logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Título sugerido: “Recurso de Telefonia – Interrupção sem aviso prévio e cobranças indevidas”

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso nº.: 2003.700.015.252-2

Recorrente : JOSÉ CARLOS DA SILVA MONTEIRO

Recorrido : TELEMAR S/A

EMENTA – Telefonia. Serviço interrompido, sem aviso prévio, em abril de 2.002, postulando o autor a reinstalação da linha telefônica, com o mesmo código de acesso. Demandada que, em AIJ, às fls. , apresenta contestação oral, sustentando que

por falta de pagamento, em 21.04.02 (fls. 11). Novação em 04.09.02, emitindo a autora três cheques pós datados (fls. 07/10). Serviço não restabelecido. Postula a autora reparação moral e declaração de inexistência do débito de R$ 268,50, reconhecendo somente a dívida de R$ 53,54, já quitada. Demandada que, em contestação, afirma que após o parcelamento do débito, a linha da autora foi transferida para o plano pré-pago, destacando que a novação foi regularmente firmada. Sentença de fls. 55 que julga improcedente os pedidos. Recurso da autora, salientando que após o bloqueio da linha a demandada continuou a receber cobranças. Contra-razões em prestigio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da ilustre Juíza de primeiro grau, visto que a interrupção do serviço restou incontroversa. Mesmo em caso de débito, a mora no pagamento não pode dar azo à interrupção de serviço que é essencial, que guarda um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade efetiva de sua prestação. Em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito, não podendo, manu militari, a empresa resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Consumidor que sofre cobrança ameaçadora e constrangedora. Faturas de fls. 16 e 18/22 com cobranças indevidas, posteriores a interrupção do serviço. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 22 e 42, ambos da Lei 8.078/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para DECLARAR a inexibilidade das faturas de fls. 18/22 e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos