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[MODELO] Título: Responsabilidade Civil da União por contaminação de HIV em transfusão de sangue

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA.

ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR. MEDICAMENTOS INDISPENSAVEIS. HEMOFILIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS DA AIDS. UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E AUSENCIA DE PODERES PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.

. Se a ordem constitucional elegeu o direito à vida, à dignidade e à saúde como dever do Estado, tais prerrogativas não constituem mera fórmula legislativa, mas a viga mestra dos sistemas a serem implantados para que aquele possa cumprir a sua finalidade primeira – o bem comum.

. Menino de 5 (cinco) anos , hemofílico, submetido a transfusão de sangue sob responsabilidade do extinto INAMPS, quando foi contaminado pelo vírus da AIDS, ao recorrer à via judicial, busca a responsabilidade civil da União e não responsabilidade genérica do ente publico pelos serviços de saúde.

. Impossibilidade de ser atendido através do Sistema Único de Saúde (SUS), frente às dificuldades públicas e notórias que comprometem a atuação do Poder Público.

. Ilegitimidade da União não constatada de plano , porque o SUS somente foi criado muito depois do contágio que motiva a sua responsabilização e porque, desde 1965, cabe-lhe com exclusividade fiscalizar a atividade hemoterápica.

. Despacho impugnado mantido, eis que, ao afastar a existência de risco de prejuízo irreparável e qualquer ilegalidade, nada mais fez do que assegurar à vitima do despreparo e incompetência dos responsáveis pela saúde pública, o direito de obter tratamento a tempo de evitar morte próxima, possibilitando-lhe sobrevida que talvez permita alcançar o avanço tecnológico e cientifico, que lhe garanta o direito de viver.

. Questão da ilegitimidade passiva colocada à parte, no exercício do dever de julgar, cumprindo o compromisso assumido de fazer respeito à Constituição.

. Agravo regimental improvido.

(TRF – 8ª Região – 8ª Turma – Decisão de 10-06-1997 – AG. REGIM. NO AG. DE INSTRUMENTO 865827-1 ANO:96 UF:PR – Relator: XXXXXXXXXXXXA SILVIA GORAIEB)

PREVIDENCIARIO. RENDA MENSAL VITALICIA. REQUISITOS PRENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES SOCIO ECONOMICAS. ARTIGO 5 DA LICC. APELAÇÃO PROVIDA.

1) No laudo pericial ficou evidenciada a invalidez total e permanente da autora, bem como comprovada a atividade remunerada pelo tempo exigido.

2) Devem ser levados em consideração os demais elementos constantes dos autos, tais como as condições sócio-econômicas e culturais da autora, impondo-se a concessão da renda mensal vitalícia.

3) Na aplicação da lei, o XXXXXXXXXXXX atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum. Artigo 5 da Lei de Introdução ao C.C.

8) A renda mensal vitalícia é beneficio de cunho nitidamente assistencial (art. 139 da Lei n 8.213/91) e, destarte, a analise do atendimento dos requisitos necessários a sua concessão deve ser menos rigorosa. Precedentes da Turma.

5) Apelação provida.

(TRF – 3ª Região 1ª Turma – Decisão de 19-03-1998 – AC 3100806-3 ANO:95 UF:SP – Relator: XXXXXXXXXXXX OLIVEIRA LIMA)

INDENIZAÇÃO A HEMOFILICO POR CONTAMINAÇÃO DO VIRUS HIV ADQUIRIDA EM TRANSFUSÃO DE SANGUE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.

NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS, TEM A UNIÃO FEDERAL LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA LIDE.

(TRF – 8ª Região – 8ª Turma – Decisão de 10-03-1998 – AC 830388-2 ANO:97 UF:RS – Relator para o Acórdão: XXXXXXXXXXXX EDGARD LIPPMANN)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, PAR. 6., C.F.). CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. HOSPITAL PUBLICO (TRANSFUSÃO SANGUINEA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. DEC. FEDERAL 20.910/1932 (ART. 1.).

1. O FATO VERTICE PARA A CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 1., DEC. FEDERAL 20.910/1932), NO CASO, FINCA-SE NA DATA DO CONHECIMENTO DO RESULTADO REVELADO PELO EXAME TECNICO LABORATORIAL E NÃO DE CAUSA EXTERNA ANTERIOR, DESCONHECIDA PELO DESTINATARIO DA TRANSFUSÃO DE SANGUE (HIV).

EM CONTRARIO PENSAR, SERIA A REVOLTA DO DIREITO CONTRA A REALIDADE DOS FATOS, HOMENAGEANDO-SE COMPREENSÃO ILOGICA DE PREVIO CONHECIMENTO PELO DESTINATARIO E VOLUNTARIA ACEITAÇÃO DE TRANSFUSÃO FATAL COM SANGUE CONTAMINADO.

2. RECURSO IMPROVIDO.

(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 180158 UF: SC – Decisão de 28-08-1997 – Relator: MILTON LUIZ PEREIRA)

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