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[MODELO] Título sugerido: “Recurso de Agravo de Instrumento – Pedido de Liminar em Caráter de Urgência”

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE … O MUNICÍPIO DE …,

Pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CGC sob o nº …, com sede na Prefeitura situada na Rua …, nº …- bairro …, por seu Procurador Geral, (art. 12, II do CPC e incluso decreto), vem, respeitosamente interpor

AGRAVO de INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE LIMINAR EM CARATER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, com fulcro no art. 522 e segs. do CPC, contra a r. decisão liminar, já em parte revogada pelo o MM. XXXXXXXXXXXX da … Vara Cível – desta cidade e Comarca de … e prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº …, impetrado pelo …, sediado nesta cidade à Av. …, nº …, bairro …, CEP. …, neste ato devidamente representado por sua Presidente, Sra. …, e o faz com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

DOS FATOS

l. No caso em apreço, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelO agravado-sindicato contra ato do Sr. Prefeito Municipal do Municipio-Recorrente, que, no desempenho de suas funções e atribuições constitucionais e legais, sob a alegação, em síntese, de que o impetrado, não vem cumprindo as obrigações para, com o funcionalismo, preferindo pagar as grandes empreiteiras e fornecedores, em detrimento dos salários dos trabalhadores, tal como acontece com o 13º salário e ticktes-refeições em atraso desde o mês de outubro passado. Invoca, o art. 7º da CF, inc. X, e, ainda, o inc. IV, do art. 185, do CCB, para amparar a pretensão deduzida na inicial, como se infere de sua cópia anexa. Postulou por isso o bloqueio das contas do Município em que estão depositados, inclusive os valores do repasse do FPM, tendo sido deferida a liminar, e, posteriormente revogada em parte, após as informações imediatamente prestadas, para impedir e suspender os pagamentos, excetuando-se os decorrentes da folha de pagamento, do 13º Salário, dos serviços essenciais, de coleta de lixo, Copasa, Cemig, Telemar, INSS, saúde, escolares, folha de pagamento do funcionalismo e encargos sociais dos servidores, prevalecendo no mais, a liminar.

2. Ocorre, porém, que as alegações, com a devida vénia, não correspondem à verdade dos fatos, eis que, na realidade, o atraso limita-se apenas ao pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e ao TICKTE-REFEIÇÃO do mês de novembro, inclusive o seu pagamento foi obstado pela liminar concedida e objeto do presente agravo.

3. Com efeito, no caso presente, convém ressaltar-se, desde logo, que não obstante à legalidade do ato administrativo, o ora agravado, a pretexto de defender interesse da categoria e suposto direito liquido e certo, insurgiu-se, portanto contra o apontado ato, pela impetração, cuja decisão liminar, ainda que, em parte já revogada, com a devida vénia, implica e conflita com princípios constitucionais que garantem e dizem respeito à competência, à autonomia e independência do Poder Executivo.

8. O impetrarite-agravado, no declinado mandamus postulou e lhe fora concedida a liminar inaudita altera parte, em que de forma insatisfatória e subvertendo-se até mesmo a lógica do razoável, embora com reconhecido esforço tentou-se demonstrar a existência dos pressupostos ou requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, obtendo, assim, a liminar, não obstante, verifica-se que , flagrantemente ao contrário, no caso concreto, evidencia-se o indiscutível periculum in mora inverso e manifestamente contrário ao interesse coletivo, de difícil ou impossível reparação, as contas continuam bloqueadas junto aos Bancos em que o agravante, mantém suas contas, dificultando de qualquer forma o pagamento de dívidas líquidas e certas vencidas, já que a liminar, ainda que em parte revogada, impede os pagamentos de serviços de terceiros contratados.

5. Nessa conformidade, sem embargo, obviamente do respeitável entendimento desse Tribunal, tem-se que a liminar então concedida ao contrário do que alegou e entendeu a decisão agravada, em face da relevância dos motivos em que assenta o ato impugnado ensejará a ocorrência de lesão irreparável à coletividade, ao interesse público, já que impede pagamentos vendidos, líquidos e certos, regularmente empenhados, na forma da lei. Logo, deduz-se por força da lógica que o prejuízo e o periculum in mora são inversos. Sim do Município-agravante e não do agravado-sindicato, conforme alegado e conforme entendeu equivocadamente a decisão liminar, já em parte revogada.

6. Além disso, o bloqueio determinado abrange, obviamente as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, e no caso, depositadas no Banco …, objeto da medida e da respectiva liminar, insuscetíveis de retenção ou bloqueio por quem quer que seja, consoante à regra do art. 160, da CF:

“É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao … e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo Único – A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

7. Sobre a restrição ao crédito decorrente do Fundo de Participação dos Municípios, a jurisprudência é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de seu bloqueio, retenção ou qualquer outra forma que implique impedimento ao seu emprego, senão vejamos:

“EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL –

I – Fundo de Participação dos Municípios. Recursos. Bloqueio através da Portaria Interministerial 828/92. Mandado de segurança. Liminar.Suspensão. Indeferimento. Agravo regimental.

II – Revogação do art. 8º da Lei 8.388/68 pelo., art. 8º da Lei 8.837/92.

Consoante a nova redação dada pelo art. 1º da EC 03/93 ao parágrafo único, do art. 160, da Constituição da República de 1988, a União e. os Estados podem condicionar a entrega dos recursos do precitado Fundo ao pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias.

III – Agravo conhecido e provido” (TRF – 8a Região. AgSS 92.08.38710/RS. Rei.: XXXXXXXXXXXX Gilson Langaro Dipp. Plenário. Decisão: 12/05/93. DJ 2 de 16/06/93, p. 23.21"

EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL –

I – Deferimento , ir! limine de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fundo de Participação dos Municípios. Retenção do pagamento de créditos. Agravo regimental.

II – Recurso cabível por analogia (CPC, art. 527, § 6º).. O condicionamento da entrega dos recursos do fundo ao pagamento dos créditos da autarquia decorre da expressa disposição constitucional (CF/88, art. 160, parágrafo único, com a redação ds EC 3/93, art. 1º) .

III – Agravo regimental desprovido.” (TRF – 8a Região. Ag. MS 93 . 08.05370/PR. Rei.: XXXXXXXXXXXX Gilson Langaro Dipp. 3ª Turma. Decisão: 15/06/93. DJ 2 de 07/07/93, p. 26.923.)

DO DIREITO – RAZÕES DO AGRAVO

8. Com efeito, vê-se que, no caso presente, a concessão da liminar, em parte, continua obstando, de qualquer forma pagamentos de dividas liquidas, certas e vencidas e restringe o consagrado direito constitucional pertinente à quota do Fundo de Participação do Município, cerceando-se, assim tal direito,, cuja vedação está contida apenas em relação ao Parágrafo Único do Art. 160 da CF, e, consequentemente, na hipótese versada, da simples leitura da petição inicial da impetração, em que pese o imenso esforço do patronus do agravado-impetrante, no sentido de demonstrar a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, emerge a conclusão de que não há contrariedade . à legislação indicada e ao contrário, fê-lo com base na Lei, atento aos princípios da constitucionalidade e legalidade, não tendo, portanto, agido contra legem, apenas e tão-somente secundum legem. Registrando-se que o Município já quitou a folha de pagamento de novembro e a de dezembro vence no seu quinto dia útil.

9. De modo que, ao determinar o bloqueio dos pagamentos a fornecedores, o agravante-Municipio está impedido de continuar pagamento seus fornecedores, cujos pagamentos referem-se às débitos vencidos e empenhados, na forma da Lei nº 8320/68, e, portanto, para cumprir suas obrigações assumidas e comprometidas, dentro dos limites da lei e em defesa do interesse coletivo, não agindo, destarte, contra legem e tampouco agiu com abuso de poder, já que a suspensão dos pagamentos pela liminar concedida, obsta , inclusive o pagamento do próprio e alegado ticket-refeição e impede, máxime, a livre aplicação constitucional do FPM, o que não foi vislumbrado pelo patronus do autor-agravado, a pretexto de defesa de suposto direito líquido e certo.

10. Afigura-se-nos que, quanto ao alegado periculum in mora e fumus bonis iuris, permissa vénia, foram insatisfatoriamente demonstrados, para a concessão da liminar agravada, tanto que fora em parte revogada, como já se disse, e, ao contrário do alegado, é patente e ostensivo o dano irreparável ou a grave lesão inversa, à coletividade, ao interesse público.

11. Na verdade, o não-pagamento de fornecedores implicará, obviamente na não-continuidade de outros serviços considerados essenciais, cuja interrupção, segura e concretamente poderá advir grave ou irreparável dano ao serviço público em geral que a autoridade apontada como coatora compete preservar e proteger, através das medidas legais de que dispõe, na hipótese de descumprimento, sujeitando-se ainda, ao prejuízo da multa pecuniária prevista no ordenamento jurídico e nos contratos de fornecimento, firmados na forma da Lei.

12. Assim, muito pelo contrário, vê-se à evidência a existência efetiva ou a presença da condicionante inafastável do denominado periculum in mora inverso, a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de impossível reparação contra a municipalidade, contra o interesse público ou coletivo, decorrente da concessão da liminar deferida, em parte, ao irnpetrante-agravado.

13. É indiscutível que, o deferimento da liminar possui caráter meramente preservatório, de exclusivo objetivo de garantia integral da sentença de mérito, cuja reconhecida função social é exatamente fazer cessar, em caráter temporário, o ato impugnado, até que em face da indiscutibilidade do direito invocado e comprovado, possa o julgador decidir-se, sem incorrer em error in judicando, não podendo em nenhuma hipótese, por efeito, a concessão da medida produzir o que passou-se convencionalmente a denominar de grave lesão à ordem pública, compreendendo neste conceito ou contexto, obviamente a defesa do interesse público, pois a regular e legal compra e venda de bens, serviços fornecedores, de conformidade com a Lei nº 8666/93 e suas posteriores alterações.

DO PEDIDO DE LIMINAR EM CARATER URGENTE, URGENTÍSSIMO

18. No caso sub examine, sem a menor sombra de dúvida, o periculum in mora inverso, como já se disse aqui, é patente e ostensivo e constitui-se no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para o deferimento da liminar, e, consequente cassação da liminar, então concedida, em parte, pela decisão interlocutória monocrática, ofende norma constitucional consagrada (art. 160 da CF), já que impede a aplicação ou o emprego do Fundo de Participação dos Municípios.

15. Assim, restou demonstrado de forma exaustiva o fundado temor ou receio de que, enquanto aguarda-se a decisão definitiva, a suspensão dos pagamentos pelo agravado-sindicato possa causar grave lesão ou impossível reparação ao serviço público e o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito. A fumaça do bom direito também faz-se presente e corresponde ao tradicional fumus boni iuris, consistindo na probabilidade de existência do direito invocado pelo agravante-Município.

16. Nestas condições, a relevância do fundamento do pedido de concessão imediata e urgente da liminar aqui requerida, com o fim de suspender a liminar concedida inaudita altera parte, ao impetrante-agravado, induvidosamente evitar-se-á lesão grave ou dano irreparável ao interesse coletivo ou público e prejuízo decorrente da inadimplência, dentre os pagamentos figuram valores pertencentes ao próprio Sindicato impetrante, e ao Clube dos Servidores Público, enfim, a própria categoria representada pelo impetrante está prejudicada pela liminar parte concedida.

Ex positis, e confiando no elevado espirito e sensibilidade desse Tribunal para a questão relacionada com a vedação do Fundo de Participação do Município-agravado, em cuja conta bloqueada, encontram-se depositadas, ainda, em face do interesse coletivo prevalente e relevância dos fundamentos que transcendem os aspectos materiais articulados, requer-se:

I – que se digne de conceder, de imediato e com a urgência requerida a liminar, para determinar, ,em consequência a suspensão in integrum da decisão interlocutória “a qua”, e se acaso concedida, determine-se seja feita a respectiva comunicação ao Juízo da decisão agravada, na forma da lei, inclusive por fax ou telefone.

II – concedida ou não a liminar, initio litis, ou inaudita altera parte, seja o presente recurso de agravo ao final julgado procedente, para confirmar a liminar, se concedida, e, consequentemente, cassar definitivamente, a agravada decisão, condenando-se o agravado-impetrante, em qualquer hipótese no ónus decorrente da sucumbência.

III – o agravante-Município, requer, ainda mais, na forma da lei, seja o agravado-impetrante intimado do presente Recurso. Para os fins previstos no inc. III, do art. 528 do CPC, indica o nome e endereço do advogado constante do processo.

Figurando, pois, no processo como advogado da agravado-Sindicato, o Dr.(a) …, OAB/…, com endereço na Av. …, nº … – bairro…, ….

E, como advogado e Procurador Geral do Municipio-agravante, o signatário desta, …, OAB/…, nº …, com endereço na Rua …, nº … – sede do Governo do Município.

IV – Por último, requer-se a juntada das cópias referidas no inc. I, do art. 525, e, portanto, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração, do Decreto de nomeação do Procurador (art. 12, inc. II do CPC) e outras peças que o agravante-Município entendeu úteis ao caso concreto.

Termos em que, pede deferimento.

com a urgência urgentíssima requerida.

Local e data

____________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

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