[MODELO] Título sugerido: “Mandado de Segurança – Multa cominatória – Substitutivo de Embargos do Devedor”

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2012.700.003.448-0

Impetrante: BURI ADM. DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Impetrado : XI JEC DA CAPITAL

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Impetrante que objetiva questionar o valor atingido pela multa cominatória. Mandado de segurança que não pode servir de substitutivo aos Embargos do Devedor. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.

Pretende a impetrante a sustação de execução, sustentando ser excessivo o montante atingido pela multa cominatória arbitrada, em razão de ter sido apontado equivocadamente o dies a quo. Requer, liminarmente, que o valor da execução seja fixado em R$ 181,46, confirmando-se, ao final, a medida.

Informações prestadas pelo ilustre Juízo impetrado, às fls. 45.

Parecer do Ministério Público à fls. 53/558, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, buscar a fixação de multa cominatória em patamar que entende devido.

Ocorre que, citado em execução, caberia ao impetrante a aposição de embargos de devedor.

Tem-se por inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso própria, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano.

Por tais considerações, acolhendo a manifestação do ilustre órgão do Ministério Público, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

Ação não permitida

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