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[MODELO] Título sugerido: “Mandado de Segurança – Multa cominatória – Substitutivo de Embargos do Devedor”

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2012.700.003.448-0

Impetrante: BURI ADM. DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Impetrado : XI JEC DA CAPITAL

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Impetrante que objetiva questionar o valor atingido pela multa cominatória. Mandado de segurança que não pode servir de substitutivo aos Embargos do Devedor. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.

Pretende a impetrante a sustação de execução, sustentando ser excessivo o montante atingido pela multa cominatória arbitrada, em razão de ter sido apontado equivocadamente o dies a quo. Requer, liminarmente, que o valor da execução seja fixado em R$ 181,46, confirmando-se, ao final, a medida.

Informações prestadas pelo ilustre Juízo impetrado, às fls. 45.

Parecer do Ministério Público à fls. 53/558, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, buscar a fixação de multa cominatória em patamar que entende devido.

Ocorre que, citado em execução, caberia ao impetrante a aposição de embargos de devedor.

Tem-se por inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso própria, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano.

Por tais considerações, acolhendo a manifestação do ilustre órgão do Ministério Público, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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