a quo julgou IMPROCEDENTE a ação.

Ocorre que, com o devido respeito que merece o MM. Juiz Federal a quo, que geralmente profere acertadas decisões, no caso sub judice ele se equivocou em sua Sentença.

Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à concessão do benefício em comento, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.

Da Carência e da Qualidade de Segurado

Vale inicialmente referir, antes de adentrar na análise do mérito recursal, a satisfação dos critérios legais inerentes ao recebimento do benefício postulado. No que consta a carência e qualidade de segurado necessárias à concessão do benefício, verifica-se da análise do extrato CNIS acostado aos autos do processo de origem que o Autor esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença até XX/XX/XXXX. Dessa forma, conforme o art. 13, II do Decreto 3.048/99, o Demandante manteve qualidade de segurado quando do pedido de restabelecimento do benefício.

Ademais, vale ponderar que em se tratando o auxílio-doença anteriormente gozado de concessão JUDICIAL (ação federal n.º XXXXXXXXXXX), os critérios legais em voga são incontestes, eis que protegidos pela coisa julgada, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Da Limitação Profissional

No epigrafado processo foi realizada perícia médica, a encargo do médico do trabalho, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme evento XX da ação.

Em seu parecer, o expert refutou a presença de incapacidade propriamente dita, informando pela sedimentação das lesões do Recorrente. Contudo, oportuno observar que o Perito Judicial foi enfático ao informar que existem restrições mecânicas e redução da força do membro superior esquerdo do Demandante, em decorrência de acidente sofrido.

Disto, vejamos as considerações realizadas pelo Perito Judicial em seu laudo:

COLACIONAR INFORMAÇÕES PERTINENTES DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.

Neste diapasão, é imprescindível que se leve em consideração a profissão de servente de pedreiro do Demandante, a qual exige grande uso dos membros superiores bem como o desprendimento de esforços severos.

Dessa forma, fica claro que a restrição mecânica e a redução da força no membro superior esquerdo do Recorrente gera, indiscutivelmente, limitação para o exercício de sua atividade laborativa de pedreiro e, assim, o mesmo faz jus ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso)

Aliás, é de bom alvitre referir que não somente o Perito Judicial fez menção a esta limitação do potencial laboral do Recorrente. No laudo médico administrativo constante no evento XX (que segue anexo), o médico da Autarquia Previdenciária também informou que o Recorrente possui diminuição da capacidade laboral, fruto do acidente sofrido em XX de XXXX de XXXX. Vejamos seu parecer:

COLACIONAR HISTÓRICO DO LAUDO ADMINISTRATIVO, SE PERTINENTE.

Como se verifica, o médico DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA expôs em seu parecer que o Recorrente apresenta limitações do desempenho do membro superior esquerdo do Demandante, mesmo parecer este emitido pelo Perito DESTA AÇÃO JUDICIAL.

Assim, sendo o Autor servente de pedreiro e com limitações motoras de membro superior, resta explícito e notório o direito ao benefício postulado!

E veja-se, que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo redução da capacidade laboral em decorrência de acidente (de qualquer natureza), AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, faz jus ao auxílio-acidente.

Perceba-se a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifos nossos)

Portanto, e para que não reste dúvida quanto ao direito ao benefício, tem-se o seguinte no processo epigrafado: se trata o Recorrente de segurado servente de pedreiro, XX anos de idade, com restrições mecânicas”, “redução da força de movimentos de rotação, abdução e adução com repercussão no membro superior esquerdo”, com “dificuldades para realizar atividades laborativas”, tudo de acordo com as palavras do Perito Judicial. Aliás, esta redução, restrição mecânica e dificuldade se dá em decorrência de acidente de trânsito sofrido, o que se exprime tanto do laudo JUDICIAL quanto do ADMINISTRATIVO.

Isto significa que há, sim, incontestavelmente, lesão com redução da capacidade laboral, exigindo maior esforço, embora pequena a lesão.

Reportando-nos novamente ao julgado da terceira seção do STJ, que pacificou (uniformizou) entendimento, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Portanto, e adequando-se ao entendimento UNIFORMIZADO pelo STJ, é devido, sim, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, pois embora não haja incapacidade laboral há REDUÇÃO (LIMITAÇÃO) da capacidade em decorrência das lesões sofridas no acidente já mencionado!

Desta forma, é de ser conferido o benefício, sob pena de flagrante afronta ao entendimento consolidado no STJ. Aliás, segue anexo o Acórdão do REsp 1109591/SC, que firmou a matéria no mencionado Tribunal Superior.

Assim, é imperativo o reconhecimento do direito do Recorrente ao auxílio-acidente, devendo ser concedido o benefício desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença (DCB em XX/XX/XXXX), ou seja, a partir de XX de XXXX de XXXX, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria).

ISTO POSTO, a reforma da D. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social.

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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