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[MODELO] Título sugerido: Apelação contra decisão que julgou improcedentes os embargos do devedor por excesso de execução

EMBARGOS DO DEVEDOR – APELAÇÃO – ART. 475-L CPC

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Autos n.º …../….

PÂMELA e outros, já qualificados nos autos de EMBARGOS DOS

DEVEDORES propostos contra …………, por intermédio de seus

procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,

inconformada com a r. decisão que julgou improcedente a ação,

apresentar

RECURSO DE APELAÇÃO

em conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de

Processo Civil, pelas razões em anexo, requerendo, para tanto, seu

regular recebimento, e, após, o devido encaminhamento ao Egrégio

Tribunal, para recebimento e provimento.

N. TERMOS,

P. DEFERIMENTO.

Local e data.

(a) Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL:

RAZÕES DA APELAÇÃO.

Apelantes: ….

Apelado : ….

Origem: ….a Vara Cível da Comarca de ….. – …..

Autos n.º: …../….

Colenda Câmara:

Os apelantes ingressaram com embargos dos devedores

consoante ao disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, ambos do

CPC, haja vista que, houve excesso de execução, uma vez que o

Apelado não diminuiu do valor executado a importância de R$ ……..,

face o pagamento parcial do débito.

O art. 475-L dispõe que:

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído

pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2012)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou

prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,

considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,

ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas

pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição

Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob

pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)”

Ressalta-se que o excesso de execução foi admitido, e, o erro,

consoante se denota da r. sentença (fls. ….. dos autos), foi atribuído ao

próprio juízo, que determinou o pagamento do valor sem a respectiva

diminuição.

Porém, o r. juízo "a quo", julgou improcedente o pedido de

Embargos, condenando os apelantes ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Nobres Julgadores, a r. sentença não pode prosperar, haja

vista que, o excesso de execução, já admitido pelo r. juízo "a quo", por

si só, constitui fato bastante para a procedência do pedido de

embargos, sendo totalmente arbitrária a condenação dos apelantes ao

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados

em 15% do valor da causa.

Ademais, o dever de diligenciar a fim de que não seja cobrado

valor maior do que o realmente devido é do exequente, não podendo o

executado, deixar decorrer o prazo para apresentação de embargos "in

albis", requerendo a diminuição do valor total da obrigação, através de

simples petição.

Da jurisprudência extraímos que:

“Número do processo: 2.0000.00.386083-3/000(1)

Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Relator do Acordão: Não informado

Data do acordão: 03/12/2003

Data da publicação: 07/02/2012

Inteiro Teor:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 386.083-3 – UBERABA – 03.12.2003

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR – DISTRIBUIÇÃO POR

DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – REQUISITOS –

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – NOTA

PROMISSÓRIA – PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO

DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR –

MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/000000 E SUAS REEDIÇÕES –

INAPLICABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

Consoante determinação do artigo 736 do Código de Processo Civil,

os embargos de devedor devem ser distribuídos por dependência ao

processo de execução, o que possibilita a decisão simultânea dos

procedimentos pelo douto Juiz da causa no caso de procedência do

feito oposto pelo executado.

Nos termos do artigo 514, I e III, do Código de Processo Civil, a

apelação deve conter os nomes dos litigantes e pedido de prolação de

nova decisão em reforma daquela que é objeto da irresignação, sob

pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto

intrínseco de sua admissibilidade.

No entanto, em se tratando de requisitos meramente formais para sua

admissibilidade, e, estando demonstrada nas razões de apelo a intenção

da parte em ver reformada a sentença, com o prosseguimento normal

do feito executivo extinto em primeiro grau de análise, deve ser

conhecido o recurso, em referência ao princípio da instrumentalidade

das formas.

A simples alegação de que o credor praticou crime de usura não extrai

a força executiva da nota promissória, por se tratar de título de crédito

que individualiza obrigação autônoma e independente, sendo ônus do

devedor exibir prova firme e coesa da suposta agiotagem, com força

capaz de extinguir os efeitos cambiários presumidos na espécie.

Impossível a inversão do ônus da prova pela aplicação Medida

Provisória 1.820/000000, bem como de suas reedições, haja vista a sua

inaplicabilidade aos casos de execução de título extrajudicial, seja pela

existência de legislação própria a estabelecer as regras atinentes ao

instituto, seja pela imposição da segurança necessária aos provimentos

judiciais.

O uso dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico não

configura litigância de má-fé, não sendo possível a aplicação da pena

instrumental se não restou evidenciado nos autos o dolo processual da

parte visando alterar a verdade dos fatos para obter o êxito pretendido

com o feito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

386.083-3 (em conexão com a Apelação Cível nº 386.082-6), da

Comarca de UBERABA, sendo Apelante (s): RONALDO

VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA e Apelado (a) (os) (as):

MANOEL CARLOS BARBOSA e OUTROS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada

do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR

PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES e dele

participaram os Juizes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

(Relatora), MAURÍCIO BARROS (Revisor) e ALBERGARIA

COSTA (Vogal).

Produziram sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Gustavo Capanema

de Almeida e, pelos Apelados, o Dr. Humberto Theodoro Júnior.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2003.

JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Relatora

JUÍZA ALBERGARIA COSTA

Vogal

V O T O S

SESSÃO DO DIA 26.11.2003

A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Ouvi com atenção as palavras de ambos os advogados que ocuparam a

tribuna; palavras fáceis, objetivas e que enfocaram de maneira muito

coerente as questões deduzidas nos autos.

Conheço do recurso, visto que reunidos os pressupostos subjetivos e

objetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por Manoel Carlos

Barbosa, Maria da Graça Rodrigues da Cunha Barbosa e Irany dos

Reis Barbosa em face de Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha (fl.

02/07) alegando que firmou com o pai do embargado contrato de

empréstimo, sendo emitidas como garantia do negócio duas notas

promissórias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada,

vecendo-se uma em 20 de março de 10000008, objeto da presente ação de

execução e outra em 30 de outubro de 10000008, estando esse título a

embasar outro procedimento executivo em trâmite na comarca de

origem.

Afirmou que sobre os referidos títulos de crédito incidiram juros à base

de 7% (sete por cento) ao mês, originando os títulos executivos que

lastreiam a ação de execução em apenso, em flagrante prática de crime

de usura, pugnando, assim, pela procedência do pedido, com a

adequação legal das referidas taxas de juros e a devolução em dobro

de valores eventualmente pagos em excesso, além da condenação do

exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios.

O MM. Juiz de primeiro grau (fl. 128/130), decidindo antecipadamente

a lide, ao entendimento de que, nos termos da Medida Provisória de nº

1.820/000000, cabia ao embargado a comprovação acerca da ilicitude dos

valores executados, restando evidenciada nos autos a prática de

agiotagem, acolheu os presentes embargos e determinou a cobrança de

juros à base de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o título

exeqüendo, desde o seu vencimento, condenando o embargado a

devolver ao executado, em dobro, os valores constantes dos cheques

de fl. 16, devidamente corrigidos, desde a sua respectiva compensação,

compensando-se os créditos que forem apurados e prosseguindo-se a

execução por eventual valor remanescente, além do pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte

por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma corrigidos, multa

de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de

má-fé, mais indenização à parte contrária de valor equivalente a 20%

(vinte por cento) também sobre o valor da causa e remessa de cópia

dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de usura.

Inconformado, apelou o exeqüente (fl. 135/154), requerendo,

preliminarmente, nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida

decisão que extinguiu o feito executivo relativo aos autos de nº

701.000000.002.00015-2 em apenso, possibilidade não estabelecida pelo

ordenamento jurídico em vigor ao magistrado singular, mormente por

não ter sido determinada a reunião dos processos por conexão ou

continência. Quanto ao mérito, aduziu ser inaplicável ao caso a Medida

Provisória de nº 1.820/000000 e suas reedições, por serem posteriores às

negociações havidas entre as partes e por não restar evidenciada nos

autos a verossimilhança das alegações exordiais, conforme determina o

artigo 3º da referida norma legal, não existindo no feito qualquer

demonstração de prática de agiotagem, estando o título em execução

revestido pela literalidade e abstração atinentes às cambiais.

Asseverou, ainda, que não houve qualquer pagamento efetuado pelo

embargado, com relação aos valores em execução, que pudesse

possibilitar a condenação exarada em primeiro grau de devolução em

dobro de quantias eventualmente adimplidas em excesso, nos termos

do artigo 1.531 do Código Civil de 1.00016, não havendo no feito,

também, qualquer atitude do embargado que ensejasse a aplicação das

penas por litigância de má-fé, razão pela qual pugnou pelo provimento

do recurso, com a reforma da decisão vergastada, ou, se outro for o

entendimento a ser exarado, que seja a verba sucumbencial arbitrada

em consonância com o artigo 21 do Código de Processo Civil.

Contra-razões apresentadas às fl. 157/183, alegando os embargantes,

preliminarmente, que não deve ser conhecido o presente recurso, haja

vista lhe faltar requerimento para prolação de nova decisão, bem como

descrição correta dos litigantes, e, quanto ao mérito, pugnou pela

manutenção da sentença objurgada.

Cumpre sejam analisadas, em primeiro plano, as preliminares aduzidas

pelas partes, devendo-se iniciar pela alegação recursal de que a

sentença procedeu ao julgamento de feitos que não se encontravam

apensados aos presentes embargos em razão de conexão ou

continência, determinando a extinção do procedimento executivo em

apartado.

Insta salientar, que, nos termos do artigo 736 do Código de Processo

Civil, os embargos à execução deverão ser distribuídos pelo executado

por dependência ao feito executivo de origem, restando evidenciada a

possibilidade de tramitação simultânea dos referidos procedimentos,

ensejando a procedência total dos embargos de devedor condições

para a extinção da ação de execução, como ocorrido in casu.

Nesse sentido a lição de Edson Ribas Malachini e Araken de Assis:

"O julgamento de procedência da demanda importa numa ordem dada

pelo juiz para que o processo de execução cesse, extinguindo-se (no

caso, por exemplo, de ser reconhecida a falsidade ou anulidade do

título executivo, ou de não existir mais a dívida porque o pagamento já

foi feito), ou para que se atenha aos seus justos limites (e.g., no caso de

se entender que o valor da dívida é inferior ao que está sendo

reclamado pelo exeqüente)" (Comentários ao Código de Processo

Civil, Vol. X, RT, São Paulo, 2012, p. 77).

Assim, observa-se que não se mostra necessária ao caso a verificação

das regras atinentes à conexão para a análise em conjunto dos

embargos de devedor e da execução em apenso, eis que essa

possibilidade encontra-se determinada por norma processual própria.

Contudo e a despeito do exposto, faz entender o apelante que sua

irresignação seria referente à extinção pelo douto Juiz de primeiro grau

da ação de execução em apenso, objeto do recurso de nº 386.082-6,

o que, porém, que não se revela ocorrente no presente feito, eis que o

sentenciante determinou, juntamente com a procedência dos embargos

em análise, apenas a readequação dos valores cobrados a título de

juros, com a devolução em dobro de eventuais quantias adimplidas em

excesso e compensação de débitos e créditos havidos entre as partes,

mas apenas com relação à execução que originou o presente feito,

devendo prosseguir essa execução por eventual saldo remanescente,

providência que processualmente não encontra óbice legal,

equivocando-se o apelante em sua irresignação, razão pela qual rejeito

essa preliminar.

O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:

Quero registrar que, igualmente, ouvi atentamente as duas sustentações

orais proferidas da tribuna, muito claras e objetivas.

Estou de acordo com a eminente Relatora.

A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:

Relativamente à preliminar, estou de acordo com a Relatora.

A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

No que se refere à prefacial aduzida em contra-razões de recurso,

relativa à insatisfação pelo recorrente quanto aos requisitos

estabelecidos pelo artigo 514 do Digesto Processual Civil, notadamente

quanto aos incisos I e III, que determinam a necessidade de que se

conste do recurso os nomes das partes e requerimento em suas razões

de prolação de nova decisão, registra-se que a irresignação aviada,

expressamente, elenca o nome do exeqüente e do primeiro executado,

e, ainda, expresso pedido para provimento do recurso e reforma da

decisão vergastada (fl. 154), inferindo-se desses requerimentos a

manifesta intenção da parte em obter pronunciamento jurisdicional que

mantenha incólume a execução intentada através do feito em apenso,

restando claro quais seriam as partes envolvidas no litígio.

Não obstante, registra-se que realmente o artigo 514 do Código de

Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve ser

interposto perante o Juiz da causa, constando o nome e a qualificação

das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova

decisão.

Revela essa norma processual pressupostos de admissibilidade do

recurso de apelação, intrínsecos por sua natureza, sendo que a sua

inobservância implica em não conhecimento da irresignação pelo

tribunal ad quem, que se mostra competente para a análise desses

requisitos.

Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade

Nery:

"Regularidade formal – Para que o recurso de apelação preencha o

pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que

seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a

quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e

do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem),

competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um

dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora

comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o

tribunal não poderá conhecer do recurso" (Código de Processo Civil

Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª

ed., São Paulo, 2012, p. 854).

No entanto, nota-se que, no presente caso, a apelação aviada pelo

exeqüente, apesar de não fazer expressa menção a todos os

executados e para que seja proferida uma nova decisão, identificou

quem seria o primeiro demandado e trouxe pedido de reforma da

sentença, através de requerimento para o seu provimento, o que,

conforme já fundamentado, infere interesse no prosseguimento regular

do feito executivo em apenso, situação que traduz, de forma

inquestionável, a necessidade de que o Tribunal sufrague julgamento

que substitua a decisão objeto da irresignação recursal, restando

devidamente identificadas as partes em litígio.

Destarte, verifica-se que as omissões apontadas em contra-razões

implicam em desatendimento a pressupostos eminentemente formais

para admissibilidade do recurso, cabendo ressaltar que, seu

atendimento encontra-se subentendido nas razões recursais, o que

possibilita o conhecimento do recurso por esse egrégio Tribunal de

Alçada, mormente para que se prestigie mais a finalidade do processo

do que uma mera questão processual que já se encontra ultrapassada e

sanada pelos atos das partes.

Esse o entendimento sufragado por essa Câmara:

"Ação Monitória – Contrato de abertura de crédito – Admissibilidade

do procedimento adotado – Inépcia da inicial – Inocorrência –

Sucumbência recíproca – Possibilidade – O contrato de limite de

crédito, acompanhado dos extratos bancários e da planilha de débito,

constitui documento hábil a sustentar procedimento monitório, a teor do

artigo 1.102a do Estatuto Processual Civil, que impõe ao exercício

dessa natureza de ação a ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’

e o ‘pagamento de soma em dinheiro’, levando-se em consideração,

ainda, que, no caso de o processo atingir a sua finalidade, deverá ser

prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, pois a sua

concepção moderna, como instrumento de realização da justiça,

repudia a nulidade de atos que não tenham causado prejuízo aos

litigantes…" (Apelação Cível nº 0336155-000, TAMG, Relatora Juíza

Jurema Brasil Marins, j. em 16.05.01).

Assim, rejeito também essa preliminar e passo ao exame do mérito.

O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:

De acordo.

A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:

De acordo.

A SRª JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Revelam os autos que Manoel Carlos Barbosa emitiu em favor de

Ronaldo Venceslau Rodrigues da Cunha a nota promissória de fl. 06 do

feito executivo em apenso, avalizada por Maria da Graça Rodrigues da

Cunha Barbosa e Irany Reis Barbosa, no valor de R$100.000,00 (cem

mil reais), não pago na data de seu vencimento, motivando a ação de

execução apartada, na qual pretende o exeqüente o recebimento da

quantia de R$108.00007,20 (cento e oito mil, noventa e sete reais e vinte

centavos), referente ao valor original da dívida, com juros de mora de

0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária.

Opostos embargos pelos devedores, entendeu o douto sentenciante

restar evidenciada nos autos prática de agiotagem pelo embargado,

razão pela qual acolheu os referidos embargos e determinou a

adequação da execução, com cobrança de juros à base de 0,5% (meio

por cento) ao mês sobre o título exeqüendo, desde o seu vencimento,

condenando o embargado a devolver ao executado, em dobro, os

valores constantes dos cheques de fl. 16, devidamente corrigidos,

desde a sua respectiva compensação, compensando-se, ainda, os

créditos que forem apurados e prosseguindo-se a execução por

eventual valor remanescente, além do pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por

cento) sobre o valor da causa, da mesma forma corrigidos, multa de

1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de

má-fé, mais indenização à parte contrária de valor equivalente a 20%

(vinte por cento) também sobre o valor da causa e remessa de cópia

dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de usura.

A propósito, anota-se que se admite a discussão sobre a causa debendi

do título de crédito, principalmente se se encontrava vinculado a uma

negociação prévia de mútuo entabulado entre as partes litigantes e

quando se confrontam as partes sobre o valor objeto da execução da

cambial, desde que não tenha havido a sua circulação, abrandando-se,

dessa maneira, a regra da inoponibilidade das exceções, amparada na

abstração e autonomia do título, para possibilitar que o devedor discuta

a causa originadora do débito consubstanciado na mencionada cártula.

Essa a teoria Vivante, que estabelece o modo de se interpretar a

circulação dos títulos de crédito no Direito Comercial Brasileiro,

segundo leciona Rubens Requião:

"É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas quando o

título está em circulação, isto é, ‘quando põe em relação duas pessoas

que não contrataram entre si, encontrando-se uma frente da outra, em

virtude apenas do título’.

(…)

Assim, em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por

uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intactas as

defesas pessoais que o direito comum lhe assegura; em relação a

terceiros, o fundamento da obrigação está na sua firma (emissão), que

expressa sua vontade unilateral de obrigar-se, e essa manifestação não

deve defraudar as esperanças que desperta em sua circulação" (Curso

de Direito Comercial, Saraiva, Vol. II, 1000ª ed., p. 20002/0003).

A admissão da discussão acerca da causa debendi leva à permissão de

que o embargante, conforme se observa no caso em tela, faça prova

conclusiva de exceção que lhe cabe opor à nota promissória

embasadora da execução ou ao relacionamento de fundo pertinente à

dívida, em flagrante inversão do onus probandi, consoante ensina

Eunápio Borges:

"… Assim, praticamente, em termos processuais, o único efeito do título

– que não importa novação da relação fundamental – é, entre as partes

imediatas, a inversão do ônus da prova daquela relação fundamental

elisiva da obrigação cartular, prova que, evidentemente, caberá ao

signatário" (Títulos de Crédito, Forense, 2ª ed., p. 154).

Nesse sentido, também, a lição de Ascarelli, ao assentar que é do

devedor o ônus da prova "da existência das circunstâncias consideradas

excepcionais que, no caso concreto, tenham impedido a verificação do

efeito jurídico normal" (Títulos de Crédito, Teoria Geral dos Títulos de

Crédito, 2.ª ed., p. 68).

As decisões sufragadas por esse egrégio Tribunal de Alçada

corroboram o entendimento doutrinário:

"Embargos à Execução – Devedores solidários – Interposição de

recurso pelo que não teve bens penhorados – Legitimidade ad causam –

Garantia do juízo – Inteligência do art. 737 do CPC – Nota promissória

– Liquidez, certeza e exigibilidade – Desconstituição – Ônus da prova –

Conforme doutrina dominante e orientação jurisprudencial consolidada

no Superior Tribunal de Justiça, seguro o juízo da execução por um dos

co-devedores (art. 737 do CPC), mediante penhora efetivada em bens

pertencentes a apenas um deles, todos os demais executados, nesse

particular, têm legitimidade para oferecer embargos à execução e

interpor recurso. Prevalece a força executiva da nota promissória

regularmente emitida, não desincumbindo-se o devedor do ônus de

demonstrar qualquer eiva a desconstituir sua existência válida"

(Apelação Cível nº 032850005-8, TAMG, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, 4ª

Câmara Cível, j. em 23.05.01).

"Execução – Embargos à Execução – Nota promissória – Prova –

Ausência – Julgamento antecipado – Inexistência – Sendo a nota

promissória título de crédito abstrato e autônomo, não há necessidade

de se mencionarem a razão e a causa de sua emissão. Compete ao

devedor o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II do

CPC), como, por exemplo, a assinatura em branco, pagamento por

conta e a inserção de juros onzenários em título executivo. Não

logrando êxito em provar suas alegações, justifica-se o julgamento

antecipado da lide, com base no artigo 330 do CPC. Preliminares

rejeitadas e recurso não provido" (Apelação Cível nº 03320002000-3,

TAMG, Rel. Juiz Delmival Almeida Campos, 2ª Câmara Cível, j. em

08.05.01).

Em diversas oportunidades já manifestei-me a esse respeito, não

divergindo da exegese majoritária:

"Embargos à Execução – Nota promissória – Discussão da causa

debendi – Possibilidade – (…) – É possível a discussão da causa

debendi originadora da nota promissória quando o debate se dá entre o

credor e devedor originários, sem a circulação do título, com o

abrandamento do princípio da inoponibilidade das exceções, sendo que

o ônus da prova recai sobre o devedor" (…). (Apelação Cível nº

0328510-5, TAMG, Relatora Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto,

2ª Câmara Cível, j em 17.04.01).

Destarte, compulsando os autos, verifica-se que não obraram os

embargantes por produzir prova nos autos que demonstrasse a

ocorrência dos excessos cometidos pelo exeqüente quanto à cobrança

da nota promissória de fl. 06-apenso, restando devidamente

caracterizada a existência do empréstimo no valor contido da referida

cártula, sendo-lhes exigidos tão-somente os encargos descritos às fl.

05-apenso, o que se mostra insuficiente para a comprovação da prática

extorsiva de juros pelo embargado, mormente com a finalidade de

tipificar o delito descrito na decisão objurgada, embasando-se o douto

sentenciante, em verdade, na inversão do ônus da prova estabelecida

no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.820/000000.

Ressalta-se, que não se faz possível a inversão do ônus da prova no

caso em debate através da aplicação da Medida Provisória de nº

1.820/000000, haja vista que não se aplica aos casos de execução de título

extrajudicial, por serem regidos esses procedimentos por legislação

própria, devendo-se destacar, ainda, que a possibilidade da não

conversão da referida Medida Provisória em Lei, poderia colocar em

risco a segurança necessária aos provimentos judiciais.

Desse teor o posicionamento exarado por esse egrégio Tribunal de

Alçada:

"Embargos do Devedor – Nota Promissória – Origem em prática

onzenária – Ônus da prova – Inversão – MP 1820/000000 – Impossibilidade

– A lei confere às cambiais presunção de legitimidade, somente

afastável mediante prova cabal. Cabe ao réu a prova da sua alegação

se reconheceu o fato de que derivou todo o direito, mas alega causa

modificativa, impeditiva ou extintiva, do direito do autor. A inversão do

ônus da prova, prevista na Medida Provisória 1.820/000000, não se aplica

às ações executivas" (Apelação Cível nº 320.00008-3, TAMG, Rel. Juiz.

Ferreira Esteves, j. em 14.03.01).

"Depoimento pessoal – Parte residente no exterior em local incerto –

Intimação por edital pena de confesso – Impossibilidade – Títulos de

crédito – Legislação específica que rege a matéria – Não aplicação da

Medida Provisória 100065/13 – (…) – Os títulos de crédito dispõem de

legislação específica que rege a matéria, não se aplicando, pois, as

disposições da Medida Provisória 100065/13, de 30/03/2012 que alterou

o art. 1º da Lei nº 7.347/85 e que prevê a inversão do ônus da prova

nas ações que visem a declaração de nulidade de negócio jurídico não

disciplinado pelas legislações. Na hipótese dos autos, tanto o ônus da

prova de alegada operação ilegal quanto do pagamento incumbiam aos

devedores e não ao credor que, em seu favor, já dispõe de um título de

crédito com liquidez, certeza e exigibilidade reconhecidas" (Apelação

Cível nº 332.00023-1, TAMG, Rel. Juiz. Geraldo Augusto, j. em

03.05.01).

"A prova de que a emissão dos cheques exeqüendos teve como causa

debendi atos de agiotagem praticados por seu beneficiário é ônus do

executado, devendo ser julgados improcedentes os embargos do

devedor se não comprovada nenhuma irregularidade formal do cheque,

nem a realização de negócio jurídico que tenha maculado a sua

emissão" (Apelação Cível nº 235.876-7, Relatora Juíza Maria Elza, j.

em 18.06.0007).

Não destoa o entendimento sufragado por esta Câmara:

"Embargos de Declaração – Medida Provisória – Agiotagem – Não

aplicação – Ônus da prova – Ampla discussão da origem do título –

Reexame de questão já apreciada no julgamento da apelação –

Impossibilidade – Omissão – Acolhimento parcial – A medida provisória

só tem validade por trinta dias a contar de sua publicação, e, se não for

convertida em lei, perde sua eficácia, sendo que suas inúmeras e

sucessivas reedições não têm o condão de convalidar os termos da

medida anterior. Assim, em decorrência de seu caráter provisório e da

possibilidade de não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional,

não pode a mesma ser aplicada a relações jurídicas que, por força da

coisa julgada, irão perdurar no tempo, sob pena de ofensa aos

princípios da segurança jurídica e da supremacia da Constituição,

motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Medida

Provisória editada no combate à agiotagem, sendo inaplicável, portanto,

a regra que estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do

devedor, com relação à comprovação da prática de usura. A ausência

de circulação da nota promissória compromete a autonomia e a

abstração do título, possibilitando ampla discussão da sua origem e

todos os tipos de defesas pelo executado, inclusive exceções pessoais,

já que devedor e credor da relação fundamental que deu origem ao

título são as mesmas pessoas que executado e exeqüente, cabendo ao

devedor, contudo, ao afirmar ter o título origem na prática de

agiotagem, o ônus de provar suas alegações. Os embargos

declaratórios não se prestam ao reexame de matéria que foi

expressamente decidida e solucionada no acórdão impugnado, mas

devem ser acolhidos, em parte, para suprimir omissão existente no

aresto embargado, não podendo, contudo, ir além do estritamente

necessário à eliminação do alegado vício" (Embargos de Declaração nº

307.265-5/01, TAMG, Rel. Juiz. Edilson Fernandes, j. em 22.08.01).

Resta demonstrado, dessa forma, que o crime de usura, descrito no

artigo 4º da Lei de Economia Popular, praticado por "agiota", deve ser

comprovado por meio de prova firme e concreta por aquele que o

alega em sua defesa, sob pena de se considerar o título como

formalmente perfeito, com a conseqüente irrelevância dos argumentos

trazidos em sede de embargos à execução.

Denota-se, ante todo o exposto, que o exeqüente cumpriu o disposto

no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exibiu a

nota promissória devidamente assinada pelos executados,

demonstrando o seu crédito, o que evidencia o fato constitutivo do seu

direito, sendo que os embargantes não conseguiram comprovar que a

emissão do título exeqüendo teve origem na prática de juros extorsivos

sobre as operações realizadas.

Todavia, não se pode forçar a presunção de que a nota promissória em

comento tenha relação com eventuais juros cobrados pelo exeqüente

sobre o valor inicialmente emprestado ao primeiro executado e que

estão sendo executados em outros procedimentos, não merecendo a

acolhida encontrada em primeiro grau de análise os presentes embargos

de devedor, com a devida venia ao posicionamento exarado pelo douto

sentenciante, não havendo, ainda, prova de cobrança indevida que

justifique a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1.00016,

estando os juros moratórios calculados de acordo com o estabelecido

no artigo 1.062 desse mesmo diploma legal, devendo-se entender

como corretos os índices utilizados para atualização monetária,

mormente por não terem sido impugnados.

Finalmente, no que tange à condenação do apelante nas penas por

litigância de má-fé, registra-se que para a incidência da referida

penalidade processual faz-se imprescindível a caracterização da atitude

malévola da parte na busca de seus interesses.

Destaca-se que o abuso do direito de demandar só se justifica quando

manifesto o espírito emulativo, vale dizer, a vontade deliberada de

prejudicar que configure a lide como temerária, sendo que "as infrações

previstas no art. 17 do Código de Processo Civil não devem ser

analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que

tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé" (Revista dos

Tribunais, 60000/122).

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

"Para que o litígio seja de má-fé é indispensável a prova, extreme de

dúvida, de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC" (Adcoas,

100087, nº 115.33000).

O colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão deixando

assentado que, "na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas

exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização

do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a

compensar" (Recurso Especial nº 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo, p. no DJU de 30.06.0007, p. 30.80000).

Destarte, não se verifica nos autos qualquer atitude de caráter

protelatório por parte do embargado, configurando-se mera utilização

de instrumentos processuais colocados à sua disposição pelo

ordenamento jurídico vigente para alcançar o recebimento do valor

constantes do título executivo de fl. 06 dos autos em apenso, com os

devidos acréscimos legais.

Mediante tais considerações, dou provimento ao apelo, para reformar a

douta decisão de primeiro grau e julgar improcedentes os embargos de

devedor, condenando os embargantes ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios que arbitro 20% (dez por cento)

sobre o valor da causa, devidamente corrigido de acordo com a tabela

fornecida pela Corregedoria de Justiça Estadual, desde o seu

ajuizamento.

Custas recursais pelos apelados.

O SR. JUIZ MAURÍCIO BARROS:

De acordo.

A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:

Peço vista.

SESSÃO DO DIA 03.12.2003

O SR. JUIZ PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior a pedido da Juíza

Vogal, quando, então, rejeitavam as preliminares. A Juíza Relatora e o

Juiz Revisor davam provimento ao recurso.

A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:

Registro inicialmente que ouvi com atenção as brilhantes sustentações

orais dos ilustres procuradores das partes, o que me levou a pedir vista

destes autos, para um exame detalhado e detido.

Questões de mérito:

Entendo que inexiste prova segura, contundente e inequívoca, apta a

formar o convencimento necessário para o julgamento da causa, de que

o título (nota promissória) que embasou a execução em apenso seria

resultante da prática de agiotagem por parte do recorrente.

A prática da agiotagem deve ser comprovada de forma inequívoca por

parte de quem alega sua existência, não se admitindo meras alegações e

indícios, sendo que a prova nesse sentido deve ser forte o suficiente

para elidir a força advinda do título.

Portanto, certo é que os apelados não se desincumbiram

satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC), vez

que não provaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito do apelante.

Não procede também a assertiva por eles lançada de que no caso era

imperiosa a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida pelo art.

3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2012 (última reedição), pois para

tanto seria necessária a verossimilhança da alegação de prática da

agiotagem, o que, in casu, inexistiu.

Verossimilhança, na linguagem dos dicionários, significa aquilo que

parece ser verdadeiro, provável. No caso em tela, a alegação de

agiotagem trazida pelos recorridos não pode ser tida como verossímil,

uma vez que não existe qualquer dado concreto dentro dos autos que

revele a probabilidade de que o título executivo foi emitido para o

pagamento de juros ilegais.

Existem informações vagas e descompassadas dentro dos autos, sendo

certo que nenhum elemento probatório convincente foi produzido,

ressaltando-se que a testemunha ouvida em juízo apenas relatou

genericamente sobre a suposta prática usurária.

Sobre o assunto, este Tribunal assim já se manifestou:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –

PRÁTICA DE AGIOTAGEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA – MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2012 – AUSÊNCIA

DE VEROSSIMILHANÇA – RECURSO DESPROVIDO.

Para que o magistrado possa deferir a inversão do ônus da prova, de

acordo com o artigo 3º da MP 2.172-32/2012, deve estar provada a

verossimilhança da exigência de juros ilícitos.

Se os documentos apresentados relatam valores certos e fixos, a

princípio não demonstrando que a dívida era uma quantia inferior que

sofreu majoração por juros indevidos, não há falar na inversão do ônus

da prova" (AI nº 38000.576-5 – Rel. Juiz Eduardo Brum).

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES –

AGIOTAGEM – INVERSÃO DO ONUS PROBANDI –

NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO –

PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE – ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA – FASE RECURSAL –

POSSIBILIDADE.

Para que haja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da

MP 1820/000000 e reedições, é necessário, primeiramente, que se

comprove a verossimilhança da alegação sobre a prática de agiotagem"

(Apel. Cível nº 360.406-6 – Rel. Juiz Vieira de Brito).

Assim, como já dito, a inversão do ônus da prova, nos casos em que o

devedor invoca a prática de agiotagem pelo credor, só será passível de

ser concedida quando demonstrada a verossimilhança das alegações

daquele, o que não ocorreu, na espécie. Além disso, só é admitida

naquelas ações propostas pelo próprio devedor, quando assume uma

posição ativa, o que também não é o caso destes autos, pois impossível

renegar que os embargos do devedor também assumem um cunho

defensivo.

Além disso, tenho posicionamento firmado de que a inversão do ônus

da prova é uma regra procedimental e não de julgamento, dependendo

de uma decisão judicial a respeito no curso do procedimento, sob pena

de flagrante violação ao princípio do contraditório, eis que aquele que

passará a ter o ônus probatório não pode ser surpreendido com a

inversão efetivada.

Feitas essas considerações, acompanho a douta Relatora. “

Assim, respeitosamente, requer pelo recebimento do presente

apelo, requerendo, ainda, pelo seu provimento, a fim de reformar a r.

sentença "a quo", dando pela procedência do pedido, e invertendo o

ônus de sucumbência.

N. TERMOS,

P. DEFERIMENTO.

Local e data.

(a) Advogado

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