Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro.
CES n° 2012/00286-7
F/4
HAROLDO PRAXEDES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, reiterar a o pedido de EXTINÇÃO DAS PPL’S formulado na cota de fls. 538/538v, eis que o apenado já cumpriu integralmente as reprimendas que lhe foram impostas, consoante pode se confirmar pelo alvará de soltura de fls.523/52000 (v. fls. 487/48000,40000 e 40001).
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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