[MODELO] Título sugerido: Prisão Temporária – Caso de Molestia Praticada Contra Menores
Inquérito no. 1617/2003
D E C I S Ã O
Trata-se de representação formulada pela Delegada de Polícia adjunta da 5ª Delegacia Policial – Centro, visando a decretação da prisão cautelar de JORGE LUIZ MIRANDA CONCESSO, qualificado nos autos. Consta do Inquérito depoimento da mãe do menor no sentido de que o indiciado teria convidado o menor Renan, seu vizinho, de 11 anos de idade, para ir a sua residência e lá teria molestado o mesmo, colocando a mão e a boca no pênis do menor. Consta ainda que o indiciado teria levado outros menores a sua residência, sendo que o menor Michel, de 4 anos, narrou para sua mãe que JORGE teria acariciado seu pênis, com as seguintes palavras: “colocou a boca, mas não mordeu”. Diante dos indícios, representa a autoridade policial pela prisão temporária, pelo prazo de trinta dias, para a realização de diligências e conclusão da investigação, com a oitiva do indiciado e identificação de outras possíveis vítimas da prática, em princípio, da conduta definida no art. 214 c/c 224, alínea “a”, do CP.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão temporária do indiciado.
Os fatos constantes do Inquérito são graves e merecem uma melhor apuração pela Autoridade Policial, sendo imprescindível para as investigações a decretação da prisão temporária de JORGE LUIZ MIRANDA CONCESSO, considerando que os indícios de autoria são evidenciados pelos depoimentos das mães dos menores e do menor Renan.
Desta forma, presente os requisitos previstos nos artigo 1º , I e III, “g” da Lei 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE JORGE LUIZ MIRANDA CONCESSO, qualificado nos autos do Inquérito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 2º, § 3º da Lei n. 8.072/90.
Expeça-se o mandado de prisão.
Devolvam-se os autos à Delegacia Policial.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003, às 3:30 horas.
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO