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[MODELO] Título sugerido: “Habeas Corpus – Tentativa de Furto – Inexistência de Perigo à Ordem Pública”

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR    PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.

[*]"LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!" Liberdade ainda que tardia! Palavras de Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram na bandeira do Estado de Minas Gerais.

HABEAS CORPUS*

_______________________, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado Titular da ___ Vara Criminal da Comarca de ___________, inscrito na OAB/UF, sob o número _______, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de ___________, com sede na Rua ________________ n.º _____, Bairro ______________, cidade de ____________, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Substituto da ___ Vara Criminal da Comarca de ________________, DOUTOR _________________, ordem que impetra    em favor de, _________________, brasileiro, convivente, operário da construção civil, filho de ___________________ e de ___________________, nascido em ___ de ____________ de 19__, residente e domiciliado na Avenida _________, n. ____, nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio _____________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.-) No dia ____ de _________ do corrente, foi homologada, no ventre do processo n.º _____________, em detrimento do paciente sua prisão em flagrante, pela prática de tentativa de furto, ocorrido em ___ de ____________ de 200__, permanecendo, desde então, na enxovia.

2.-) Em ___ de _________ do corrente, o digno Magistrado instrutor do feito, atendendo súplica do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do réu, sob para o fim primordial de garantir a ordem pública, e subsidiariamente para entender os reclames da instrução criminal e para viabilizar a aplicação da lei penal.

Entrementes, data maxima venia, do posicionamento adotado pelo Julgador Singelo, temos, como dado inconteste, que as razões esposadas para sedimentar a prisão cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeis e deficientes para sustentar tal e incomensurável gravame, o qual de forma deletéria, afrontou e amputou ao paciente, o jus libertatis, na medida em que privou o réu do direito sagrado e irrenunciável à liberdade, por força do artigo 5.º, caput, da Carta Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora e ensejar tal e nefanda segregação.

Ora, tendo em linha de conta que o paciente é pessoa regenerada, com endereço certo e profissão definida, constitui uma demasia, verdadeira obra de quimera, supor-se que o paciente, uma vez alforriado, irá atentar contra a ordem pública, frustrar a instrução processual, e ou evadir-se do distrito da culpa para inviabilizar a aplicação da lei penal.

Tais conjecturas, totalmente surrealistas, desfalecem por si próprias, não resistindo a menor análise crítica.

A uma porque, a "conveniência da instrução criminal", encontra-se imune da ação do réu, inexistindo, nos autos, qualquer indício, por menor que seja, que ilida tal premissa.

Demais, a imputação assacada contra o réu, vem adstrita a uma mera tentativa de furto, margeando a insignificância penal!

Além disso, não alimenta o réu, o menor propósito, por mais recôndito de seja    de criar ou fomentar qualquer vencilho para tumultuar o feito – no intuito de inibir a verdade – uma vez que tal sandice, viria em seu próprio prejuízo.

A duas porque, a "garantia da ordem pública", jamais estará afetada com a soltura do réu, inexistindo o menor resquício autorizativo de que a constrição ocorreu para a salvaguarda da tranquilidade coletiva, e ou do meio social.

A respeito da questão, em foco, afigura-se necessário a imperioso o decalque de dois arestos, que fere com acuidade, o tema sub judice:

A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, dever ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade. (RJDATACRIM: 11/201).

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES – RÉU PRIMÁRIO – ORDEM CONCEDIDA. 1 – Paciente primário, que supostamente pratica crime sem violência ou grave ameaça não coloca em risco a ordem pública. 2 – O fato de o paciente possuir algumas passagens por crimes praticados contra o patrimônio, sem condenação transitada em julgado, não pode obstar a concessão de liberdade provisória quando não demonstrados os requisitos da prisão preventiva (CPP 312). 3 – Concedeu-se a ordem de habeas corpus. (Processo nº 2009.00.2.015457-9 (396066), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 03.02.2010).

A três porque, "a aplicação da lei penal", nenhum risco corre com o réu solto, haja vista, que eventual pena a ser cominada, será cumprida em liberdade Assim, fará jus, na remotíssima hipótese de vingar a denúncia, a substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, elencada no artigo 44 do Código Penal.

Outrossim, ausente encontra-se do processo, qualquer indicativo, que o réu, em havendo futuro provimento da pretensão punitiva, irá se subtrair aos efeitos da condenação.

3.) Donde, o confinamento forçado que lhe foi imposto pela mão militar, caracteriza e evidencia, brutal constrangimento ilegal, na medida em que foi lançado, aleatoriamente, ao cárcere, sem que existisse e ou exista justa causa autorizativa para tanto. Ausente, pois, encontra-se o fumus boni juris, para legitimar a prisão.

De resto, sabido e consabido que é vedado julgar por antecipação. Assim, percute verdadeiro despropósito, pressupor-se que o réu será condenado – quanto o princípio da inocência, com estamento constitucional, assegura o contrário – e sob tal e falso postulado conceder-se ‘tutela antecipada’, a um possível efeito sentencial, ao determinar-se, de forma intempestiva e precoce a segregação do réu, quando é sabido e consabido que somente a sentença com o trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos, mormente o relacionado com a privação da liberdade; com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesse diapasão, RT: 479/298).

Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pelo doutrina e jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos.

Aliás, esta é a    lição do festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume n.º 03, onde a página 464, recolhe-se a seguinte ensinança:   

"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"

A jurisprudência, por seu turno, comunga com o aqui sufragado, fazendo-se necessária a compilação, ainda que de forma parcial, de decisões paridas pelos tribunais pátrios, que ferem, com maestria, o tema submetido a desate.

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.

"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT 479/298)

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).

4.) Entende, pois, o impetrante, que inexiste justa causa, para a manutenção da prisão cautelar, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o jus libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Deseja, pois, o réu, ora paciente, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

Como diria com maior arte e engenho o sábio Padre ANTÔNIO VIEIRA, de feliz memória:

"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva decretada sem justa causa contra o réu, como explicitado e demonstrado linhas volvidas, outorgando-lhe a liberdade.

II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela    sua concessão, na    remota    hipótese de indeferimento do item 1º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém, expendido-se o competente alvará de manumissão em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal    constitucional    de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da    JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ____________ de 2.00__.

____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________

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