[MODELO] Título sugerido: ‘Recurso de Apelação – Indeferimento Gratuidade de Justiça – Ação de Ressarcimento por Danos Morais’
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA – RJ.
Processo nº
, já devidamente qualificada nos autos da presente demanda que move em face do TELERJ CELULAR S/A (VIVO), vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, inconformado com a decisão do D.juízo “a quo”, que, CONDENOU a aurora em custas interpor, tempestivamente,
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 496, inciso I e 513 e seguintes do CPC, de acordo com a exposição dos fatos de direito e das razões do pedido de reforma da decisão abaixo a seguir.
E para tanto, junta suas Razões, REQUERENDO que V.Exª., receba e de provimento ao recurso, também se digne a remeter os autos para uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais, como medida de inteira justiça.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2008.
ROBERTO ALVES PEREIRA
OAB 123724
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
REF: PROC: 2008.210.004359-0
APELANTE: ROSEMARY DA COSTA PATRICIO
APELADO: TELERJ CELULAR S/A
R A Z Õ E S D E A P E L A N T E
COLENDA TURMA,
Merece reforma in totum o decisum prolatado pelo D. Juízo Monocrático nos autos da Ação em tela, pelas razões adiante aduzidas, senão vejamos;
A apelante propôs ação ordinária visando ressarcimento por danos morais, c/c obrigação de fazer em face de TELERJ CELULAR S/A, sendo certo que, a ação jamais teve estabelecida a relação processual entre as partes, pela desistência da autora em dar prosseguimento a ação, tudo, por ter sido negado o pedido de gratuidade de Justiça pelo D. Juízo monocrático.
Ocorre que, alem de o D. Juízo “a quo”, indeferir a Gratuidade de Justiça, acusou os operadores de direito de estarem BANALISANDO o instituto da gratuidade de Justiça, com intuito de furtarem-se de eventuais ônus de sucumbência e eximir-se do recolhimento dos tributos devidos ao Erário Público. Que absurdo!!!
Mais adiante, fez uma séria advertência a autora e ao seu patrono de que a falsidade da declaração de hipossuficiência caracteriza em tese injusto penal elencado no art. 299 do Código Penal, DATA MÀXIMA VÊNIA, se este foi o entendimento da D. Juízo “monocrático”, por quê não tomou a lei a termo? Mas não, sentenciou de forma injusta, sem ter seu convencimento firmado sobre a hipossuficiência financeira da autora, bem como sobre tais acusações. Como é que pode alguém vir a Juízo para ter um direito reparado e se depara com tal situação, tal assertiva, não poderia ficar sem ser registrado os protestos por este operador de direito, Colenda Turma, com a devida vênia, isso não é fazer JUSTIÇA.
EGREGIA CÂMARA;
Pugna a apelante pela “Reforma do decisum” pelo lamentável engano do D. Juízo de Primeiro Grau que, em seu equivocado entendimento sobre a hipossuficiência financeira da autora, condenou-a em custas, sem que fosse sequer estabelecida a relação processual entre as partes.
Urge esclarecer que a apelante só desistiu de dar continuidade ao feito, única e exclusivamente pela decisão de indeferimento do Juízo “a quo”, tendo requerido as fls 42, o arquivamento e baixa na distribuição, por não poder arcar com as custas processuais, por ter comprometida a sua renda familiar e mesmo assim, o D. Juízo “Monocrático”, por um entendimento inconsistente e equivocado condenou a apelante em custas, sem ter observado que a relação processual ainda não havia sido estabelecida.
COLENDA TURMA
É com clareza solar que a apelante se enquadra na situação de hipossuficiência, pois, como se pode observar na declaração de imposto de renda, o patrimônio declarado por ela está sistematicamente sob financiamento de instituições financeiras, que comprometeu completamente sua renda, tornando-a desta forma hipossuficiente, e, com a devida vênia, isso não foi observado pelo D. Juízo “a quo”, que equivocadamente indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça da autora, lastreado na hipossuficiência, que, s.m.j., prolatou uma decisão com um entendimento emocional e equivocado com extrema injustiça.
Portanto, merece ser reformada “in totum” a decisão do Juízo monocrático, pugnando a ora apelante a esta Egrégia Câmara pela concessão da gratuidade de Justiça, negada por aquele D. Juízo, para que seja o feito arquivado com a sua conseqüente baixa na distribuição, ilidindo desta forma, a autora, ora apelante, das indevidas custas a que foi condenada, por ser esta uma medida da mais lídima, extrema, necessária e salutar JUSTIÇA..
Termos em que,
E. Deferimento.
Rio de Janeiro,