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[MODELO] Título: RECURSO ORDINÁRIO – Prescrição da Contribuição Sindical Rural do ano de 2002 e improcedência do pedido

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE _______________ – UF

Processo nº XXXXX-

730 – Recurso Ordinário

_________________ (SUCESSÃO DE), representada por ____________________, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, interpor RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença proferida na ação que lhe move a ____________________, para a posterior remessa à Instância Superior.

Nestes termos, pede deferimento.

____________________, 28 de outubro de 20XX.

P.p. ____________________

OAB/XX xxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXX-2007-802-04-00-4

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ________________- UF

RECORRENTE: ____________________ (SUCESSÃO DE)

RECORRIDA: ____________________

COLENDA TURMA RECURSAL

____________________ (SUCESSÃO DE), por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move ____________________, vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença de fl.128/131, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.

1 – Da Ação Proposta

A Recorrida ajuizou Ação Monitória em face da Recorrente, com a pretensão de receber valores que entende devido a título de contribuição sindical rural referente aos anos de 2002 e 2003, acrescida de juros, multa do art 600 da CLT e correção, alegando ter cumprido todos os requisitos legais para a ação, com o envio de correspondência pessoal e publicação de edital.

A sentença do Juízo a quo decidiu por julgar procedente a demanda para condenar a Ré ao pagamento dos valores postulados, sob o fundamento de que a Demandante cumpriu as exigências legais para a ação e a contribuição cujo pagamento é pleiteada é de caráter compulsório. Todavia, merece reforma a sentença quanto à condenação, conforme será demonstrado.

2 – Das razões de Recurso

Primeiramente, há que ser declarada prescrita a contribuição sindical relativa ao ano de 2002, pois os tributos parafiscais são regidos pelo Código Tributário Nacional e não pelo Código de Processo Civil.

A prescrição relativa a contribuição sindical encontra-se prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual dispôs que “a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em análise conjunta, o artigo 587 da CLT prevê que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores deve ser feito no mês de janeiro de cada ano, de maneira que resta evidente que a constituição definitiva do crédito ocorre no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, ou seja, no dia 1º de fevereiro de cada ano.

Assim, tendo a Autora ajuizado a ação somente em 11/05/2007, urge a declaração de prescrição do direito de ação desta de cobrar o pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002, modificando-se a decisão de 1º grau para absolver a Recorrente da condenação ao pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002. Neste sentido:

ACÓRDÃO do Processo  01030-2007-403-04-00-8 (RO)
Data de Publicação: 28/10/2008
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ

EMENTA: CNA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se admite recurso cujas razões não guardam consonância com a fundamentação da decisão recorrida, porquanto imprescindível para a formação do contraditório e para a apreciação da controvérsia pelo Juízo ad quem que a parte recorrente identifique as razões da sua inconformidade, confrontando os fundamentos da sentença. O mero oferecimento de razões, desassociadas dos fundamentos da sentença, impede o conhecimento do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN C/C ARTIGO 587 DA CLT. Para efeito do cômputo do prazo prescricional da contribuição sindical aplica-se a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional combinada com aquela do artigo 587 da CLT. Hipótese em que prescrito o direito de ação da Confederação-autora de cobrar o pagamento da contribuição sindical rural do ano de 2002. Recurso provido.

Quanto a contribuição não prescrita pleiteada na presente lide, outro não é o caminha que não a improcedência do pedido.

A contribuição sindical objeto da lide está sendo exigida de forma compulsória e direta de empregados e empregadores rurais, afrontando a inequívoca garantia ao direito constitucional de livre associação e obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento de qualquer contribuição.

O argumento de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana da legislação é extremamente temerário e não deve ser considerado por esta Colenda Turma, uma vez o bem mais protegido pela Carta Magna é o indivíduo, e, especificamente ao tema discutido, o respeito à liberdade individual (artigo 80, Inciso V, CF/88) e principio da liberdade de filiação (artigo 8°, CF/88).

No caso sub judice, em momento algum a Recorrente assentiu com o recolhimento das contribuições ou demonstrou qualquer vontade de se filiar ou fazer parte da associação Recorrida, pelo que inadmissível, ser obrigada a contribuir com entidade da qual não faz parte e em nada aproveita.

Mais uma vez, cita-se o precedente normativo 119, o qual estabelece ser como ofensiva a fixação de cláusula em convenção coletiva ou acordo ou ainda sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio da categoria, obrigando mesmo os não sindicalizados.

Ainda, para deferimento da cobrança da contribuição, é necessário o enquadramento do suposto “devedor” na categoria econômica representada pela Recorrida, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação atualizada pela Lei 9.701/98, onde conceitua trabalhador rural e empresário ou empregador rural, para fins de cobrança da contribuição sindical:

Art 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista

nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação

das Leis do Trabalho, considera-se:

I – trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante

remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime

de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da

mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em

condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com

ajuda eventual de terceiros;

II – empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a

qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime

de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a

força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e

econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva

região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de

suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Pela análise do artigo supra transcrito, mostra-se mais uma vez inequívoca a impossibilidade de manutenção da sentença proferida.

A Recorrente jamais possuiu qualquer empregado trabalhando para si, nem mesmo utilizou sua própria força de trabalho em atividade rural para prover sua mantença, pois sempre se manteve com o salário de professora e posteriormente com a aposentadoria, de forma que não se enquadra à categoria econômica abrangida pela Recorrida.

Pela peça pórtica, a Recorrida refere como causa de pedir como requisito para obrigar à Recorrente ao pagamento da contribuição tributária “a Reclamada é proprietária rural”. Entretanto Excelências, o proprietário rural não pertence a qualquer categoria prevista no 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, nem econômica, nem profissional, nem de trabalhador rural, de forma que inexiste fundamento para a cobrança da contribuição pleiteada, diante do não enquadramento da Recorrente em nenhuma das categorias de trabalhadores e empregadores prevista pela legislação específica.

Dessa forma, pelo supra exposto e tendo em vista que à Autora cabia o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 818 da CLT, na pedagógica dicção do art. 333, I, do CPC e do qual não se desincumbiu a contento, deve a decisão ser totalmente modificada e a Recorrente ser absolvida da condenação que lhe foi imposta.

Ainda que não seja esse o entendimento deste Tribunal, carece de reforma também a sentença quanto a multa do artigo 600 da CLT pleiteada pela Recorrida, segundo a narrativa inicial e deferida, uma vez que totalmente procedente a decisão do Magistrado da Vara do Trabalho.

Consoante já amplamente discutido e decidido nos tribunais Pátrios, em especial o Egrégio TST, impossível o reconhecimento como válido da cobrança absurda da multa do artigo consolidado, uma vez que inaplicável à espécie.

Pelo disposto no artigo 7º, alínea b, da CLT, a legislação consolidada não se aplica, em regra, ao trabalhador rural, sendo que a contribuição social objeto de discussão da presente lide e seu recolhimento somente se tornou extensível à categoria rurícola pela publicação do Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/1971, que trouxe disciplina específica relativa à contribuição sindical específica rural.

Em tal diploma, no artigo 4º, foi estabelecido a competência de arrecadação da contribuição ao INCRA, e, no artigo 9º, que os encargos decorrentes do atraso no pagamento seriam disciplinados pelos artigos 598 a 600 da CLT, o qual, em sua redação mais atual diz que:

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Entretanto, em 1990, foi publicada a Lei a Lei nº 8.022, ou seja, uma norma posterior ao Decreto-Lei nº 1.166/71, a qual dispôs transferiu o poder de arrecadar a contribuição sindical para a Secretaria da Receita Federal e instituiu uma nova regra de cobrança, no parágrafo 2º:

 Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
(…)
Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
III – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora
.

Somente em 1994 a Recorrida veio a adquirir competência para arrecadação da contribuição sindical rural, com a publicação da Lei nº 8.847/94, mas em momento algum lhe foi conferida competência também para aplicar sanção. Aqui, oportuna a transcrição da lição de Washington Pacheco de Barros e Jane Berwanger na obra “Diagnose da Contribuição Sindical Rural”, p. 74: 

a multa estabelecida pelo art. 600 da CLT foi decorrência da imposição do chamado sindicalismo de estado criado pela Constituição Federal de 1937 (…), que trazia em sua estrutura a idéia de sindicatos fortes atrelados ao Estado, executando funções típicas de administração pública. Portanto, o atraso no recolhimento da contribuição sindical, receita criada para mantê-los atuante, derruía seu lastro de sustentação e, por isso, atentava contra o pensamento estatal dominante. Hoje, quando a Constituição de 1988 sustenta a liberdade sindical como regra e a cobrança da contribuição como exceção; quando se discute com razoável sustentação que a contribuição sindical rural não teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional; quando se constata que no valor cobrado incidem percentuais ilegais; quando, paralelamente a ela, foi criada a contribuição confederativa; quando, na condição de tributo aplicado ao campo, deveria considerar a natureza protetiva, manter-se a aplicação literal do art. 600 da CLT é negar-se que, mesmo na sanção tributária, deve-se olhar as condições do sancionado.

Mais, indubitável a impossibilidade de aplicação da multa do artigo 600 da CLT como pretendido diante das normas da LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL – LICC, in verbis:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Por todos os argumentos lançados, o que se conclui é a inaplicabilidade da sanção disposta na Consolidação das Leis Trabalhistas, devendo ser negada reconhecimento à vigência de tal dispositivo, sob pena de lesão aos princípios da anterioridade e da especialidade estabelecidos na LICC. Neste sentido, as decisões dos Tribunais:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91.
1. A Lei 8.022/90 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA (art. 1º), dentre elas, portanto, a contribuição sindical rural. A mesma Lei estabeleceu, relativamente a essas receitas, que o seu pagamento a destempo acarreta a incidência de multa moratória equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês (art. 2º).
2. Essas disposições normativas revogaram, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural.
3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pela art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tá3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pela art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC). 4. Recurso especial parcialmente provido- (STJ-Resp-861.358/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 26.11.2007 – grifo adicionado)

RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 600 DA CLT PELA LEI Nº 8.022/90 1. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional entendeu estar revogada a penalidade prevista no artigo 600 da CLT em decorrência da regra posterior do artigo 2º da Lei nº 8.022/90. 2. No presente apelo, a CNA insiste na aplicação da penalidade pela mora segundo a disposição do artigo 600 da CLT. 3. O exame das disposições legais a respeito da penalidade referida revela que, de fato, não se cogita de vigência do artigo 600 da CLT, precisamente em decorrência da superveniência de disposição legal específica e posterior (art. 2º da Lei nº 8.022/90), que importou em sua revogação tácita, conforme disciplina da LICC (art. 2º, § 1º). Recurso de Revista conhecido e desprovido.      

Processo: RR – 257/2006-091-24-00.6 Data de Julgamento: 15/10/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/10/2008.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PENALIDADE PECUNIÁRIA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NO RECOLHIMENTO ART. 600 DA CLT INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM JURÍDICA ESTABELECIDA COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Excelso Pretório, intérprete máximo da Constituição Federal, na oportunidade de apreciação da ADI-551/RJ (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 14/2/2003), e considerando o teor do art. 150, inciso IV, da Carta Política, concluiu ser inconstitucional o dispositivo que prevê a aplicação de multa pecuniária progressiva, de forma tal que a mora venha a superar o valor principal. A jurisprudência em formação no Tribunal Superior do Trabalho, seguindo orientação idêntica àquela até então ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido, por sua vez, a revogação dos arts. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e 600 da CLT, com o advento das Leis nºs 8.022/90, 8.383/91 e 8.847/94. Recurso de revista conhecido e provido para determinar a observância do disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90, relativamente aos critérios de juros e multa moratória incidentes à espécie. (TST-RR-79010/2006-659-09-00, 1ª T., Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ01/08/2008)-
 
RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO – DISCIPLINA DA LEI Nº 8.022/90 ARTIGO 600 DA CLT INAPLICÁVEL 1. A norma mais recente e específica que disciplina os encargos decorrentes da mora no pagamento da contribuição sindical rural a Lei nº 8.022/90 não foi revogada pela Lei nº 8.847/94, no tocante a tal matéria (art. 2º), mas apenas quanto à competência para a arrecadação do tributo, prevista no artigo 1º. 2. Por conseguinte, deve-se adotar a disciplina prevista na Lei nº 8.022/90 para a cobrança das penalidades emanadas do inadimplemento da contribuição sindical rural, ante os princípios da anterioridade e da especialidade a que alude o artigo 2º da LICC. 3. Ainda que assim não se entendesse, contudo, o consectário lógico da revogação integral da Lei nº 8.022/90 não seria a vigência do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.166/71 – que previa a aplicação do artigo 600 da CLT. 4. Isso porque o direito pátrio não admite a repristinação tácita, a par do § 3º do artigo 2º da LICC. 5. Logo, a conseqüência da retirada do mundo jurídico da Lei nº 8.022/90 seria a ausência de previsão legal para a cobrança de consectários do pagamento a destempo da contribuição, uma vez que resta inarredável que o aludido diploma, por se tratar de lei mais nova e especial, revogou a legislação anterior quanto às penalidades decorrentes da mora no recolhimento da contribuição sindical rural. 6. Afigura-se inequívoco, contudo, que o artigo 2º da Lei nº 8.022/90 segue em vigência, pois a legislação posterior apenas dispôs sobre o órgão arrecadador do tributo em comento e não sobre os consectários da mora em seu recolhimento. 7. Sob qualquer ótica, todavia, é impassível de reforma o acórdão regional, ante a vedação da reformatio in pejus para a Recorrente. Recurso de Revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-466/2006-022-24-00, 3ª T., Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 22/02/2008)
 
 
ARTIGO 600 DA CLT. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RUAL. ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. NÃO-RECEPÇÃO. Ao se aplicar os preceitos contidos nas Leis n.ºs 8.022/90, 8.383/91 e 8.847/94, não se está falando em anistia fiscal ou em afronta ao princípio da isonomia, mas sim em encargos moratórios previstos na legislação federal pertinentes à contribuição sindical rural. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o artigo 600 da CLT não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, pois prevê multa progressiva que permite sanção pecuniária na hipótese de mora que supere o valor principal (ADI-551/RJ), no sentido de que a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/03). Recurso de revista a que se nega provimento.- (TST-RR-209/2006-091-24-00, 5ª T., Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ 29/08/2008)

Nos termos da Instrução Normativa nº 27/05 do TST, com o provimento do presente recurso e acolhimento das suas razões e conseqüente improcedência da ação proposta, o que requer desde já, ainda requer seja a Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador signatário, na razão de 15% sobre o valor da condenação.

Diante dos argumentos lançados, requer seja reformada a sentença do Juízo “a quo” quanto aos aspectos postulados, em consonância com as orientações mais acertadas deste Egrégio Tribunal, devendo ser totalmente provido o presente Recurso Ordinário.

____________________, 28 de outubro de 20XX.

P.p. ____________________

OAB/XX XXXXX

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