RESUMO
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conteúdo
3. Regime Geral da Previdência Social pag. 13
4. A Empresa e o Empregador pag. 1000
5. Financiamento da Seguridade Social pag. 20
6. Exame da Contabilidade pag. 32
7. Retenção e Responsabilidade Solidária pag. 33
8. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito pag. 35
000. Parcelamento de Contribuições e Outros Débitos pag. 36
10. Decadência e Prescrição pag. 37
11. Restituição e Compensação de Contribuições pag. 38
12. Reembolso de Pagamentos pag. 3000
13. Isenção de Contribuições pag. 41
14. Matrícula da Empresa pag, 42
15. Prova de Inexistência de Débito pag. 42
16. Crimes contra a Previdência Social pag. 43
17. Infrações contra a Legislação Previdenciária pag. 45
18. Recurso das Decisões Administrativas pag. 46
1000. Dívida Ativa: Inscrição e Execução Judicial pag. 47
20. SIMPLES – Lei 000.317/0006 pag. 47
21. Plano de Benefícios da Previdência Social pag. 48
Segurado pag. 56
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
Previdência Social cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;
Seguridade Social se preocupa com todos os cidadãos;
1.2. CONCEITUAÇÃO
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
I – acesso universal e igualitário;
II – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
I – descentralização político-administrativa; e
II – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
[1]VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Financiamento
Diretos financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);
2.1. CONTEÚDO
O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações.
Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.
2.2. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Fontes Diretas ou imediatas: são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes.
FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.
2.3. AUTONOMIA
Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples apêndice deste último.
Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho
a maioria dos autores, presentemente, reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, enfim, reúne os requisitos necessários para tanto.
2.4. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral.
2.4.1. VIGÊNCIA
VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que:
VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países.
2.4.2. HIERARQUIA
A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.
CF
LEIS
ATOS
2.4.3. INTERPRETAÇÃO
A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos.
Interpretação segundo as fontes: pode ser:
Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa.
Judicial: consiste na orientação adotada pelos juizes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social.
Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
Interpretação segundo os métodos: podem ser:
Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto
Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade.
Teleológico: O pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas.
Histórico: A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam.
Sistemático: O processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas.
Sociológico: De início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas;
Interpretação segundo os tipos: podem ser:
Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei.
Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente.
Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.
2.4.4. INTEGRAÇÃO
Integração significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade.
ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil:
Eqüidade: é o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com o caso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas para aquele conflito de interesses não regulamentado.
A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A previdência social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social; e
II – os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
3.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
I – como empregado:
II – como empregado doméstico
Ill – como empresário:
IV – como trabalhador autônomo
V – como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
VI – como trabalhador avulso
VII – como segurado especial
Diretor Empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
Diretor não Empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
Serviço prestado em caráter não eventual: aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
3.2. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
Da Inscrição
Inscrição do Segurado: é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:
I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso);
II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III – empresário – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV – trabalhador autônomo ou a este equiparado – pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
V – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e
VI – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Inscrição dos Dependentes: Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I – para os dependentes preferenciais:
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III – irmão – certidão de nascimento
Da Filiação
Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
3.3. SEGURADOS FACULTATIVOS
Conceito: É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
3.4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL
São todos aqueles que, dispondo de Regime próprio de Previdência Privada, não são abrangidos pela Previdência Social:
empresa: é a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
I – o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II – o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
III – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
IV – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
V – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
empregador doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I – da União;
II – das contribuições sociais; e
III – de outras fontes.
5.1. RECEITAS DA UNIÃO
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
5.2. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
I – as das empresas, Incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;
VIl – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
5.2.1. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS
Definição de Salário de Contribuição
para o empregado e o trabalhador avulso: é a remuneração auferida (totalidade dos rendimentos pagos em uma ou mais empresas), durante o mês, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial;
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo (piso salarial da categoria, ou, não existindo piso, o salário–mínimo) e máximo (publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios).
Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.
I. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS – DE – CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
Até R$ 468,47 | 7.65 % |
de R$ 468,48 até R$ 600,00 | 8.65 % |
de R$ 600,01 até R$ 780,78 | 000.00 % |
de R$ 780,7000 até R$ 1.561,56 | 11,0% |
base: setembro/2002
II. Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, é de 20 %.
III. Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
I – 2 % para a seguridade social; e
II – 0,1 % para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa;
II – pela pessoa física não produtor rural;
III – pelo segurado especial, caso comercialize sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
5.2.2. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
Não há uniformidade nesse campo, estabelecendo a Lei tratamento diversificado, conforme a empresa. Assim, devemos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições financeiras, as cooperativas de trabalho, os clubes de futebol profissional, as sociedades de profissionais liberais.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
a) CONTRIBUIÇÃO BÁSICA incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serviços (pessoas físicas), na ordem de:
I – 20 % sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço;
II – 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores avulsos, qualquer que seja a forma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo.
III – 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho.
b) CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e, também, dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
c) CONTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DO COFINS Corresponde a 3 % do faturamento. São isentas dessa contribuição:
d) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO Corresponde a 000 % sobre o lucro líquido do período-base, conforme determina a Medida Provisória.
e) CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS De acordo com a lei, o INSS poderá arrecadar e fiscalizar contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta lei.
5.2.3. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Contribuição Única. Cifra-se em 12 % do salário-de-contribuição, relativo ao empregado doméstico que lhe presta serviço. Conseqüentemente, a contribuição do empregador doméstico, na prática, sujeita-se ao limite máximo (teto) estabelecido legalmente.
5.2.4. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PRODUTOR RURAL
O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Contribuição Básica: 2,5 % sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Contribuição Adicional: 0,1 % incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios acidentários. As referidas normas não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros – cujas contribuições previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.
5.2.5. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES DO CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
5.2.6. RECEITA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
Concurso de Prognósticos: todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
I – renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II – 5 % sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III – 5 % sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
Renda Líquida: o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
Movimento Global das Apostas: total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e
Movimento Global de Sorteio de Números: o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
5.2.7. RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Constituem outras receitas da seguridade social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. Corresponde a 3,5% do total obtido, em regra.
III – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII – 40 % do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
5.3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
5.3.1. CONCEITO
I – para o empregado e o trabalhador avulso:
a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico:
a remuneração registrada na ctps, observados os limites mínimo e máximo legais;
III – para o trabalhador autônomo, empresário e segurado facultativo:
o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.;
IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado:
a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V – para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso:
a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
5.3.2. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS;
b) indenização por tempo de serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado;
d) indenização do tempo de serviço do safrista;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial;
h) abono de férias;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada;
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI – a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII – a ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;
IX – a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário;
X – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa;
XI – o abono do PIS/PASEP;
5.3.3. PROPORCIONALIDADE
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta ao emprego ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será PROPORCIONAL ao número de dias efetivamente trabalhados.
5.4. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
5.4.1. COMPETÊNCIA DO INSS E DA SRF
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, abaixo descritas;
I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV – as das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
A SRF – Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;
II – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover respectiva cobrança;
III – aplicar sanções; e
IV – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
5.4.2. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E DEMAIS CONTRIBUINTES
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o INSS e a SRF, obedecem às seguintes normas gerais:
Segurado | Filiação e Inscrição | Responsável p/ Arrecadação e Recolhimento | Prazo de Recolhimento |
Empregado Urbano; Rural; Diretor Empregado; Trabalhador Temporário | Inscrição: no momento do registro Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado | Empresa pela qual presta serviços | Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência |
Empregado Doméstico | Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado | Empregador Doméstico | até o dia 15 do mês seguinte ao da competência |
Trabalhador Avulso Presta serviços a diversas pessoas, sem vínculo empregatício, com a intermediação do sindicato ou órgão gestor | Inscrição: registro no órgão gestor / sindicato Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado. | Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra | até o dia 2 do mês seguinte ao da competência |
Contribuinte Individual Autônomo; Empresário; Eventual; Equiparado a Autônomo. | Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado | O próprio | até o dia 15 do mês seguinte ao da competência |
Segurado Especial Produtor Rural; Parceiro Rural; Meeiro Rural; Arrendatário Rural; Pescador Artesanal | Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: obrigatória; independe da vontade do segurado | O próprio | até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda |
Segurado Facultativo Pessoa maior de 16 anos; Dona de Casa, Síndico; Estudante; Desempregado. | Inscrição: precisa ir até o INSS Filiação: é livre; fica a cargo da vontade da pessoa manter-se ou não no sistema | O próprio | até o dia 15 do mês seguinte da competência, através de GPS |
5.4.3. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II – juros de mora, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) 1 % nos meses do vencimento e do pagamento;
b) taxa referencial do SELIC nos meses intermediários; e
III – multa variável, nos seguintes percentuais:
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 8 % , dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. 14 %, no mês seguinte; ou
3. 20 %, a partir do 2º mês seguinte;
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. 24 %, até 15 dias do recebimento da notificação;
2. 30 %, após o 15º dia do recebimento da notificação;
3. 40 %, após apresentação de recurso, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. 50 %, após o 15º da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa;
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. 60 %, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. 70 %, se houve parcelamento;
3. 80 %, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. 100 %, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
5.4.4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A par da obrigação principal para com a Seguridade Social (arrecadar e recolher contribuições), a empresa tem obrigações acessórias que a legislação lhe comete, e que passaremos a mencionar:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar ao INSS e à SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário.
6.1. PRERROGATIVA DO INSS
É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da SRF o exame da contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
São obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência:
6.2. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
6.3. AFERIÇÃO INDIRETA OU ARBITRAMENTO
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão da execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Retenção: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11 % do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda.
A solidariedade pode ser:
Solidariedade Ativa: quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro.
Solidariedade Passiva: quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a divida comum.
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
A responsabilidade solidária será elidida:
I – pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II – pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.
Construtor: para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento..
Havendo insuficiência de documentação, ou recusa quanto à sua apresentação, ou ainda, a constatação de infringência à lei específica, será lavrado o correspondente AUTO DE INFRAÇÃO – AI, com relatório anexo, devidamente fundamentado.
Se for apurada a falta de recolhimento das contribuições, ou ainda, a sua inexatidão, será lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, discriminando os fatos geradores, as contribuições devidas e os períodos correlatos, de forma clara e precisa.
A partir do recebimento da notificação fiscal, tem o interessado o prazo de 15 dias para exercer a opção: ou oferecer defesa ou recolher o débito apurado.
As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Dívida Ativa: é o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6830, de 22/0000/80.
Constituição do Crédito: o crédito da Seguridade Social é constituído por meio de: notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos, apresentado pelo contribuinte, ou ainda, por outro instrumento previsto em lei própria.
000. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTROS DÉBITOS
As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de PARCELAMENTO (acordo para pagamento parcelado em até 60 meses consecutivos)
10. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA: é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso de prazo. Não se interrompe, nem se suspende.
O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, ou seja, o prazo de Decadência é contado:
PRESCRIÇÃO: é a perda do direito de cobrar seus créditos no prazo previsto em lei.
a Prescrição pode ser interrompida:
11. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
restituição: é a devolução da quantia paga a mais. Pode ser requerida perante o Fisco, como também ser objeto de ação de repetição de indébito. Somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
I – do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
COMPENSAÇÃO: É uma forma de extinção das obrigações. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até quando se compensarem.
12. REEMBOLSO DE PAGAMENTOS
A empresa será reembolsada pelo pagamento, no ato do recolhimento das contribuições devidas, dos pagamentos feitos aos segurados a seu serviço, relativos a:
13. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
13.1. REQUISITOS PARA ISENÇÃO
São isentas das contribuições para a Seguridade Social a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II – seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
Assistência Social Beneficente: é a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
Pessoa Carente: a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família; é a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 3000000,5000 (base: abril/2002), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
ISENÇÃO PROPORCIONAL:
Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60 % d os seus serviços ao SUS.
Entidades jurídicas de direito privado, que exercem atividades educacionais sem fins lucrativos, desde que amparadas pela lei nº 00030004, de 20/12/0006, também gozam de isenções (proporcionais) quanto às contribuições sociais para o INSS.
13.2. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO
A manutenção da isenção ocorre enquanto a entidade beneficente de Assistência Social cumular os requisitos necessários para a sua obtenção
A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
I – localização de sua sede;
II – nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III – relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do INSS;
IV – descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos; ou …
V – demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao SUS, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída; e
VI – resumo de informações de assistência social.
13.3. PERDA DA ISENÇÃO
O INSS cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I – se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II – a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV – cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
14. MATRÍCULA DA EMPRESA
Significa registrar ou inscrever o nome de pessoa ou coisa perante o órgão público, instituição ou estabelecimento;
A matrícula da empresa será feita:
I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; ou
II – perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no CNPJ.
Independentemente do disposto acima, o INSS procederá à matrícula:
I – de ofício, quando ocorrer omissão; e
II – de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
15. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
A legislação exige do contribuinte ou responsável, em determinadas hipóteses, a comprovação da regularidade da sua situação perante o Fisco.
No âmbito da Previdência Social, essa prova consiste na CND – Certidão Negativa de Débito. A certidão será emitida por meio de sistema eletrônico, com validade por 60 dias, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet ou junto à Previdência Social.
A prova de inexistência de débito é exigida em alguns casos a saber:
I – da empresa:
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes;
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis;
III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV – do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,:
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
16. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
I. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Definição: “Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional”.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Extinção de Punibilidade: é Extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
II. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Definição: “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Extinção de Punibilidade: é Extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
III. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Definição: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos, e multa
IV. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Definição: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.”
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos, e multa
V. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Definição: “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.”
Pena: detenção de 1 a 4 anos, e multa
VI. FALSIDADE DOCUMENTAL
Definição: “Alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa
VII. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO
Definição: “Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria Ter constado, em folha de pagamento, CTPS, documento contábil ou outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social.”
Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa
VIII. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Definição: “Emitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.
17. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Infração Substancial: atingem diretamente o poder de tributar. São punidas de modo a ser também indenizado o tributo não pago.
Infração Formal: atingem diretamente o poder de regular e regulamentar. Acarretam somente uma punição disciplinar.
Sujeita-se a multa quem violar qualquer preceito da legislação pertinente, mais especificamente o constante no Decreto nº 3048/000000, em seus artigos 283 a 28000.
Não pode a empresa, encontrando-se em débito para com a Seguridade Social, distribuir bonificação ou dividendo a acionista. Também não pode, na mesma situação, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
A falta, recusa ou atraso em comunicar ao INSS a ocorrência de acidente de trabalho (inclusive de doenças profissionais e doenças do trabalho), até o 1º dia útil do fato, implica no pagamento, pela empresa, de multa variável entre os limites mínimo (1 salário mínimo) e máximo de contribuição (teto), por acidente.
PENALIDADES
Circunstâncias agravantes: agravam a infração, repercutindo na gradação da multa, determinadas circunstâncias. A penalidade exacerba-se quando o infrator:
Reincidência: é a prática de nova infração legal, pela mesma pessoa ou seu sucessor, no qüinqüênio subseqüente à decisão final administrativa de natureza condenatória, ou homologatória da extinção do crédito, referente à infração anterior.
Circunstâncias aTENUAntes: constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada Ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
Não havendo circunstância agravadora, e sendo primário, o infrator credencia-se a pleitear, no prazo da defesa, fundamentalmente, a redução e até o relevamento da multa. A autoridade que deferir pedido dessa natureza, obrigatoriamente, recorrerá de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior.
jamais caberá reduzir ou relevar a penalidade pecuniária, em se tratando de:
18. RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto no Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
Prazo: É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Compete aos Juizes Federais nos Estados processar e julgar as causas pertinentes à Previdência Social, exceto as de acidente de trabalho, cabendo recurso de sua decisão ao próprio Tribunal que integram..
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA: É um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.
A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
1000. DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO JUDICIAL
Dívida Ativa: é o crédito proveniente de fato gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais.
INSCRIÇÃO: O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes, bem como outras multas previstas na Lei, devem ser lançados em Livro Próprio destinado à inscrição da Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional. Esta certidão textual do livro, serve de título para o INSS, por intermédio de seus procuradores, ou representantes legais, promover em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
EXECUÇÃO JUDICIAL: O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
20. SIMPLES – Lei nº 000.317 / 0006
a inscrição no SIMPLES – Sistema integrado de pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a inscrição para o SIMPLES dispensa a empresa do recolhimento das contribuições do SESC, SENAI, SENAC, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE, SESCOOP, etc.
21. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
21.1. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
21.1.1. Segurados
São segurados obrigatórios da previdência social:
I – como empregado:
II – como empregado doméstico
Ill – como empresário:
IV – como trabalhador autônomo:
VI – como trabalhador avulso
VII – como segurado especial
21.1.2. DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
21.2. ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio – doença;
f) auxílio – acidente;
g) salário – maternidade; e
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III – quanto ao segurado e dependente
a) reabilitação profissional.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
segurado especial: considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II – para o segurado empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo,
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende dos seguintes períodos de carência:
I – 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Il – 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade, exceto para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º do art. 0003;
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua.
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa,
IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V – reabilitação profissional.
21.4. BENEFÍCIOS
(art. 42 a 47 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, em face da incapacidade total e definitiva do segurado.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
100% do salário de benefício; não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa, o salário será acrescido de 25 %. | será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença | enquanto permanecer a condição do segurado de incapaz para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. | 12 contribuições mensais, com ressalvas. |
(art. 48 a 51 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 65 anos e para a segurada que completar 60 anos de idade. Esses limites são reduzidos em 5 anos no caso dos trabalhadores rurais.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
70 % do salário de benefício + 1 % deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100 % do salário benefício | será devida: I – ao segurado Empregado:
II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento. | . | 180 contribuições mensais |
(art. 52 a 56 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo feminino.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
para a mulher: 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição; para o homem: 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição; para professores: 100%, com 5 anos a menos no período de contribuição | será devida: I – ao segurado Empregado:
II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento. | 180 contribuições mensais. |
21.4.4. APOSENTADORIA ESPECIAL
(art. 57 a 58 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para trabalhadores que durante 15, 20 ou 25 anos trabalhem permanentemente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
100% do salário de benefício; | será devida: I – ao Segurado Empregado:
II – para os demais segurados: da data da entrada do requerimento | ocorre a perda do benefício para o segurado que permanecer ou voltar a trabalhar em condições especiais. se retornar ao trabalho em condições normais, não ocorre a perda do benefício. | 180 contribuições mensais |
21.4.5. AUXÍLIO – DOENÇA
(art. 5000 a 64 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias há a suspensão do contrato de trabalho: não há cômputo do tempo de serviço.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
0001 % do salário de benefício, não podendo Ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição | será devida: I – ao segurado Empregado:
II – demais segurados: a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. | não cessará o benefício até que o segurado em gozo do auxílio seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou qdo. considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. | 12 contribuições mensais |
21.4.6. AUXÍLIO – ACIDENTE
(art. 86 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício concedido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É devido somente aos empregados, aos avulsos e aos segurados especiais.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
50 % do salário de benefício. | a data do início da cessação do auxílio-doença, percebido enquanto não consolidadas as lesões decorrentes do acidente. | será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria |
21.4.7. SALÁRIO MATERNIDADE
(art. 71 a 73 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício concedido à segurada gestante em razão do parto. É devido a todas as seguradas.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
o valor do benefício não pode ser inferior a 1 SM. para a empregada e a avulsa: a remuneração é integral (sem limite máximo) para a doméstica: é o último salário de contribuição. segurada especial: 1/12 da contribuição anual. contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, tomados em período não superior a 15 meses. | 28 dias antes do parto e 0001 dias depois de sua ocorrência. total de 120 dias | será devido durante 120 dias, a partir de 28 dias antes do parto e 0001 dias após a sua ocorrência. Excepcionalmente, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, comprovados por médicos do SUS, ou pela empresa. | não tem período de carência para a Empregada, para a doméstica e para a avulsa.. Para as autônomas e facultativa, a carência é de 10 meses. a segurada especial, embora não tenha carência, deve comprovar exercício de atividade rural por 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. |
21.4.8. SALÁRIO FAMÍLIA
(art. 65 a 70 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de um benefício previdenciário concedido aos segurados de baixa renda, em razão do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Os adotados tem o mesmo tratamento de filhos e os enteados e tutelados são equiparados.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
é devido o salário família apenas em relação a quem ganha até R$ 468,13, sendo o valor de R$ 11,26 por filho. (valor base- junho/2002) | pago a partir do momento em que é comprovada, com a certidão de nascimento, a existência de filhos menores, seguida da demonstração anual de vacinação obrigatória.. | o direito ao salário família cessa automaticamente:
| não tem período de carência. sua concessão é condicionada:
|
21.4.000. PENSÃO POR MORTE
(art. 74 a 7000 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de trato continuado devido, mensal e sucessivamente, ao conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, enquanto perdurar a situação de dependência.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
Renda Mensal: 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. | será devido | não tem período de carência. |
21.4.10. AUXÍLIO RECLUSÃO
(art. 80 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado preso, que não recebe remuneração da empresa ou benefício de auxílio doença, aposentadoria, abono e permanência.
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
100 % do salário de benefício | a partir da data da prisão ou da data do requerimento, se realizado 30 dias após. exige-se que o pedido seja instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, devendo ser apresentado trimestralmente um atestado de que o segurado continua recolhido. | o benefício cessa com a morte do beneficiário, ou quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado, ou com a cessação da prisão. a suspensão do benefício ocorre com a fuga do segurado. Sendo recapturado, é restabelecido o benefício. | não tem período de carência |
21.4.11. ABONO ANUAL – 13º SALÁRIO
(art. 40 da Lei nº 8.213 / 0001)
Beneficiários: Tem natureza híbrida, já que é devido uma única vez, a cada ano. Benefício correspondente ao 13º salário ou gratificação de natal devido ao beneficiário, segurado ou dependente, que durante o ano recebeu: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão..
Renda Mensal do Benefício | Data do Recebimento | Duração | Período de Carência |
corresponde a uma quantia pecuniária igual a remuneração dos proventos do mês de dezembro de cada ano. | mês de Dezembro – até o dia 20 | é devido apenas uma vez por ano | não tem previsão legal |
22. MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
22.1. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo do inciso II será acrescido, AINDA, de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
22.2. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13, ELENCADOS ACIMA (manutenção da qualidade de segurado).
22.3. RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Nos casos em que o trabalhador perder a qualidade de segurado porque ultrapassado o período de graça respectivo e voltar a contribuir para o regime geral, as contribuições anteriores somente serão computadas quando contribuir com no mínimo um terço do novo período de carência.
FIM
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.