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[MODELO] Título sugerido: Inadmissibilidade do Recurso Especial – Violação do art. 10 da Lei n° 800000 0000 – Nomeação do bem à penhora antes da vigência da lei.

PENHORA – LEI N° 800000 0000 – ART. 158 CPC – ART. 1211 CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO

E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …

C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agr. Instr. nº ….

Recorrente: ….

Recorrido: ….

Eméritos Julgadores;

Insurge-se o recorrente contra o v. Acórdão lançado a fls., que

manteve incólume a penhora efetuada e afastou a aplicação da Lei

8.00000/0000, ao pressuposto de que o objeto da constrição fora indicado

pelo próprio executado; hipótese em que a penhora há de ser tida

como subsistente, sob pena de infringência do art. 5º, XXXVI da

Constituição Federal, negativa de vigência ao art. 6º da Lei de

Introdução ao Código Civil e aos artigos 158 e 1.211 do CPC.

Interpõe o agravante recurso especial, alegando que a decisão infringiu

o artigo 10º da prefalada Lei n° 8.00000/0000, ao tornar subsistente a

constrição judicial, nada obstante ele próprio tenha nomeado à penhora

o indigitado imóvel.

Assevera que a nomeação se dera antes da vigência da citada lei e que

não pode ser entendida como renúncia à salvaguarda legal.

Razões, todavia, não assistem ao recorrente, como se procurará

demonstrar.

RAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Efetivamente, não se vislumbram a negativa ou violação ao dispositivo

legal enfocado.

Em prol da boa-fé que deve reger as relações pessoais, da mesma

forma que a prescrição, para ser conhecida e declarada, há de ser

alegada pelo interessado, "mutatis mutantis" é de se entender que o

executado que indica o imóvel em que reside à penhora, abre mão do

benefício legal, por razões até de foro íntimo.

Nada obstante a nomeação do bem à penhora tenha precedido a lei

8.00000/0000, é certo que a postulação do executado, com a

superveniência da lei, não se faz acompanhar dos requisitos legais ao

intento, dentre os quais: a) ser o único imóvel de sua propriedade; e b)

residir ele efetivamente no imóvel.

E essa prova lhe competia.

Por outro lado, conquanto tenha aplicação imediata, a Lei 8.00000/0000

não pode atingir atos pretéritos, perfeitos e acabados; mormente se o

executado teve participação ativa no ato, nomeando ele próprio à

penhora o bem que, à evidência, lhe era mais conveniente indicar.

Verifica-se, ademais, das razões recursais, que em nenhum momento o

recorrente alega que o imóvel que indicou a penhora seja o único de

sua propriedade. Apenas aduz que é aquele no qual reside.

Ora, é de se presumir que o recorrente tenha vários imóveis e se

indicou aquele que agora alega ocupar como residência, o fez, na

ocasião, de livre e espontânea vontade, e, obviamente, atendendo sua

particular conveniência.

Não se vislumbram, pois, a infringência ou negativa de vigência de leis

apontadas, porquanto o recorrente dispôs de seu bem, livremente,

submetendo-o ao ato constritivo; mostrando-se antijurídica a pretensa

reconsideração do ato com fulcro em lei superveniente.

Aguarda, pois, o recorrido o não conhecimento do recurso; conhecido

– "ad argumentandum" espera o improvimento.

Local e data.

(a) Advogado

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