[MODELO] Título sugerido: “Habeas Corpus – Coação ilegal – Condenação prévia indevidamente considerada como maus antecedentes”
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFERÊNCIAS:
PROCESSO 5407/ 3000ª VARA CRIMINAL/RJ
IMPUTAÇÃO: ART. 2000000, CAPUT DO CÓDIGO PENAL
IMPETRANTE: CÉSAR TEIXEIRA DIAS (DEFENSOR PÚBLICO)
IMPETRADO: 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RJ
PACIENTE: LUIZ COSME FERREIRA CORREA
HABEAS CORPUS
em favor de, residente e domiciliado na Estrada do Tindiba, 732/201 – Jacarepaguá, Rio de Janeiro, contra coação ilegal da COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( julgamento do Habeas Corpus nº 658/0007), aduzindo o seguinte:
A exposição do presente Hábeas Corpus se divide em quatro tópicos:
I) DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
II) BREVE HISTÓRICO DO CONTEÚDO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE;
III) DA COAÇÃO ILEGAL
IV) DO PEDIDO
– DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:
Orientação dessa Corte e também do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que há qualquer vedação à substituição do Recurso Ordinário Constitucional por pedido originário de Habeas Corpus.
Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em face de ter a Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegado a ordem em Habeas Corpus em que se postulava o apelo do paciente em liberdade.
– BREVE HISTÓRICO DO CONTEÚDO DOS
AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE:
O paciente foi denunciado frente ao art. 2000000, caput do Código Penal. (Doc. 1).
Recebida a denúncia, segui-se a citação, sendo decretada a revelia do paciente (Doc. 2), não logrando-se encontrá-lo até a presente data.
Finda a instrução, foi prolatada sentença condenatória, impondo-se ao paciente a pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. (Doc.3)
Na parte derradeira da sentença, o Insígne Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo esta negativa expressa, in verbis: “ O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, UMA VEZ QUE TEM MAUS ANTECEDENTES.”
Não logrou-se encontrar o paciente até o presente momento, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta, ainda que em desobediência aos ditames legais e afronta à realidade fática, principalmente, aquela consubstanciada na FAC do paciente. ( Doc. 4).
O impetrante ajuizou ação de habeas corpus em favor do paciente perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo a Colenda 4ª Câmara Criminal denegado a ordem sob o fundamento de que “ … ainda que lograsse absolvições, o paciente já respondeu a várias ações penais ”.
A) DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE
O paciente LUIZ COSME FERREIRA CORREA foi réu em dois outros processos criminais:
– O primeiro encerrado por sentença absolutória em 100087, conforme se denota da observação de sua FAC ( fl. 46).
– O segundo encerrado por sentença absolutória em 100082.
Também o paciente foi investigado em outros dois inquéritos policiais, que não redundaram em processo:
– O primeiro inquérito versou sobre um delito de estelionato, sendo arquivado em 100081.
– O segundo inquérito também versou sobre estelionato, tendo sido arquivado em 10000001.
Os processos encerrados por sentença absolutória ou situações de arquivamento dos autos de Inquérito Policial não podem, pelo simples fato de estarem referidos nos autos, significar maus antecedentes, pois inaceitável seria que, depois de ter o Estado declarado inexistência de base para realizar a pretensão punitiva, constituam tais antecedentes motivos para restringir a liberdade do cidadão.
O conceito de “primariedade” e de “maus antecedentes” há de ser inferido do conceito de “reincidência” :
– Se o indivíduo possui anterior condenação passada em julgado, deve ser considerado reincidente.
– Se, do contrário, não possui condenação trânsita, há de ser considerado primário. Se, apesar de possuir condenação criminal anterior, já se operou o lapso temporal do art. 64, I do CP, é de ser considerado primário de maus antecedentes.
Desta forma, o conceito de maus antecedentes diz respeito ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO SEJAM PRESSUPOSTOS DE REINCIDÊNCIA.
Nesse sentido, colaciona o acórdão da lavra do Eminente Juiz Sílvio Lemmi, do TACRIM/SP – JUTACRIM 4000/243:
“ EM DIREITO PENAL, HÁ DE CHAMAR MAUS ANTECEDENTES APENAS E TÃO SOMENTE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE O RÉU REGISTRE NÃO CONSTITUINDO REINCIDÊNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO PENAL …”
Desse modo, somente a condenação criminal anterior induz maus antecedentes quando não induzir reincidência.
Mas, somente a condenação anterior acarreta reincidência. Jamais a absolvição, o arquivamento de inquéritos policiais ou a declaração de extinção da punibilidade a acarretariam.
A jurisprudência e a doutrina, de forma uníssona, concluem no sentido de que não podem ser colacionados contra o acusado antecedentes relacionados com procedimentos policiais não solucionados ou arquivados, em processo em andamento ou em processos em que houve absolvição, conforme o pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário Constitucional interposto pelo ora impetrante:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADA POR FURTO QUALIFICADO, NEGANDO-LHE A SENTENÇA O APELO EM LIBERDADE. WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL PARA GARANTIR O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: DENEGADO AO FUNDAMENTO DE QUE A RECORRENTE-PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, JÁ QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS. DIREITO DA RECORRENTE APELAR EM LIBERDADE: GARANTIDO NESTA CORTE, POR ESTAREM ARQUIVADOS OS INQUÉRITOS PELOS QUAIS RESPONDIA E POR TER SIDO ABSOLVIDA NOS PROCESSOS EM QUE FIGURAVA COMO RÉ. ENCARCERAMENTO DA RECORRENTE: INJUSTIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.”
(RECURSO DE HC 5368/RJ, 6ª TURMA DO STJ, RCTE: CÉSAR TEIXEIRA DIAS – DEFENSOR PÚBLICO; PACIENTE: GRACINETE DE SOUZA NOGUEIRA; RECDO: TACRIM – RJ, REL. MINISTRO ADHEMAR MACIEL, JULGADO EM 17.06.0006).
O paciente é primário, não podendo, por todo o exposto, as sentenças absolutórias e arquivamentos de Inquéritos Policiais aludidos em sua FAC, servirem de suporte para demonstração de maus antecedentes, conforme erroneamente considera a R.Sentença de fl. 85/8000, para fixar a pena base acima do mínimo legal e negar o direito de apelar em liberdade, e o venerando acórdão de fl.40/41 da Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para denegar ordem de habeas corpus interposto pelo ora impetrante.
B) DA INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES
A RESPEITO DOS ANTECEDENTES
A jurisprudência mais assente é a de que o réu, por força do art. 50004 do CPP, tem direito subjetivo processual de ter examinados na sentença os pressupostos que asseguram o direito de recorrer em liberdade, o que equivale a dizer que o juiz, obrigatoriamente, deverá deter-se no exame da primariedade e dos antecedentes sociais do mesmo.
Vale lembrar que a Colenda 3ª Turma do E. TRF da 1ª Região, em acórdão relatado pelo eminente Juiz Fernando Gonçalves proferiu julgado cuja ementa é a seguinte:
“A DECISÃO QUE IMPÕE AO SENTENCIADO O RECOLHIMENTO À PRISÃO, PARA APELAR, COM BASE NA LETRA DO ART. 50004 DO CPP, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO “ESTADO DE INOCÊNCIA” ( CF ART. 5º, LVII) DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA. ” (AASP Nº 1762 DE 30/0000/0002).
Mais recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, apesar da Súmula nº 000, decidiu:
“ O ARTIGO 50004 DO CPP TEM DE SER REPENSADO DIANTE DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSAGRA EM SEU ARTIGO 5º, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A REGRA GERAL É APELAR SOLTO; A EXCEPCIONAL, APELAR PRESO. O QUE O JUIZ NUNCA PODE DEIXAR DE FAZER É DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO.”
(RHC 2642-3/ RN, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, 6ª TURMA, DJ 10.05.0003, P. 8650.)
Na sentença de 1º Grau, o Insígne Prolator não fundamentou a necessidade da prisão do réu para apelar. Refere-se apenas à existência de maus antecedentes pois o paciente “ respondeu a dois inquéritos policiais por estelionato” ensejando, assim, na apreciação do D. Juiz, a medida excepcional.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Ora, por todo o exposto, a premissa de maus antecedentes traduz uma falsa noção deduzida pelo Julgador a quo, acrescentando-se o fato de que o paciente estava solto por ocasião da condenação, eis que, embora revel, não lhe foi decretada a prisão preventiva no decorrer do feito em 1º Grau.
Limitou-se a R.Sentença:
“ O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, UMA VEZ QUE TEM MAUS ANTECEDENTES.”
“ … UMA VEZ QUE ELE TEM MAUS ANTECEDENTES, COMO SE VÊ DE SUA FOLHA PENAL DE FL. 46, JÁ QUE RESPONDEU A DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS POR ESTELIONATO …”
Da mesma forma, a Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/RJ denegou o pedido de Hábeas Corpus, argumentando estar bem fundamentada a referida sentença de 1º grau, considerando para tal que, de fato, o paciente tinha maus antecedentes pois “ … ainda que lograsse absolvições, o paciente já respondeu a várias ações penais.”
Concessa máxima vênia, diante de todos os fundamentos apresentados pelo Impetrante e assentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, o entendimento da R. Sentença, bem como do venerando acórdão, não podem prosperar.
C) DA NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU
O Douto Juiz de 1º Grau procedeu ao cálculo da pena nos termos do art. 5000 do CP, subvertendo a ordem jurídica ao considerar como maus antecedentes processos encerrados com a absolvição do acusado e inquéritos policiais arquivados. Ora, não é razoável tal entendimento, pois dissociado do texto legal. A posição do julgador acarretou ao condenado sanção penal acima daquela que consubstancia concretamente o ius puniendi do Estado, revelando-se manifestamente ilegal a pena fixada na R.Sentença.
Acrescenta-se ao acima descrito que o acusado não compareceu a Juízo para interrogatório e o depoimento da vítima não afirma incontroversamente os fatos narrados na denúncia. (fl.78).
Prejudicou-se a ampla defesa constitucionalmente agasalhada ao permitir-se decreto condenatório nos termos do formulado in casu, mormente diante do fato de que os maus antecedentes erroneamente considerados impossibilitam o apelo do ora paciente.
– DA COAÇÃO ILEGAL
A hipótese apresentada a exame neste pedido de habeas corpus é a de imposição de sentença judicial manifestamente nula ( art. 648, VI do CPP), eis que fundamenta-se em desacordo com as prescrições legais, impondo ao paciente pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 27 dias-multa e determinando expedição de mandado de prisão e recolhimento do paciente à prisão para eventual apelo.
Não obstante a absoluta primariedade do paciente e a total ausência de antecedentes, o I. Colegiado da 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ entendeu denegar a ordem impetrada com intuito de obter o apelo em liberdade.
– DO PEDIDO
Ante o exposto, confia o Impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus e, concedida a ordem, no sentido de anular-se a R.Sentença imposta em 1º Grau, bem como o venerando acórdão prolatado pela Colenda 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, eis que embasados em premissa notadamente falsa de maus antecedentes, para deferir ao paciente o reexame da quantificação da penalidade imposta pelo Juiz monocrático, além do direito ao apelo em liberdade, nos moldes do art. 50004 do CPP.
RIO DE JANEIRO,