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[MODELO] Título sugerido: Recurso de Agravo de Instrumento – Reforma de decisão – Mudança de rito de procedimento.

EXMO. SR. DESEMBARGADOR 1 VICE–PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº 3/112113-5

, brasileiro, casado, mecânico de refrigeração, portador da carteira de identidade nº , do IFP e inscrito no CPF sob o nº , residente na Rua nº 55, casa 02, Benfica, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20930-090, vem, através do Advogado infra-assinado, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão proferida, às fls. , pela Juíza monocrática, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, com trâmite na 13a Vara Cível, na qual figura como Autor; sendo Réu, SILVA, residente na Rua , nº , casa , Benfica, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20930-090.

Inicialmente, afirma sob as penas da Lei 1060/50, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA indicando para patrocinar seus interesses o Advogado.

Requer-se a reforma da decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO, CONFORME ART. 525 DO CPC:

  1. cópia da decisão interlocutória agravada
  2. cópia da intimação da Defensoria Pública
  3. cópia da inicial
  4. cópia da declaração de hipossuficiência
  5. cópias das fls.29, 14, 16 e 17.

Deixam de ser anexadas as cópias das procuração e da certidão da publicação da intimação do advogado do Agravado por não ter havido a citação do Réu.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012.

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Origem: 13a Vara Cível

Processo n.º 3/112113-5

Ref.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

AGRAVANTE:

ADVOGADO:

AGRAVADA:

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

DA TEMPESTIVIDADE

Os autos foram encaminhados ao Advogado, no dia 11/02/2012, quando houve ciência da decisão agravada, pelo que é tempestivo o recurso.

DA DECISÃO AGRAVADA

Fls. 28:

Retifico, de ofício o rito para sumário, diante do valor atribuído à causa”.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo da nobre Julgadora, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes vez que impõe a mudança do rito ordinário para o sumário, o que já foi cumprido pelo cartório, sem aguardar a manifestação do Agravante.

É de se ver que o Agravante, hipossuficiente, necessita, para comprovar o seu direito, da dilação probatória, vez que a prova técnica é de grande complexidade, o que não se coaduna com o rito sumário, como dispõe o  5º, do art. 277 do CPC.

DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO:

A decisão acima, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, já que ele não possui meios de averiguar o seu direito, por ser hipossuficiente técnico, e há divergências de interesses no exercício da posse sobre o imóvel que é de propriedade da Fazenda Federal. Tais divergências só poderão ser esclarecidas pelo parecer de um técnico, o que o Agravante poderá alcançar, por ser beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto nâo Ter de pagar os honorários do perito. Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada.

Requer pois o Agravante a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juízo de 1 grau a não dar andamento ao feito, a fim de que o presente recurso não perca seu objeto, vez que o Juízo a quo poderá extinguir o feito sem o julgamento do mérito, enquanto tramita pendente de julgamento o agravo interposto contra a decisão de fls. 28, se a este não for atribuído efeito suspensivo, tornando ainda mais penoso para o necessitado o direito de acesso à Justiça.

Como se vê, a decisão agravada é violadora dos princípios de acesso à Justiça e da ampla defesa previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que inclusive prequestionamos para efeito recursal .

DOS FATOS

O Agravante pretende ter o seu direito e o de sua família reconhecido e poder usufruir do imóvel do qual possui a posse. A Agravada, no entanto tenta impedir de diversas maneiras, tendo chegado, até, a cortar a água que ia para a residência do Agravante.

A Agravada põe em risco a saúde do Agravante e de sua família, obrigando-os a viver sem as mínimas condições de higiene, além de os humilhar colocando-os em posição vexaminosa diante dos outros moradores.

O Agravante requereu que a Agravada fosse condenada a consertar os canos que fornecem água para o seu imóvel e que se abstenha de realizar qualquer ato que atente contra o uso do imóvel pelo Agravante.

A Agravada, no entanto declarou na 21a D P, que o Agravante mora de favor e não paga as contas de água, por só haver um relógio medidor.

Desse modo, necessário se faz a perícia técnica para que o expert, através do laudo pericial indique o direito do Agravante.

Assim, a Douta decisão afigura-se-nos extremamente injusta porque dá chancela judicial à conduta ilegítima da Agravada.

A Constituição Federal que desde 1988 instituiu um Estado Social de Direito, com normas que visam a justiça social e a dignidade da pessoa humana.

O Poder Judiciário, com maior responsabilidade neste processo, deve estar atento e vigilante para que a Constituição Federal não seja desrespeitada, sob pena de caos social.

A Agravante reitera que é necessitada por auferir baixa renda, e por já ter sido a Gratuidade de Justiça deferida, está sob o pálio da mesma, o que a isentará dos honorários de perito (art. 3, V c/c 9, da Lei 1060/50).

Assim, apesar do douto Magistrado entender que o rito deva ser o sumário, o rito comum ordinário deve ser mantido, vez que o que norteou a sua escolha foi a necessidade imperiosa da dilação probatória, face ao tipo da lide e a sua natural complexidade decorrente da relação jurídica existente. Isto porque somente um expert poderá corroborar o direito do Agravante-hipossuficiente, vez que somente através daquela da prova técnica pericial requerida na exordial poderá ter o Agravante suas alegações comprovadas!

A Jurisprudência vem ao encontro do que expõe a Agravante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO RITO PARA O ORDINÁRIO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE NÃO IMPÔS A ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO DE INÍCIO A ELA, QUE A BEM DA VERDADE ESPELHA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA POSTULAÇÃO.

RECURSO EM PARTE PROVIDO PARA SE MANTER O VALOR ORIGINAL DADO À CAUSA” . (SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DES. CAETANO FONSECA DA COSTA, PROC. N 2012.002.10180, de 06/11/2012.

É de se ver que a decisão da douta Juíza a quo está a impedir a defesa do Agravante, vez que só serve para retardar o desenvolver natural do processo. O texto constitucional é claro no que concerne ao princípio de acesso à justiça e ao direito subjetivo do cidadão carente de ver protegida a sua pretensão, além de comandar no inciso XXXV, do art. 5, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de salientar, que o princípio de igualdade jurídica, por si só, seria suficiente para aplicação imediata da norma principiológica, sem que se pudesse aventar qualquer restrição ao carente de recursos para pleitear seus direitos subjetivos, sob o manto da gratuidade de Justiça.

A Constituição Federal em seu art. 5, inciso LV assegura a todas as pessoas o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo inequívoco dizer que tais princípios são inerentes também ao devido processo legal.

Assim, a ilustre Magistrada de 1 grau infringiu diversos incisos do art. 5 da Constituição Republicana e desse modo sua decisão deve ser reformada.

Pelo exposto, requer que, uma vez conhecidas essas razões, que demostram a necessidade imprescindível da DILAÇÃO PROBATÓRIA, para a produção da prova pericial, sejam elas acolhidas para dar provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão de fls. 28, a fim de que seja mantido o feito no rito comum ordinário, face a natureza da lide, a complexidade dos pedidos e a maior dilação probatória até para que se produzam as provas necessárias visando-se a atingir a pretensão do Agravante.

Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012.

DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref. Proc.: 2003.001.112113-5

JULIO CE4SAR MACHADO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de PATRICIA SILVESTRE DA SILVA, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a juntada das RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012.

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref. Proc.: 2003.001.051303-0

MARCIO FERREIRA DE FIGUEIREDO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais que move em face de BANCO BANERJ S/A, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, requerer a juntada das RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2003.

Alaidinea Mariza de Mattos Barreto

RG 1498666-5 – SECP -DETRAN

MARCO APOLO RAMIDAN

Defensor Público

Matr. 816.964-1

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