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[MODELO] Título sugerido: Recurso de Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais – Indeferimento de Tutela Antecipada

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

brasileiro, auxiliar de expedição, portador da identidade nº IFP e inscrito no CPF sob o nº , residente na Rua nº, casa nº, Catumbi, Cep , Rio de Janeiro, vem, pelo Advogado, in fine-assinado, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER combinada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada) no qual figura como AUTOR, que tramita junto à 2ª Vara Cível desta Capital, sob o nº 02/051444-5, sendo RÉU, TELEMAR, estabelecida na Rua General Polidoro, 000000, Rio de Janeiro.

Inicialmente, afirma a pessoa física nos termos da Lei 1060, que não tem condições de arcar com as custas e honorários em prejuízo do próprio sustento, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses

Requer-se assim, a reforma da r. decisão, ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que, espera deferimento.

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

2ª VARA CÍVEL – Proc. 02/051444-5

AGRAVANTE:

ADVOGADO:

AGRAVADO: TELEMAR

ADVOGADO: O réu ainda não foi citado.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DA INTIMAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA

Da decisão agravada foi o patrono intimado em 15/05/02, contando-lhe o prazo para recorrer em…

DOS FATOS

Trata – se de Ação de Obrigação de fazer cominada com Indenização

com pedido de Tutela Antecipada no qual o AGRAVANTE, que era titular de direito de uso da linha telefônica, cujo serviço telefônica fixo comutado é prestado pela ré, verificou que sua linha telefônica começou a demonstrar problemas. Então comprovou- se que a linha telefônica havia sido adquirida por outra pessoa.

Para que o autor possa litigar com mais liberdade e minimizando seu prejuízo é necessário que seja antecipado o efeito da tutela pretendida.

O ocorrido vem trazendo prejuízos imensuráveis para o AGRAVANTE, motivo pelo qual na peça exordial existe pedido de TUTELA ANTECIPADA, em conformidade com o art. 273 do C.P.C.

DA DECISÃO AGRAVADA

Ocorre que o MM. Juiz a quo acabou por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, por entender, basicamente, não estarem configurados os requisitos autorizadores à sua concessão, “ao que parece não se caracteriza qualquer situação que releve o preenchimento do requisito do perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação”. Da leitura dessa decisão, todavia, verifica-se que o MM. Juízo a quo não apreciou com a devida atenção o pedido formulado pelo agravante.

Não há como o AGRAVANTE conformar-se com essa decisão, uma vez demonstrado às folhas 27/28, que vem se submetendo a privação do uso de uma linha telefônica que importa em sérios prejuízos ao Agravante e à sua família, que ficam incomunicáveis por esta via.

Deveras, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, refere-se apenas à determinação para que a Ré proceda no prazo de 24 horas à cessão temporária ao Agravante de direito real de uso de linha telefônica de sua propriedade e restabeleça a prestação do serviço público de telefonia fixa comutado ao mesmo, no endereço de sua residência; e que proceda no prazo de 15 dias, enquanto a lide estiver pendente de julgamento, à prestação de serviço de auxílio a listas e adendo à lista telefônica obrigatória e gratuita (LTOG), assegurando a eficiência do serviço prestado pela Agravada e a minimização dos prejuízos suportados pelo Agravante.

A demonstração dos requisitos ensejadores à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada está circunscrita, de acordo com o artigo 300 do CPC, e de seu inciso I, à verossimilhança das alegações, bem como que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.

A relevância e utilidade pública do serviço telefônico fixo comutado, mormente na época atual, objeto de concessão prestado pela Ré e as considerações feitas na peça exordial evidenciam a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do agravante no que concerne a violação das normas da Constituição da República de 100088, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 000472/0007.

Sobre a questão da verossimilhança, a professora e juíza aposentada do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Lúcia Valle Figueiredo, manifesta-se nos seguintes termos:

“Vejamos a questão da verossimilhança.

Deverá o magistrado, pela prova já trazida aos autos da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica- o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delongo normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido- dano irreparável ou de difícil reparação”. ( in Mandado de segurança, Editora Malheiros, 10000006, p. 108).

No caso dos autos, a verossimilhança das alegações decorre da relevância dos fundamentos jurídicos do pedido, evidenciada pelas razões de ordem constitucional e legal, demonstrando a manifesta plausibilidade do direito invocado.

E especificamente sobre o inciso I do artigo 300 do CPC, cita a autoridade de José Manoel de Arruda Alvim, que leciona:

“No que atina com a hipótese do artigo 273, I, resta inequivocamente presente, em nosso sistema, a possibilidade de antecipar-se a tutela, por razão ou motivo de ordem cautelar, levada a cautelaridade às últimas conseqüências, mas necessárias, na medida em que, se assim não fosse, a pretensão do autor pereceria. A “ratio” do art. 273, I, pode, sucintamente, expressar-se à luz do seguinte dilema: ou se antecipa a proteção à pretensão mesma ( total ou parcialmente, na medida do que se tem por imprescindível à sobrevivência da pretensão), ou essa pretensão perece.”(g.n.) ( in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 10000006, p. 106).

No que tange ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, verifica-se que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela solicitada poderá implicar a própria ineficácia do provimento jurisdicional a ser ao final concedido, na medida em que o serviço tem caráter essencial e de inconteste utilidade pública nos dias atuais, de forma que a sua privação importa em sérios prejuízos ao Agravante e à sua família, que ficam incomunicáveis por esta via.

O requisito de que trata o item I do art. 273, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é uma situação carente de uma tutela de urgência. O receio, aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou de difícil reparação. Assim, atualmente, a linha telefônica é um bem de necessidade para se comunicar, não podendo ficar isolado do mundo; pois em uma situação de emergência, um caso fortuito ou de força maior, e ainda no cenário de extrema violência em que vivemos, sendo impossível viver sem uma linha telefônica. Com isso, é necessária a antecipação da tutela.

A aparência do bom direito está demonstrada perante as considerações acerca da violação das normas constitucionais e legais trazidas à colação pelo Agravante em sua petição inicial, evidenciando a exist6encia do direito e correspondente dever de prestação de serviço público de telefonia adequado, eficiente e contínuo.

Cabe destacar que consoante a norma enunciada no artigo 75 do anexo à resolução nº 85/0008 da ANATEL, o assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, devendo a prestadora retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até 24 horas após a declaração ou comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindindo o contrato de prestação de serviço.

Ademais, o agravante sempre efetuou o pagamento das contas apresentadas pela agravada, cumprindo com a sua parte na relação obrigacional.

Ademais, como pode-se observar na ementa transcrita abaixo, a privação da comunicação telefônica causa dissabores que vão além do mero aborrecimento, os quais devem ser indenizados.

PRESTACAO DE SERVICOS – INTERRUPCAO – DANO MORAL -CARACTERIZACAO – OBRIGACAO DE INDENIZAR – LITIGANCIA DE MA FE

Apelação Cível. Ação de reparação de danos. Interrupção do serviço de telefonia. Dano moral. Verba de sucumbência. Litigância de má-fé. – Há dano moral indenizável na interrupção na prestação de serviços de telefonia, decorrendo dos evidentes transtornos que cansam ao usuário. Isto porque, nos dias de hoje, é bastante plausível a tese de que a privação da comunicação por telefone causa dissabores que vão além do mero aborrecimento. Basta, para convencer-se de tanto, permanecer um único dia privado, por motivos alheios à vontade, da fruição de serviço desta natureza. Sobretudo quando a prestadora do serviço, na voz de atendentes de rara impessoalidade, informam, dia após dia, que o problema será solucionado em 24 (vinte e quatro) horas. – Reconhecido o direito à reparação, deve ser a verba indenizatória fixada em montante razoável que, no cano, alça a 10 salários mínimos para cada uma das demandantes que efetivamente se utilizavam do serviço. – Os honorários de sucumbência devidos ao patrono daquele que tem êxito na lide devem se referir ao valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, CPC. – O dever de lealdade das partes e de seus procuradores condiz com o conteúdo ético do processo. Este pressupõe que as partes exponham os fatos de acordo com a verdade. A banalização ação do processo que, em realidade, deveria, ser o último recurso à composição dos conflitos de interesses, vem permitindo que os jurisdicionados, algumas vezes deliberadamente, desenvolvam postulação calcada em fatos que, sabem, não existiram ou, ao revés, com a negativa veemente da existência de fatos que, ao depois, são comprovados. Nesta hipótese, tem-se por evidente a litigância contrária ao direito e, pois, a má-fé processual, cuja pena se aplica. – Recurso parcialmente providos. (Apelação Cível. Decima Primeira Câmara Cível. DES. JOSE C. FIGUEIREDO Julgado em 28/11/2012 Processo: 2012.001.20273).

TELEMAR – LIGACAO INTERNACIONAL – COBRANCA INDEVIDA – DESLIGAMENTO DO APARELHO TELEFONICO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – ACAO DE INDENIZACAO – TUTELA ANTECIPADA – RELIGACAO DE APARELHO TELEFONICO

Civil. Consumidor. Processual. Ação de reparação de danos por desligamento de telefone por inadimplemento de contas com ligações ("telesexo") impugnadas. Antecipação da tutela para ser a linha religada sob pena de pagamento de multa diária de meio salário- mínimo. Sua procedência, ante a razoabilidade da alegação da autora e ser-lhe inviável produzir prova negativa (de que não promoveu as ligações), estando os respectivos registros em poder da ré. Multa compatível com o valor cobrado, de modo a prevenir a conseqüência coibida. Recurso desprovido. (ACW) ( agravo de instrumento, sétima câmara cível, Niterói, Des. Luiz Roldão F. Gomes, julgado em 26/06/2000. )

TELEMAR – LIGACOES TELEFONICAS – DEBITO INDEVIDO – DESCONSTITUICAO – DANO MORAL – DESLIGAMENTO DO APARELHO TELEFONICO – RESTABELECIMENTO – TUTELA ANTECIPADA

Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Desconstituição de debito oriundo de ligações telefônicas. Serviço suspenso. Indenização pleiteada em cumulo. Religamento da linha. Tutela antecipada deferida para esse fim. Admissibilidade na hipótese. Recurso improvido. Como instituto que diz respeito ao direito adjetivo, de característica nitidamente emergencial, a antecipação da tutela, que e’ dada mediante cognição sumaria, tem por alvo prevenir a ocorrência de dano irreparável proveniente do retardamento da prestação jurisdicional. Para sua concessão, entretanto, necessário se faz a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança do alegado, bem como que não se verifique a figura de eventual irreversibilidade dessa medida. Assim, tratando-se de ação ordinária, onde se objetiva a desconstituição de elevado debito oriundo de ligações telefônicas do tipo 000000 e 00010, que se afirma não realizadas, bem como o restabelecimento do serviço, cujo corte foi motivado pelo não pagamento do referido debito, alem de indenização por danos morais pleiteada cumulativamente, admissível se mostra, em tal hipótese, porquanto presentes os requisitos exigidos, a concessão de dita providencia antecipatória no sentido de determinar `a empresa operadora a imediata religação da linha telefônica, ate’ final solução da lide, sob pena de multa diária. (GAS) ( Agravo de instrumento, terceira câmara Cível, Niterói, Des. Antônio Eduardo F. Duarte, julgado em 28/11/2000).

TELEFONE – INSTALACAO DE APARELHO TELEFONICO – ATRASO
TELEMAR – MULTA DIARIA – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO

Agravo de Instrumento. Ligação de telefone. Antecipação de tutela. Valor da multa diária. Acerto da decisão. 1. Sendo a multa pecuniária de caráter eminentemente inibitório, justifica-se a sua fixação em R$ 151,00 diários se a empresa de telefonia fixa, podendo transferir duas linhas de um prédio para o outro na mesma rua (como o fez em 72 horas sob pressão do Judiciário), não faz espontaneamente, adiando indefinidamente a prestação do serviço e forcando o usuário a ingressar em juízo. 2. Agravo a que se nega provimento. (MM) ( Agravo de instrumento, décima Sexta câmara cível, Petrópolis, Des. Miguel Angelo Barros, julgado em 08/08/2000.).

Portanto, neste caso impõe-se o recurso à analogia para fixar o mesmo no prazo de 24 horas para a agravada proceder à cessão ao agravante de direito real de uso de linha telefônica de sua propriedade e restabelecer a prestação de serviço ao mesmo, inclusive mediante sistema de interceptação de chamadas que deverá indicar o novo código de acesso( nº do telefone) do agravante, haja visto que o direito de uso da linha telef6onica e código de acesso da mesma forma objeto de expropriação sumária e transferência a terceiro de boa- fé, de forma a assegurar a eficiência do serviço prestado pela agravada e a minimização dos prejuízos suportados pelo agravante.

E o instituto da tutela antecipatório, na lição da doutrina nada mais é do que:

“Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam- se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico- formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa- se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos”. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela,p. 48, São Paulo, Ed. Saraiva, 10000007).

Com isso, estão demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional previstos no artigo 273, inciso I do Código de processo Civil e no artigo 84, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078/0000.

Sabemos que o efeito ativo do agravo de instrumento é admitido de modo que o relator, nos termos do art. 558 do C.P.C., possa conceder eficácia a uma decisão interlocutória denegada pelo Juiz ad quo, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

O AGRAVANTE se sujeitará a um processo de cognição moroso, que afetará ainda mais sua situação econômica, o que acarretará em prejuízos certamente desastrosos.

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO

Sendo o recurso um instrumento voltado para a instância superior e que ao decidir pelo acolhimento da não concessão da tutela antecipada, o Juiz lamentavelmente cerceia o direito do AGRAVANTE, direito este previsto pelo inciso I do art. 273 do C.P.C., concedendo ao AGRAVANTE tal privilégio, sob o fundamento de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Outrossim, tal decisão fere frontalmente o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa.

Em não sendo acolhido o presente recurso e mantendo- se o indeferimento da tutela antecipadamente requerida, uma vez que entendemos que estão presentes os seus requisitos, estará sendo negada vigência ao artigo 300 do CPC, bem como, ao artigo 3000, ao caput do artigo 42 e inciso IV do artigo 51, todos do Código do Consumidor, o que ensejará Recurso especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como, terá sido violado o direito fundamental de proteção ao direito do consumidor, previsto no artigo 5º , inciso XXXII da Constituição Federal, desafiando- se Recurso Extraordinário.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Em face de todos os argumentos acima expostos, sem dúvida nos parece que os efeitos do recurso merecem ser antecipados, compensando-se o risco iminente que sofre o AGRAVANTE.

Por todo exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o requerimento de tutela antecipada, por considerar-se competente o juízo da 2ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, remetendo-se os autos.

Termos em que,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2002.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO

1- cópia da decisão agravada

2- cópia da intimação da Defensoria pública

3- cópia da petição inicial.

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