[MODELO] Título sugerido: “Mandado de Segurança – Cassação de Decisão em AIJ – Pedido de adiamento e inversão de pauta”
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança nº.: 2003.700.023.718-7
Impetrante : LAND RIO VEÍCULOS TLDA.
Impetrado : II JEC de NOVA IGUAÇU
DECISÃO
Busca a impetrante cassar decisão proferida em AIJ, às fls. 08, que deferiu o pedido de adiamento do ato formulado pelo autor ao Cartório, via telefônica, em razão de incidente com o veículo do demandante a impossibilitar o seu comparecimento na hora designada. Destaca que houve a inversão de pauta, sem a anuência da impetrante, retardado o ato em cerca de 50 minutos, sem que, contudo, se fizessem pressentes o postulante ou seu patrono. Sustenta a aplicação do inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95 que impõe a extinção do feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, podendo ser isento o demandante do pagamento das custas processuais, consoante o § 2º. Requer o deferimento de liminar, em virtude da ilegalidade do ato e do prejuízo que suportará a impetrante com o prosseguimento do feito e, ao final, a concessão da segurança para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.
Instrui o writ com a ata da AIJ e da Sessão de Conciliação.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Pelo exame dos autos verifica-se que, em ata de AIJ, consta a ausência do autor e de seu advogado.
Com efeito, dispõe o § 1º, do art. 453, do CPC, que a parte deverá comprovar a impossibilidade de comparecimento à audiência, antes de seu início.
No caso, verifica-se que o demandante noticiou a impossibilidade de sua presença antes da abertura da audiência, sem ter tido, entretanto, a oportunidade de comprová-la, naquele momento, tendo a MM. Juíza determinado a comprovação do impedimento, em 24 horas, designada nova data.
É importante que se ressalte que a AIJ foi designada para o dia 08.09.03, às 14:00 horas, o que impõe o deferimento, da liminar pleiteada, uma vez que postergada a decisão para após o recebimento das informações prestadas pelo d. Juízo impetrado restará ineficaz o presente mandamus.
Nesse sentido, DEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, para sustar a realização do ato designado.
Oficie-se ao d. Juízo impetrado, solicitando urgência nas informações, remetendo-se cópia desta decisão.
Intime-se.
Com as informações, conclusos.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora