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[MODELO] TÍTULO: Agravo de Instrumento – Indeferimento de depósito judicial em Mandado de Segurança

ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

AGRAVO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RLBO LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 9.139, de 30-11-1995, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face do r. despacho de fls., proferido nos autos do Mandado de Segurança n. …., em trâmite perante a 4ª Vara Federal em Campinas, o que faz na forma das anexas razões, requerendo sua juntada aos autos para os fins de direito.

Termos em que,

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pela Agravante: RLBO LTDA.

Egrégio Tribunal,

Ilustres Julgadores,

1. A Agravante interpõe o presente recurso em face do r. despacho de fls., proferido nos autos do Mandado de Segurança n. …., impetrado contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Campinas (doc. 03), que poderá ser encontrado na (endereço), sem Procurador nos autos, processo este que tramita perante a 4ª Vara Federal em Campinas.

Referido despacho (doc. 04), cuja intimação deu-se em (doc. 05), indeferiu o pedido formulado pela Agravante na inicial do Mandado de Segurança concernente à autorização para a realização dos depósitos judiciais dos valores concernentes à COFINS, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n. 9.718/98.

2. Como se vê pela inicial de fls., por intermédio do referido Mandado de Segurança pretende a Agravante o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento da COFINS, na sistemática instituída pela Lei n. 9.718/98, em face de sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade.

Requereu, ainda, a Impetrante, conforme lhe faculta o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a autorização para a realização de depósito judicial do valor em discussão, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

O ilustre Juiz de primeira instância, ao apreciar as razões que lhe foram submetidas pela Agravante, houve por bem indeferir o pedido de realização dos depósitos judiciais, por entender incabível o aludido depósito em sede de mandado de segurança.

Portanto, é justamente contra o indeferimento acima mencio­nado, ou seja, acerca do depósito judicial, que se insurge a Agravante por intermédio do presente recurso.

3. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".

Da simples leitura do dispositivo acima transcrito se constata que não há nenhum outro requisito imposto ao contribuinte para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a não ser os previstos no aludido dispositivo legal.

O depósito judicial é faculdade outorgada ao contribuinte para que este possa suspender a exigibilidade do crédito tributário, evitando, assim, os encargos da mora e possibilitando a discussão judicial do débito tributário em questão.

E mais, o depósito judicial, em nosso ordenamento jurídico positivo, tem duas finalidades: a primeira é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a segunda é evitar a evolução dos juros de mora e impedir a aplicação de multas moratórias ou regulamentares caso a decisão final a ser proferida no processo resulte favorável às pretensões fazendárias.

O entendimento supramencionado vem exposto de forma primorosa pelo mestre HUGO DE BRITO MACHADO, que assim leciona:

"Ocorre que em relação aos tributos cujo lançamento se faz por homologação, o depósito antecede ao lançamento e, assim, seria equívoco afirmar-se que o seu efeito é o de suspender a exigibilidade. Sem lançamento, ainda não existe crédito tributário, e portanto, ainda não há exigibilidade a ser suspensa. Há, todavia, o dever de antecipar o pagamento, cujo descumprimento coloca o contribuinte em mora. Nestes casos, portanto, o efeito do depósito não é propriamente a suspensão da exigibilidade, mas impedir a inadimplência.

Feitos os depósitos nos prazos para o pagamento do tributo que o contribuinte pretende discutir, não há mora. Não há, portanto, razão jurídica para sanções contra o contribuinte.

Conseqüência prática do depósito, assim, é a exclusão de qualquer sanção contra o depositante.

Feito o depósito, o dever de pagar correção monetária, e juros, é transferido para o depositário" (Temas de Direito Tributário II, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 70-71).

Por outro lado, no tocante à existência de depósitos judiciais em mandado de segurança, o ilustre jurista assim se manifesta:

"Há quem entenda incabível o depósito, se o procedimento no que se discute a exigência do tributo é um mandado de segurança. A providência seria incompatível com o rito especial do writ.

Inexiste, todavia, qualquer incompatibilidade, posto que, no âmbito do mandado de segurança, nada há de decidir a respeito do depósito. Feita a comunicação de sua existência à Fazenda Pública, o normal é que esta se abstenha de promover a cobrança respectiva. Se, entretanto, ingressar com a execução fiscal, é no âmbito desta que o juiz decidirá se existe razão para admitir a execução, ou se, pelo contrário, o depósito satisfaz as condições legais para suspender a exigibilidade do crédito" (op. cit., p. 67).

Apesar de a Agravante entender que nem sequer havia a neces­sidade de requerer-se o depósito judicial, formulou referido pedido em decorrência do entendimento de alguns Juízes no sentido da necessidade de expressa autorização para a realização de depósito em sede de mandado de segurança, conforme comprova o próprio entendimento do MM. Juiz "a quo", para quem incabível o depósito em sede de mandado de segurança.

Porém, entende a Agravante que aludido entendimento não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista tratar-se de situações totalmente opostas, uma vez que o depósito judicial é direito de qualquer cidadão.

4. No mesmo sentido vem sendo o entendimento de nossos Tribunais, conforme comprovam as decisões abaixo transcritas:

"Tributário. 1. Depósito (CTN, art. 151, II). O depósito previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, só depende de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo. 2. Medida Liminar (CTN, art. 151, IV). A medida liminar de que trata o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional também é um direito do contribuinte, desde que reunidos os respectivos pressupostos (o fumus boni iuris e o periculum in mora); se o juiz deixar de reconhecê-los, deve indeferir a medida liminar, mas pode sugerir que essa tutela cautelar seja substituída pelo depósito dos tributos controvertidos, praxe judicial que visa a atender o interesse de ambas as partes e que não é ofensiva ao direito. Recurso Especial conhecido e provido" (Resp n. 70.822/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 02.12.96).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTINUAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CASSAÇÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A concessão da liminar em mandado de segurança (Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso IV) não se vincula ao depósito integral das quantias controvertidas, que é faculdade do contribuinte e se efetiva independentemente de autorização judicial. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça.

2 –

3 –

4 – Agravo parcialmente provido" (grifado) (Agravo de Instrumento n. 97.03.053413-9 – TRF 3ª Região – Relator Juiz Casem Mazloum – DJU 01.02.00).

"LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – INCONS­TITUCIONALIDADE – CONCESSÃO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DEPÓSITO DOS VALORES DISCUTIDOS.

Em juízo de cognição sumária, não deve ser afastada a aplicação de norma por vício de inconstitucionalidade, a não ser que o vício seja evidente e inequívoco.

A liminar só tem cabimento quando presentes simultaneamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O depósito judicial dos valores questionados atende eqüitativamente os interesses de ambos os litigantes: os do contribuinte, porque sendo vitorioso não precisará submeter-se ao regime dos precatórios para levantar o que lhe é devido; os da Fazenda porque vencendo a causa poderá receber o seu crédito mediante simples conversão em renda das importâncias depositadas" (Agravo de Instrumento n. 2012.04.01.043623-2/RS – TRF da 4ª Região – Relator Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 01.12.99).

"DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN.

O depósito judicial previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte. O Juiz não pode ordenar o depósito, nem o indeferir" (Recurso Especial n. 324.012-RS – STJ – 1ª Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 05.11.01).

Dessa forma, comprovado o direito da Agravante a efetuar o depósito judicial do valor em discussão nos autos do mandado de segurança em referência, o r. despacho proferido pelo Magistrado a fls. do processo em trâmite perante a primeira instância deve ser reformado a fim de se adequar ao disposto no Código Tributário Nacional.

5. Portanto, de tudo o acima exposto, resta inequivocamente comprovado o direito da Agravante de efetuar os depósitos judiciais nos exatos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, espera a Agravante seja o presente recurso recebido como Agravo de Instrumento, conhecido, e, desde já, requer seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma prevista pelo inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, a fim de que seja autorizado o depósito judicial dos valores em discussão nos autos do processo em trâmite perante a primeira instância.

Espera, ao final, seja o presente recurso totalmente provido, para reformar a decisão ora agravada.

Esclarece, ainda, o subscritor da presente que possui escritório em (endereço).

Data

Assinatura do Advogado

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